TJRN - 0803984-41.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803984-41.2024.8.20.5124 Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Executado(a): BRUNO DE LIMA ALMEIDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Embora tenha sido acostada nova planilha pela parte exequente no id 149971290, esta não atende corretamente aos parâmetros fixados no título judicial, uma vez que o dispositivo sentencial previu expressamente a correção monetária pelo IPNC, ao passo que a parte utilizou o índice IPCA, bem como deixou de aplicar os juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao INPC), a partir de 26/08/2024 (data do trânsito em julgado), razão pela qual permanece a necessidade de retificação dos cálculos, nos moldes determinados.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
01/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803984-41.2024.8.20.5124 Parte exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte executada: BRUNO DE LIMA ALMEIDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais apresentado por MARCIO PEREZ DE REZENDE, advogado de Bradesco Financiamentos S/A, em face de BRUNO DE LIMA ALMEIDA.
Registro que o requerimento data de 10/02/2025 (id 142326566), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 26/08/2024 (id 134261839).
Alterem-se os polos da ação, conforme previsto no art. 133 do Código de Normas da CGJ/RN. 2 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Consta do dispositivo sentencial datado de 31/07/2024 (id 125610584): "Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Não há restrição via Renajud a ser levantada.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.".
Registro que o ajuizamento da ação ocorreu em 12/03/2024.
Certificado o trânsito em julgado no id 134261839, tendo este ocorrido em 26/08/2024.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 142326571), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença.
Verifico que a correção monetária fora aplicada utilizando o índice INPC a partir de 09/12/2024, conforme dispositivo sentencial.
Contudo, não houve a incidência de juros de mora.
No tocante ao termo inicial de incidência da correção monetária, será aquele previsto expressamente na sentença, qual seja, a data do ajuizamento da ação (12/03/2024).
Quanto aos juros moratórios, com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, quando não forem convencionados ou estipulados com uma taxa específica, ou ainda quando decorrentes de determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal.
Essa taxa corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do índice de atualização monetária.
A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Ademais, caso a taxa legal resulte em um valor negativo, este será considerado como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a data do trânsito em julgado, o que ocorreu em 26/08/2024, conforme id. 134261839.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal de R$ 5.222,63 (10% do valor da causa); b) Quanto ao índice de correção monetária: INPC; quanto ao termo inicial da correção monetária: 12/03/2024; c) Juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao INPC), a partir de 26/08/2024 (data do trânsito em julgado).
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
22/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 23:13
Outras Decisões
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07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 11:28
Processo Reativado
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10/02/2025 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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22/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo 0803984-41.2024.8.20.5124 Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Requerido(a): BRUNO DE LIMA ALMEIDA S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APREENSÃO E CITAÇÃO EFETIVADAS.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM FINANCIADO EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de BRUNO DE LIMA ALMEIDA, narrando terem celebrado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré deixara de efetuar o pagamento de algumas prestações pactuadas, o que acarretaria o vencimento antecipado das demais, provocando rescisão contratual.
Custas corretamente recolhidas conforme id. 117863853.
Houve deferimento de liminar (id. 118102307).
Mandado de citação, busca e apreensão devidamente cumprido (id. 119061702 e 119184143).
Apesar de regularmente citada, não houve manifestação da parte ré (id. 125148427). É o relatório.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: "O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la".
A parte demandante demonstrou a existência da relação contratual contendo cláusula de alienação fiduciária, bem como comprovou a mora da parte ré.
Por outro lado, a parte ré quedou-se inerte, pelo que restou configurada a revelia e seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade da narrativa autoral.
Como se sabe, a revelia não implica necessariamente procedência do pedido inicial, podendo o julgado chegar a conclusão jurídica diversa, contudo não é o que ocorre no caso presente.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, pelo que consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito no contrato em favor do proprietário fiduciário Banco Bradesco Financiamentos S/A, tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida.
Não há restrição via Renajud a ser levantada.
Registro que cabe à parte autora retirar a restrição da alienação fiduciária feita por sua iniciativa.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Quanto ao réu revel sem patrono nos autos, conforme art. 346 do CPC, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Oportunamente, certifique-se acerca do trânsito em julgado e do pagamento de custas, encaminhando expedientes à COJUD, se for o caso.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
31/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 22:17
Juntada de diligência
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11/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 03:28
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:56
Conclusos para decisão
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12/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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