TJRN - 0850937-44.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850937-44.2024.8.20.5001 Polo ativo SILVESTRE DUO DO NASCIMENTO Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, em ações que envolvem fornecimento contínuo de medicamentos, é possível fixar honorários advocatícios sucumbenciais com base em percentual (art. 85, § 2, do CPC) ou se deve ser adotado o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e seguem os parâmetros do art. 85 do CPC. 2.
Em demandas de saúde, envolvendo o fornecimento contínuo de medicamentos, o proveito econômico é inestimável, sendo aplicável o critério da equidade na fixação dos honorários, conforme precedentes do STJ e jurisprudência desta Corte Estadual. 3.
O valor de R$ 2.000,00, a título de honorários, é adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
Em ações de saúde, que envolvem fornecimento contínuo de medicamentos, o valor do direito tutelado é inestimável. 2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.577.776/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt na Rcl 46.286/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 28.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.016.202/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.09.2023; TJRN, AC 0802998-52.2022.8.20.5126, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, modificando parcialmente a sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária proposta por SILVESTRE DUO DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento denominado estilato de nintedanibe (OFEV) ou Perfenidona (Esbriet) 267 mg, em favor do demandante, conforme laudo e prescrição médica presente nos autos, até que venha prescrição médica adversa.
Além disso, condenou a parte ré, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 31453851), o ente recorrente argumenta, em síntese, “... a incapacidade de arbitrar honorários advocatícios tomando como base o valor da causa ou proveito econômico do direito discutido nos autos, tendo em vista que a presente demanda trata-se de Tutela ao Direito da Saúde”.
Aduz que na presente demanda é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deveria seguir o critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o capítulo da sentença no qual se estabelece a quantia de 10% sobre o valor da condenação como o quantum dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31453855).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia trazida no presente recurso restringe-se à análise da tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados de forma equitativa.
De início, sabe-se que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. (art. 85, § 14, do CPC).
Ademais, de acordo com o que estabelece o art. 85, § 2, do CPC “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos” (grifei).
Na situação dos autos, trata-se de demanda que objetiva o fornecimento de medicação de forma contínua pelo Estado.
Em se tratando de demanda relacionada ao direito à saúde — cujo proveito econômico é inestimável —, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a regra da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nas ações em que se busca o direito à saúde em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ.
QUESTÃO DE ORDEM.
DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
CABIMENTO. (...) 4.
Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023).
De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. (...) [AgInt na Rcl n. 46.286/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024.] – destaquei e suprimi.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.878.495/SP, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.807.735/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2022;.
AgInt no AREsp 1.568.584/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no AREsp 1.709.731/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021.
III.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) – destaquei.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE POMPE TARDIA (CID E74.0).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MYOZYME (ALFA-GLICOSIDASE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DO ESTADO AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850336-38.2024.8.20.5001, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE E VIDA QUE POSSUEM VALORES INESTIMÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que fixou honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa em ação que discute fornecimento continuado de fórmula nutricional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão é estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Em demandas que discutem direito à saúde e à vida, por possuírem valor inestimável, é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/4/2022. (TJRN - AC 0802998-52.2022.8.20.5126, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024) – destaquei.
Logo, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários, mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, fixar os honorários sucumbenciais por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
29/05/2025 04:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 04:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:29
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0850937-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVESTRE DUO DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifico nos autos que a parte autora apresentou requerimento de tutela de urgência.
Diante disso, e dos argumentos apresentados na peça inicial, determino a intimação do requerido, através da Procuradoria do Estado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar justificação prévia.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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