TJRN - 0803604-60.2019.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:14
Juntada de intimação de pauta
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04/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 06:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803604-60.2019.8.20.5102 - MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Requerido(a): RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA A parte requerente ingressou com apelação contra sentença de ausência de legitimidade ou de interesse processual. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 331 c/c art. 485, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá se retratar de sentença sem apreciação do mérito após interposição de apelação.
No caso em apreço, entendo que não foram trazidos aos autos elementos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
Além disso, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, não havendo motivos para retratação.
Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré/recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, parágrafo 1º, do CPC).
Após decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 15:02
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 09:58
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803604-60.2019.8.20.5102 - MONITÓRIA (40) Requerente: BANCO CRUZEIRO DO SUL Requerido(a): RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de RAIMUNDO FERNANDES DE SOUZA.
No curso do processo, sobreveio a informação de falecimento do requerido, o que restou comprovado por meio da certidão de óbito acostada ao ID 120207836. É o relatório.
Decido.
O julgador, a qualquer tempo, deve analisar, de ofício, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo que consta dos autos, observa-se que, não obstante o demandado tenha falecido em 25 de fevereiro de 2019, a ação somente foi autuada no dia 11 de outubro de 2019.
Nesse sentido, quando do ajuizamento do presente feito, a capacidade de ser parte do requerido já havia sido extinta pela morte.
Considerando que a ação foi intentada contra pessoa que não mais detinha capacidade processual em razão do falecimento, falta uma das condições da ação, qual seja a legitimidade de parte.
Não obstante, registre-se que, a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, não havendo o que se falar em suspensão processual para processamento de habilitação de sucessores, isso porque os referidos institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido a contratação de advogado pela parte adversa.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o advogado do autor.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
25/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:28
Juntada de termo
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16/04/2024 08:41
Juntada de termo
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15/04/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:41
Juntada de termo
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19/10/2023 11:43
Juntada de termo
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18/10/2023 15:40
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/04/2022 16:19
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
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12/07/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 15:10
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 17:14
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
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23/09/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2020 20:31
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Parte autora.
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11/10/2019 09:11
Conclusos para despacho
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11/10/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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