TJRN - 0814432-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814432-88.2023.8.20.5001 Polo ativo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA Polo passivo ALLAN CARLOS V.
DA SILVA LTDA Advogado(s): ALYSON COLT LEITE SILVA Apelação Cível nº 0814432-88.2023.8.20.5001 Apelante: Allan Carlos V. da Silva Ltda Advogado: Alyson Colt Leite Silva Apelado: Cooperativa de Crédito Potiguar – Sicoob Potiguar Advogado: Raíssa de Magalhães Vieira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE O RÉU ACOSTAR AOS AUTOS O VALOR QUE ENTENDE CORRETO COM DEMONSTRATIVO DESCRIMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §3º DO CPC. ÔNUS NÃO SATISFEITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Allan Carlos V. da Silva Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0814432-88.2023.8.20.5001, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Potiguar – Sicoob Potiguar, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.832,31.
No seu recurso (ID 23177476), o apelante sustenta, em suma, a excessividade do valor dos cálculos apresentados pelo apelado, sob o fundamento de que foram cobrados juros capitalizados, os quais, em sua ótica, são ilegais, fundamentando na Súmula 121 do STF.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam afastados os juros capitalizados.
Nas contrarrazões (ID 23177478), a parte apelada alega que houve a violação à dialeticidade recursal, móvito pelo qual pugna pelo não conhecimento da insurgência.
Impugna a gratuidade concedida ao apelante.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25196601). É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade, uma vez que o debate sobre a impossibilidade de capitalização de juros foi submetido ao exame do Juízo a quo, quando da apresentação dos embargos à monitória (ID 231774720).
Logo, o recurso deve ser conhecido.
Além disso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao apelante, visto que o apelado não trouxe aos autos prova concreta da alteração da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário, razão pela qual a benesse deve ser mantida.
No mais, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade da capitalização de juros.
Inicialmente, é imperioso destacar que, de acordo com o art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida".
No presente caso, o apelante, embora tenha alegado a excessividade dos valores cobrados, não apresentou aos autos um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo assim o disposto no mencionado dispositivo legal.
Tal omissão prejudica a análise da veracidade e da correção dos valores cobrados, uma vez que não há parâmetro concreto para confrontar a alegação de excesso.
Cito precedente desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. (...).
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE CONCLUIU QUE OS VALORES SÃO DEVIDOS.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DO APELANTE ACOSTAR AOS AUTOS O VALOR QUE ENTENDE CORRETO COM DEMONSTRATIVO DESCRIMINADO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS.
REJEIÇÃO LIMINAR ACERCA DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM RAZÃO DOS JUROS ABUSIVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702, §3º DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROCESSOS COM PEDIDOS DIVERSOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817022-48.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2021, PUBLICADO em 31/08/2021) Ademais, cumpre esclarecer que a questão da capitalização de juros foi amplamente discutida e pacificada em instâncias superiores.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 33, fixou a tese de que "os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional".
Dessa forma, a referida Medida Provisória, vigente desde a sua edição, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que observados os requisitos estabelecidos.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também enfrentou a matéria ao julgar o Tema 246, consolidando o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Portanto, é lícita a capitalização de juros nos contratos firmados após a data mencionada, desde que haja previsão contratual expressa.
No caso em análise, o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.
O apelante não demonstrou concretamente que houve a cobrança de juros capitalizados no contrato que embasa a ação monitória.
Tal comprovação é imprescindível para a análise da alegação de excesso, uma vez que a mera alegação desacompanhada de provas não possui o condão de infirmar a sentença recorrida.
Diante do exposto, considerando que o apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo art. 702, § 1º, do CPC, e não comprovou a existência de cobrança de juros capitalizados no contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, não há como acolher a alegação de excesso nos valores cobrados.
Ademais, a capitalização de juros é permitida, desde que pactuada expressamente, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ.
Dessa forma, impõe-se o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814432-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
10/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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10/06/2024 08:20
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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