TJRN - 0803589-49.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PABLO RAMONN DE OLIVEIRA BRAZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PABLO RAMONN DE OLIVEIRA BRAZ em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803589-49.2024.8.20.5124 AUTOR: PABLO RAMONN DE OLIVEIRA BRAZ REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO Trata-se o feito de ação que envolve as partes acima epigrafadas, em que se pretende o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, referente a débito lançado na plataforma “ACORDO CERTO", a pretexto de que a dívida apontada ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A justiça gratuita foi concedida ao ID 118965887. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais de nºs 2.092.290/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no TEMA 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de negociação de débitos”.
Há, a propósito, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Volvendo esses aspectos, é inarredável a conclusão de que a espécie tem causa de pedir que se amolda aos contornos da controvérsia afetada, impondo-se o sobrestamento do feito, conforme determinado pela instância superior.
Ante o exposto, ordeno a SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento da matéria afetada.
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/12/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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04/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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02/12/2024 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 04:01
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0803589-49.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PABLO RAMONN DE OLIVEIRA BRAZ Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
25/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/05/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/05/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:42
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:42
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:24
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:02
Desentranhado o documento
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25/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/04/2024 10:38
Recebidos os autos.
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25/04/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:34
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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