TJRN - 0821723-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 11:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 01:04
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:10
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:13
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:33
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:52
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:24
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 25/08/2023 23:59.
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15/08/2023 22:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Proc. n. 0821723-42.2023.8.20.5001 Autor/Requerente: Garibalde Monteiro Neponuceno e outros Advogado: REGINA GONCALVES DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais Natal, 1 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:03
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 08:25
Decorrido prazo de REGINA GONCALVES DE MELO em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0821723-42.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: Garibalde Monteiro Neponuceno e outros Advogado do(a) AUTOR: REGINA GONCALVES DE MELO - 10069 Parte Ré/Requerida: POSSIVEIS INTERESSADOS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a sua certidão de casamento e a certidão de registro imobiliário atualizadas, promova a citação dos proprietários registrais e promissários compradores, qualificando-os, e se manifeste sobre o interesse de agir (necessidade e adequação) em relação ao pedido de reconhecimento de cessão de posse e doação com reserva de usufruto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Se cumprida a diligência, a secretaria junte a certidão do SAJ e do PJE em nome dos autores e cadastre os Réus para que o feito saia da caixa de documentação insuficiente.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
29/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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