TJRN - 0828265-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/09/2025 16:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/08/2025 00:03 Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 00:03 Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 15/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 21:00 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/06/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 02:05 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:37 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 01:11 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0828265-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA MARIA DA CRUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta ANITA MARIA DA CRUZ, onde alegou a autora que estaria acometida por SÍNDROME DE ALZHEIMER, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELLITUS e ARTROSE, com avançado declínio cognitivo e alteração comportamental, não se locomovendo sem a ajuda de terceiros.
 
 Afirmou que a médica que a assistiu prescreveu que todos os tratamentos necessários à sua recuperação fossem realizados por meio de Home Care, de modo que a mesma fosse incluída no programa de assistência domiciliar ofertado pela ré.
 
 Outrossim, declinou que a demandante necessitaria de FISIOTERAPIA (3x/semana), NUTRICIONISTA (a cada 15 dias), FONOAUDIOLOGIA (2x/semana), DIETA ENTERAL e CONSULTA MÉDICA MENSAL.
 
 Aduziu que solicitou o referido tratamento à requerida, a qual seria conveniada; todavia, teve seu pleito atendido em parte, sendo negada a internação domiciliar, ao argumento que a demandante não atenderia aos requisitos de elegibilidade para inclusão em referido programa.
 
 Por esses motivos, reclamou a procedência do feito, de modo que a ré fosse condenada na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de todos os tratamentos necessários à autora por meio de atendimento home care.
 
 Em sede de tutela de urgência, pugnou pela autorização e custeio imediato dos serviços em regime de home care e de todos os tratamentos prescritos pela médica que a assistiu.
 
 Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/100 do PDF.
 
 Em decisão de fls. 101/105 (Id. 120134418 – págs. 01/05), foi deferida a gratuidade de justiça e, do mesmo modo, foi deferida a tutela de urgência postulada pela demandante, de modo que foi comandado à requerida que autorizasse e custeasse, de imediato, o serviço de home care em favor da autora, incluindo todos os tratamentos prescritos pela médica que assistiu à demandante.
 
 Por meio da petição de fls. 110/111 (Id. 121007096 – págs. 01/02) a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO noticiou o cumprimento da tutela de urgência deferida em favor da autora.
 
 Agravo de instrumento interposto pela requerida consoante documentos de fls. 177/303 do PDF.
 
 Citada, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação aos termos da inicial em fls. 305/365 (Id. 124006077 – págs. 01/61), na qual suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu a ausência de obrigatoriedade legal para prestação de serviços domiciliares, bem como para a maior parte das terapias prescritas para o caso da autora.
 
 Outrossim, apontou que a demandante não se enquadraria no perfil para inclusão no Programa Unimed Domiciliar.
 
 Com base nesses argumentos, reclamou a improcedência da demanda.
 
 Contestação acompanhada pelos documentos de fls. 366/466 do PDF.
 
 Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 472 (Id. 124248318).
 
 Decisão em agravo reunida às fls. 476/486 (Id. 127068963 – págs. 01/11) noticiou a negativa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pela demandada.
 
 Réplica reiterativa ancorada pela demandante em fls. 489/502 (Id. 131276599 – págs. 01/14).
 
 Decisão em agravo reunida em fls. 504/519 (Id. 133473475 – págs. 01/16), a qual noticiou o parcial provimento do recurso interposto pela demandada, de modo que excluiu a obrigatoriedade de cobertura relativa à cama hospitalar.
 
 Já em decisão de fls. 523 (Id. 142882904) foi indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pela ré.
 
 Sem recurso.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
 
 Passo à fundamentação e à decisão.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Por ANITA MARIA DA CRUZ foi intentada Ação de Obrigação de Fazer contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde pretende a autora compelir a ré ao fornecimento e custeio do tratamento por home care, bem como de FISIOTERAPIA (3x/semana), NUTRICIONISTA (a cada 15 dias), FONOAUDIOLOGIA (2x/semana), DIETA ENTERAL e CONSULTA MÉDICA MENSAL.
 
 De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o desfecho do caso demanda análise de questões unicamente de direito, bem como os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial e autoriza a aplicação da regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nesse primeiro momento, passo a analisar a única questão preliminar que ainda pende de solução.
 
 No entanto, entendo que não merece guarida a preambular de impugnação à justiça gratuita erguida pela ré, haja vista que esta não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, de modo que mantenho incólume a benesse outrora deferida em favor de ANITA MARIA DA CRUZ.
 
 Superada a análise da única questão preambular que carecia de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
 
 Nessa trilha, observo que o cerne do caso diz respeito à legalidade da negativa de cobertura, pela demandada, do serviço home care necessário ao tratamento da autora falecida.
 
 Nesse ponto, mister se faz tecer um esclarecimento.
 
 Existia nas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divergência severa acerca da natureza do rol de procedimento da ANS, se taxativo ou exemplificativo.
 
