TJRN - 0809992-06.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809992-06.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: O V QUEIROZ ALBUQUERQUE e OUTROS (2) DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico, justificando a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor, a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355- 15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000.
Julgado em 17/07/2023) No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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22/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809992-06.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: O V QUEIROZ ALBUQUERQUE CNPJ: 07.***.***/0001-90, , , OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE CPF: *96.***.*92-53, RAFAELA DE AQUINO NEGREIROS CPF: *92.***.*04-71 DESPACHO Por último, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de processo que tramita na 1ª vara cível dessa Comarca.
A penhora foi realizada, mas no documento de ID nº 132108244 foi informado que havia apenas uma expectativa em relação ao crédito indicado, mas mesmo assim foi registrada a penhora.
Ante o exposto, e considerando que a execução não pode ficar paralizada por tempo indeterminado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:04
Juntada de Ofício
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25/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809992-06.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: O V QUEIROZ ALBUQUERQUE CNPJ: 07.***.***/0001-90, , , OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE CPF: *96.***.*92-53, RAFAELA DE AQUINO NEGREIROS CPF: *92.***.*04-71 DESPACHO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, frustradas as tentativas de localização de bens dos devedores para satisfação da dívida, o exequente trouxe aos autos a informação de que o executado é credor nos autos do processo 0819215-07.2020.8.20.5106 em trâmite na 1º vara cível e criminal dessa Comarca e, por isso, requereu a penhora no rosto daqueles autos. É o apertado, mas suficiente relato.
Passo a fundamentar e decidir: A penhora no rosto dos autos é espécie de penhora sobre crédito: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." No caso, em consulta realizada por esse Juízo ao processo indicado, observamos a condição de credor da parte executada e que aquele feito encontra-se em busca de bens para satisfação do valor exequendo.
Se a norma processual não excepciona a natureza do crédito ou exige o cumprimento de alguma formalidade, não há óbice ao deferimento do requerimento do exequente nesse sentido.
Isto posto, defiro o requerimento realizado pelo exequente para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo 0819215-07.2020.8.20.5106 em trâmite na 1º vara cível e criminal dessa Comarca, até o limite do crédito executado nesses autos.
Outrossim, antes de cumprir a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito para que possa ser informado ao Juízo o valor da penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as formalidade adequadas, inclusive oficiando o respectivo Juízo com a solicitação do cumprimento da presente ordem de penhora.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809992-06.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: O V QUEIROZ ALBUQUERQUE CNPJ: 07.***.***/0001-90, , , OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE CPF: *96.***.*92-53, RAFAELA DE AQUINO NEGREIROS CPF: *92.***.*04-71 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida.
Foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos.
Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba.
Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido.
A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei.
Art. 22-A.
Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.
Parágrafo único.
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, podendo ser majorada, reduzida ou suprimida, a depender de eventuais embargos.
Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de reserva de honorários feito por Elísia Helena de Melo Martini e, por conseguinte, determino a exclusão do nome da mesma do cadastro desses autos.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809992-06.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533 Polo passivo: O V QUEIROZ ALBUQUERQUE CNPJ: 07.***.***/0001-90, , , OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE CPF: *96.***.*92-53, RAFAELA DE AQUINO NEGREIROS CPF: *92.***.*04-71 DESPACHO Atento ao princípio do contraditório e da não surpresa, intime-se a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853 para manifestar-se no prazo de 15 dias, cadastrando-a a mesma como terceira interessada.
Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do cadastro de sigilo das petições protocoladas pelo exequente, por não ser esse o caso dos autos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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27/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:41
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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21/03/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:40
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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11/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 04:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:47
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:47
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 04:46
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 01:11
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 10:32
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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09/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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08/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 06:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:30
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/03/2022 23:59.
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28/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 13:48
Outras Decisões
-
11/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 07:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 08:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:18
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:47
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 06/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2019 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2019 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2019 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
14/08/2019 10:47
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 00:49
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 05/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2019 20:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2019 19:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/11/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 08:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 09:57
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/09/2018 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 07:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 13:51
Juntada de termo
-
01/08/2018 13:47
Juntada de termo
-
01/08/2018 13:46
Juntada de termo
-
25/07/2018 14:43
Juntada de termo
-
11/06/2018 16:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/06/2018 16:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 16:05
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/06/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 11:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2017 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2016 14:43
Decorrido prazo de OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2016 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2016 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2016 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2016 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2016 09:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 13:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2015 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2015 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2015 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2015 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2015 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2015 13:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2015 15:20
Declarada incompetência
-
31/08/2015 14:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2015 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2015 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2015 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 12:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2015 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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