TJRN - 0850937-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2025 04:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 20:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0850937-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SILVESTRE DUO DO NASCIMENTO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0850937-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVESTRE DUO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por SILVESTRE DUO DO NASCIMENTO, qualificada na inicial, em face do Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que é portadora de doença grave – Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84.1), necessitando do fármaco Estilato de Nintedanibe (Ofev®) 150 mg ou Pirfenidona (Esbriet®) 267 mg para viabilizar seu tratamento, não possuindo, contudo, condições financeiras de arcar com o alto custo do medicamento, cujo uso é contínuo.
Em razão desses fatos, veio requerer a condenação do ente público ao fornecimento do medicamento pretendido.
Após ser devidamente instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte informou, por meio de despacho, que possuía em seu estoque o medicamento solicitado (ID 129229175).
Na decisão proferida sob o ID 129864530, foi deferida a tutela antecipada de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Regularmente citado, o ente público demandado apresentou contestação (ID 134260574), limitando-se a sustentar o cumprimento da obrigação, conforme documento anexado sob o ID 132945613.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação (ID 141783256), requerendo o julgamento do mérito, ao argumento de que se trata de tratamento de prestação continuada.
Dispensada vista dos autos ao Ministério Público, em respeito à Recomendação Conjunta nº 002/2015.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos inerentes ao fornecimento do medicamento dos Estilato de Nintedanibe (Ofev®) 150 mg ou Pirfenidona (Esbriet®) 267mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, diante da falta de condições para custear o medicamento por conta própria.
A matéria trazida à baila trata indiscutivelmente da prestação de um direito, intimamente relacionada ao direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao custeio por parte da Administração Pública de medicamento para auxiliar no tratamento da requerente.
O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público.
Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica.
Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado.
Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º, 23 e 196, cuja transcrição entendo oportuna: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)" “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Verifica-se, nesse contexto, a preocupação do constituinte em conferir à saúde o reconhecimento de seu caráter inalienável e irrenunciável, cabendo ao Poder Público, em qualquer de suas esferas, tomar providências aptas a resguardá-lo de qualquer ameaça ou violação.
Insta ressaltar ainda que a Lei nº 8.080⁄90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198, da CF, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Nesse sentido, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
De maneira semelhante vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por ocasião de apreciação de questões correlatas, guardadas as devidas proporções, conforme se observa abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
PREJUDICIALIDADE.
MÉRITO: DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os três entes da federação são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles solidariamente.
Em razão de envolver a questão debatida na preliminar de nulidade da sentença matéria já apreciada na preliminar antecedente, despicienda torna-se a incursão acerca do chamamento da União e do Município de Mossoró ao processo como litisconsortes passivos necessários.
A Constituição Federal e a Estadual erigem a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos seus arts.196 e 125, respectivamente, competindo ao Poder Público assegurar a todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso a medicamentos imprescindíveis a cura de suas enfermidades, provendo todos meios para garantir a sua efetividade, sob pena de violação a direitos e garantias constitucionais.” (TJ/RN – 1ª.
Câmara Cível – Apelação Cível – Relator Des.
Amílcar Maia – julgado em 21.09.2010). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF.
SOBRESTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes do STJ. 2.
O reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no STJ, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. 3.
A superveniência de sentença homologatória de acordo implica a perda do objeto do Agravo de Instrumento que busca discutir a legitimidade da União para fornecimento de medicamentos. 4.
Agravo Regimental não provido.” (STJ – 2ª.
Turma – AgRg no Ag 1107605/SC – Relator Ministro Herman Benjanmim – julgado em 03.08.2010 – unânime)." Desta forma, o Estado tem obrigação de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em casos que demandam atendimentos urgentes.
Como vislumbrado na exordial, patente é a impossibilidade financeira da parte autora em arcar com o custo do medicamento mencionado.
Tem sua qualificação posta nos autos (ID Num. 127236042) e à parte ré competiria demonstrar a real capacidade da paciente em custear o medicamento de alto custo.
Na hipótese vertente, ficou demonstrado a necessidade de utilizar o medicamento prescrito para a sobrevida da requerente/paciente conforme laudo médico (ID nº. 127236077).
Por outro lado, não obstante o reconhecimento do direito da autora em obter do Estado-réu o custeio do medicamento para auxiliar no tratamento de sua enfermidade, considero que o tratamento deve ser fornecido pelo Estado até prescrição MÉDICA EM CONTRÁRIO.
Neste desiderato, cumpre-se reconhecer razão ao pedido formulado, para determinar a prestação positiva do Poder Público em custear o procedimento médico indicado, conforme orientação médica acostada aos autos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e confirmando a medida liminar antes deferida, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento denominado estilato de nintedanibe (OFEV) ou Perfenidona (Esbriet) 267 mg, em favor do demandante, conforme laudo e prescrição médica presente nos autos, até que venha prescrição médica adversa.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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04/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
24/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
24/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
22/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 08:23
Juntada de diligência
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09/09/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:24
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:36
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0850937-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVESTRE DUO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico nos autos que a parte autora apresentou requerimento de tutela de urgência.
Diante disso, e dos argumentos apresentados na peça inicial, determino a intimação do requerido, através da Procuradoria do Estado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar justificação prévia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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