 Com efeito, a 4ª Turma do STJ possuía entendimento consolidado pela taxatividade do rol da ANS, de modo que os planos de saúde não estariam obrigados a cobrir os procedimentos/medicamentos não listados na lista dessa agência reguladora.
 
 Por outro lado, em entendimento diametralmente oposto, a 3ª Turma do STJ possuía entendimento unânime que considerava o rol da ANS meramente exemplificativo, de sorte que cumpria aos planos de saúde cobrir qualquer procedimento/medicamento, desde que prescrito pelo médico que assistiu o paciente.
 
 Nesse passo, diante de embargos de divergência opostos nos processos EREsp nº 1.886.929 e EREsp nº 1.889.704, a 2ª Seção do STJ definiu que pela taxatividade do rol da ANS.
 
 No entanto, em verdadeiro “backlash legislativo”, posteriormente à tese fixada pelo STJ, o Legislativo federal editou a Lei nº 14.454/2022, a qual traz expressamente a possibilidade de afastamento da taxatividade reconhecida pela Corte Cidadã, de modo que o rol da ANS deve ser tratado como diretriz básica para a cobertura dos exames e tratamentos prescritos pelos médicos de todo o país.
 
 Diante da possibilidade deferida pela lei reportada, dúvidas não sobram quanto à ilegalidade da negativa procedida pela requerida.
 
 Explico.
 
 Ora, o laudo médico anexado às fls. 23/25 (Id. 120076192 – págs. 01/03) pela autora, demonstra, de maneira indubitável que os tratamentos prescritos seriam essenciais para a melhora de sua condição de vida, o que, por si só, já denotava a necessidade do serviço home care para evolução do quadro da demandante.
 
 Logo, em que pese o argumento da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, entendo como devido o fornecimento e custeio, pela demandada, do serviço home care, uma vez que inconteste a existência de prescrição médica pela necessidade dessa modalidade para o tratamento da autora (fls. 23/25 - Id. 120076192 – págs. 01/03).
 
 Não fosse só isso, o enunciado nº 29 da Súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) evidencia a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do serviço de home care, uma vez que se trata de decorrência do atendimento hospitalar.
 
 Assim, feita essa importante digressão, considero que a conduta adotada pelo plano de saúde demandado em negar cobertura ao tratamento prescrito pela médica que assistiu à autora se reveste com patente ilicitude, No mesmo sentido, e pela mesma razão, entendo que também cumpre à requerida a autorização e o custeio de FISIOTERAPIA (3x/semana), NUTRICIONISTA (a cada 15 dias), FONOAUDIOLOGIA (2x/semana), DIETA ENTERAL e CONSULTA MÉDICA MENSAL, além de CAMA HOSPITALAR, uma vez que os mesmos estão diretamente relacionados ao atendimento domiciliar necessário ao quadro da autora, de modo que eventual exclusão inviabilizaria a eficácia do tratamento prescrito.
 
 São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
 
 RT, p. 1155).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por ANITA MARIA DA CRUZ e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear a internação domiciliar da autora em regime Home care, com o fornecimento de FISIOTERAPIA (3x/semana), NUTRICIONISTA (a cada 15 dias), FONOAUDIOLOGIA (2x/semana), DIETA ENTERAL, CONSULTA MÉDICA MENSAL, além de CAMA HOSPITALAR, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de recalcitrância.
 
 Condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, consoante dados bancários declinados na vestibular No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
 
 E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
 
 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/06/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 07:03 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 07:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:08 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 01:33 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0828265-42.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANITA MARIA DA CRUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte ré, pois o presente caso deve ser analisado com base na hermenêutica das disposições contratuais e normas correlativas, documentos apresentados pelas partes, bem como jurisprudência aplicável a espécie.
 
 Após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
 
 Providencie-se.
 
 Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/02/2025 07:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 19:45 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 19:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 04:15 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:53 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 09:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/09/2024 14:27 Publicado Intimação em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 14:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0828265-42.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANITA MARIA DA CRUZ Réu/Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Natal/RN, 17 de setembro de 2024 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/09/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 11:12 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/09/2024 20:54 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            01/08/2024 19:06 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0828265-42.2024.8.20.5001 AUTOR: ANITA MARIA DA CRUZ REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, Retifico o expediente de Id nº124540889.
 
 Procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 124006077), no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
 
 Natal/RN, 30 de julho de 2024.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/07/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 11:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 15:18 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/07/2024 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2024 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 15:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2024 08:58 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            24/06/2024 08:58 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/06/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            24/06/2024 08:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            23/06/2024 23:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2024 23:55 Juntada de diligência 
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                                            21/06/2024 19:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 11:49 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            29/05/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2024 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 09:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2024 09:15 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/05/2024 12:16 Recebidos os autos. 
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                                            10/05/2024 12:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            09/05/2024 04:52 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 17:41. 
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                                            09/05/2024 01:55 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2024 17:41. 
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                                            07/05/2024 07:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2024 07:00 Juntada de diligência 
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                                            06/05/2024 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2024 10:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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