TJRN - 0800657-31.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:45
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES CARDOSO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800657-31.2024.8.20.5143 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: GUSTAVO NUNES CARDOSO REU: KERLES JACOME SARMENTO e outros (4) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado por Gustavo Nunes Cardoso, objetivando a anulação da Comissão Permanente de Licitação que o desclassificou do Pregão Eletrônico n. 04/2024, alegando, em síntese, a ocorrência de supostas ilegalidades, consistentes em habilitação de licitante com ausência de documentação exigida em Edital e desclassificação do impetrante diante de comprovada exequibilidade.
Em razão disso, requereu a concessão de liminar para suspensão dos atos do pregoeiro e homologação do resultado do certame até posterior confirmação da tutela em sentença de mérito.
Custas recolhidas ao id. 123026314.
Após devidamente notificado, o impetrado sustentou a inadequação da via eleita, bem como a legalidade e lisura do pregão eletrônico realizado, uma vez que o impetrante apresentou valores de propostas com descontos superiores a 30%, concluindo-se que o valor final ficará abaixo de 30% do valor de referência e, portanto, inexequível segundo o Edital.
Requer a denegação do MS em sua totalidade.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º da Lei nº 12.016/09 preceitua a possibilidade de manejo do Mandado de Segurança visando não apenas a proteção a direito líquido e certo em face de violação perpetrada por ato de autoridade, mas também quando houver justo receio de sua ocorrência, o que autoriza, inclusive, a suspensão do ato que motivou o pedido, desde que exista fundamento relevante, e que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da referida lei.
Vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [...] omissis Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] omissis III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o cerne do pedido consiste em anular as decisões proferidas pelo Pregoeiro e pelo Prefeito, reclassificando e reabilitando o Impetrante vencedor do Pregão Eletrônico nº 004-PE/2024 para prosseguimento das fases subsequentes, bem como a retificação da publicação da homologação do referido certame.
Contudo, à luz dos próprios elementos apresentados pela parte impetrante, não se vislumbra a presença de substrato mínimo para a concessão da segurança requerida.
O art. 48, inciso II da Lei nº 8.666/93 prevê que, na licitação, devem ser desclassificadas as propostas com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
A decisão administrativa que pretende afastar a inexequibilidade de uma proposta, não pode ser fundamentada de forma genérica.
Ao contrário, só será considerada minimamente fundamentada se abordar de que forma e quais são os documentos apresentados na proposta que comprovam que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
No caso em epígrafe, o ente municipal demonstrou de forma suficiente suas razões para o ato de desclassificação do impetrante do certame, em razão da inexequibilidade de sua proposta, sob os principais aspectos, vejamos.
Conforme item 6.21.1 do edital do certame em disceptação (id. 123026295), quanto a avaliação de valor inexequível, este será considerado quando o lance for inferior a 30%(trinta por cento) da média apresentada, considerando-se inexequível proposta final que represente valor final inferior a “30% do valor médio, ou seja, do valor de referência.
Ademais, verifica-se que o impetrante apresentou valores de propostas com descontos superiores a 30%, o que se conclui que o valor final ficaria abaixo de 30% do valor de referência e, portanto, inexequível segundo o Edital reproduzido acima.
Vejamos.
Para o lote n. 1, objetivando a aquisição de Medicamentos Éticos, o impetrado afirma que o valor de referência está fixado em R$, 250.000,00, a empresa D.
S.
Martins Farmácia Ltda, e que o impetrante apresentou como proposta final “30,12% de desconto ao valor de referência, o que equivaleria a R$ 174.700 como oferta final.
Em cálculo, 30% do valor de Referência(R$ 250.000,00) representa a quantia de R$ 175.000,00, logo, a oferta final ficou abaixo do permitido no Edital, ou seja, inferior a R$ 175.000,00 que representam o piso de 30% para efeito de inexequibilidade, o que foi reproduzido pelas demais participantes consideradas desclassificadas.
Discorda-se do entendimento de que todas as hipóteses de inexequibilidade comportam tratamento jurídico idêntico.
Ao contrário, deve impor-se uma diferenciação fundamental, destinada a averiguar se a proposta pode ou não ser executada pelo licitante, ainda que seu valor seja deficitário.A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou.Verifica-se que os atos praticados pela Administração Pública estão revestidos pelo princípio da legalidade.
Nessa sorte de ideias, da mesma forma como fora decidido em cognição sumária, não se vislumbra a ilegalidade alegada pelo impetrante, mormente quando se observa que a medida administrativa foi tomada com fundamento em legislação local válida e não encontra vedação em outros dispositivos legais.
Tais fatos permitem delimitar, portanto, que não há situação de ilegalidade que autorize o pedido formulado na inicial, motivo pelo qual se impõe a denegação da segurança pretendida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, DENEGO a segurança pleiteada.
Sem remessa necessária, em razão de denegação da segurança.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:40
Denegada a Segurança a gustavo nunes cardoso
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 03:37
Decorrido prazo de KERLES JACOME SARMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DE F FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE F FERNANDES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:45
Juntada de diligência
-
19/06/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:50
Juntada de diligência
-
19/06/2024 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:51
Juntada de diligência
-
19/06/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:48
Juntada de diligência
-
19/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:44
Juntada de diligência
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/06/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858977-20.2021.8.20.5001
Janaina Filgueira Batista
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2021 01:08
Processo nº 0800736-55.2024.8.20.5128
Iaponira Maria de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 09:58
Processo nº 0849639-17.2024.8.20.5001
Soraya Mendes Guimaraes
Elma de Oliveira Mendes Guimaraes
Advogado: Adriana Augusta Lambert da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2024 13:54
Processo nº 0847981-89.2023.8.20.5001
Hilda Maria Monteiro Galvao
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 10:38
Processo nº 0803589-49.2024.8.20.5124
Pablo Ramonn de Oliveira Braz
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 12:51