TJRN - 0800551-26.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:14
Juntada de Alvará recebido
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 07:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:01
Juntada de despacho
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800551-26.2021.8.20.5159 Polo ativo MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO CÍVEL SUSCITADA PELO RELATOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ACOLHIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento de parte do apelo cível, suscitada pelo Relator.
Adiante, pela mesma votação, na parte conhecida, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira da Silva em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, sentenciou o feito nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas na contestação; b) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO 1”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC); d) CONCEDER o pedido de antecipação de tutela, para que a ré, no prazo de 20 (vinte) dias, cesse os descontos a título de “CESTA B.
EXPRESSO 1”, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 357 do CPC), limitando-se a R$ 2.000.00 (dois mil reais).
A recorrente (Id 19515803) defende a reforma parcial da sentença para reconhecer a existência de dano moral, bem como para determinar que a repetição do indébito (tarifas indevidamente descontadas da conta da autora) ocorra em dobro.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que a repetição do indébito seja realizada em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19515808).
A 7ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19555997). É o relatório.
VOTO Inicialmente, destaco que apesar da instituição financeira, em sede de contrarrazões, mencionar a existência de apelo cível por si interposto, inexiste nestes autos inconformismo do banco demandado.
Ao contrário, este, intimado da sentença, limitou-se a protocolar petição (Id 19515804) para o fim de demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DA AUTORA, SUSCITADA PELO RELATOR.
O inconformismo da autora cinge-se a dois aspectos: i) condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) repetição do indébito das tarifas, indevidamente descontadas da conta da demandante, em dobro.
Contudo, a sentença apelada determinou à instituição financeira ré que realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO 1”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), devendo o montante ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Assim sendo, o presente recurso carece de interesse recursal neste ponto.
Isto posto, suscito a presente preliminar para não conhecer do apelo cível interposto no que tange a discussão sobre repetição em dobro do indébito. É como voto.
MÉRITO Consoante o entendimento decorrente do acolhimento da preliminar acima, e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso acerca da discussão sobre a configuração ou não de dano moral e, caso afirmativo, a consequente fixação de indenização pelo alegado abalo extrapatrimonial.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 1”, sem que tenha anuído com referida cobrança.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela autora não ensejaria a caracterização de abalo moral.
Entretanto, reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa acima nominada, em razão da inexistência de prova de sua contratação, o que viola a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil.
Portanto, assentado a caracterização do dano moral, sem maiores delongas, entendo que assiste razão à parte recorrente quanto ao pedido de arbitramento de indenização pelo abalo moral.
Sobre o tema, pontuo a necessidade de que tal montante não deve se revelar desproporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal dano, mormente porque a determinação do valor deve levar em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Sendo assim, no caso concreto, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por fixar a indenização pelos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), isso levando em consideração o valor mensal da tarifa (R$ 29,00) e o período de sua cobrança (aproximadamente 04 anos), por ser quantum que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu.
Diante do exposto, na parte conhecida, dou provimento ao apelo para reformar a sentença recorrida, apenas para reconhecer a existência de dano moral, arbitrando a respectiva indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
15/05/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/05/2023 05:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 05:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2023 23:59.
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16/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 13:19
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 15:24
Audiência conciliação realizada para 19/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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19/08/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:06
Audiência conciliação redesignada para 19/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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08/07/2022 09:05
Audiência conciliação designada para 09/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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13/12/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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