TJRN - 0803805-10.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 12:32
Arqivado provisoriamente
-
16/05/2025 09:23
Juntada de termo
-
13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803805-10.2023.8.20.5103 Autor(a)(s): MARCELO VENANCIO DANTAS SENTENÇA 1.
MARCELO VENANCIO DANTAS, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória c/c danos morais c/c Liminar de Obrigação de Desconstituição do Gravame em desfavor de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e da CHB - Companhia Hipotecária Brasileira em Liquidação Extrajudicial, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 109313194). 2.
Deferido o pleito liminar (ID 109534589), a(s) parte(s) promovida(s) apresentou(aram) defesa(s) (ID 114647962 e ID 127927771). 3.
Realizada audiência de instrução para a tomada do depoimento pessoal das partes a pedido da CHB, a audiência ocorreu no dia 26/02/2025.
Nessa oportunidade foi celebrado acordo entre a parte autora e a CHB, o qual foi homologado em audiência, conforme termo de ID 144169194. É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, declaro as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
A presente ação de adjudicação compulsória é cabível nos casos em que a parte autora busca receber a propriedade de um imóvel prometido em contrato, mesmo que o vendedor se recuse a transferir a mesma voluntariamente, ou seja, é uma forma de garantir que o adquirente de um imóvel possa receber a propriedade que lhe foi prometida, destacando, por oportuno, que de acordo com o enunciado da súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". 6.
No caso objeto de julgamento DECLARO que o termo de quitação (ID 109313198), datado(s) de 1 de julho de 2019, comprova(m) que, de fato, a empresa "PARQUE SERIDÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS" vendeu a propriedade do imóvel referido no processo e, também, recebeu o pagamento para tanto.
Comprovado, assim, que Marcelo Venâncio Dantas cumpriu com sua obrigação no contrato, impõe-se o julgamento de procedência do pleito inicial, eis que não restou provado no processo que a parte autora agiu de má-fé com o fim de burlar regras com o fim de fraudar credores da(s) parte(s) promovida(s).
Ressalto que apesar de ter havido acordo entre o autor e a CHB, para levantamento da hipoteca, como o acordo não contemplou a outra ré, Parque Seridó, faz-se necessário julgar o mérito quanto ao pedido de adjudicação compulsória. 7.
Passo a análise a respeito da incidência de dano moral em face de da BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, atual Parque Seridó.
O caso dos autos revela manifesta violação ao princípio da força dos contratos e ao dever de boa-fé objetiva por parte da ré BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda - atual denominação Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários Ltda, que deixou de cumprir com sua obrigação contratual, qual seja, a entrega do lote livre de qualquer ônus sobre a matrícula cartorária. 8.
Nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
A inclusão de garantia real sobre bem já prometido a terceiro, sem a devida providência para resguardar o direito do adquirente, caracteriza manifesta afronta à lealdade negocial. 9.
Pontue-se que a responsabilidade civil da ré decorre da frustração da legítima expectativa do adquirente, que confiou na validade e segurança do negócio jurídico celebrado.
Tal fato mostra-se danoso em sua acepção moral, pois a angústia, a sensação de impotência, a frustração de não poder usufruir como bem entender de bem pelo qual já pagou a totalidade do preço acertado, são perfeitamente deduzidos da conduta ilícita ora diagnosticada. 10.
Portanto, em relação ao ressarcimento por danos morais sofridos pela parte autora, considero presentes os pressupostos básicos da responsabilidade civil, qual seja: a configuração do ilícito decorrente da não entrega do imóvel livre e desimpedido de qual quer ônus real. 11.
Destarte, presente o fato ilícito e o dano, o nexo resulta inconteste, uma vez que a empresa ré não honrou com seu compromisso contratual, mantendo dívida para com a CHB, motivando o gravame sobre o imóvel que impediu o autor de transferir o bem para o seu nome e exercer de maneira plena todas as faculdades da propriedade. 12.
No tocante ao quantum debeatur indenizatório, serão considerados os fatores das condições econômico-financeiras das partes, do grau de culpabilidade e de reprovabilidade da conduta da construtora-ré, do comportamento da vítima, da extensão e tempo do dano.
Sopesados esses fatores, entendo como justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) como compensação pelos danos morais suportados.
DISPOSITIVO. 13.
Diante das razões acima esposadas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e declaro que a parte autora, MARCELO VENANCIO DANTAS, é proprietário(a) do imóvel descrito na inicial, assim como CONDENO a parte requerida BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, atual Parque Seridó ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais.
Sobre a condenação por danos morais, incidirá correção monetária a contar do arbitramento pelo IPCA-E.
Juros de mora a contar da citação aplicando-se a taxa selic deduzida do IPCA-E.
Declaro, assim, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Condeno a(s) parte(s) promovida(s) BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que diante da simplicidade da presente causa, bem como em razão da não realização de audiência(s) de instrução, diante do elevado grau de zelo do(a)(s) advogado(a)(s) da autora, o lugar da prestação de serviço igual ao do presente Juízo, bem como a tramitação perante o PJe, que é mais simples, CONDENO a(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 13% (treze por cento) do valor da causa, que deverá ser devidamente atualizado monetariamente no momento do efetivo pagamento, nos termos do art. 85, caput, §2º, incisos I a IV, do Novo Código de Processo Civil, isso a contar da presente sentença. 15.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se. 16.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) seja expedido mandado para que o Cartório de Registro de Imóveis promova a transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial para o nome de MARCELO VENANCIO DANTAS, estando livre e desembaraçado para futuras negociações, destacando, porém, que deverá a parte autora arcar com todos os custos relativos à transferência do imóvel, isso após notificação do cartório para a resolução (em 60 dias do recebimento do mandado deve o cartório providenciar o cumprimento da determinação); b) passados 60 dias do recebimento do mandado, pelo cartório, sem pendências de petições pendentes de análise, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Caso existam petições pendentes de análise, conclusos.
Currais Novos/RN, data e horários constantes no sistema PJe RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:21
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:21
Homologada a Transação
-
26/02/2025 14:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:08
Juntada de diligência
-
22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DANTAS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DANTAS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:57
Juntada de diligência
-
12/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:41
Audiência Instrução designada conduzida por 26/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:20
Publicado Citação em 06/08/2024.
-
26/11/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
18/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:36
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:29
Juntada de termo
-
05/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0803805-10.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCELO VENANCIO DANTAS Requerido: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA e outros Mod. 08.02.111 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo do Edital 20 dias, Prazo da Citação 15 dias) O(a) Dr(a).
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo nº 0803805-10.2023.8.20.5103, proposta por MARCELO VENANCIO DANTAS contra BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-30 e Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, CNPJ: 10.***.***/0001-98, tendo sido determinada a CITAÇÃO do Sr.
BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Parque do Seridó Empreendimentos Imobiliários LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, para que o mesmo conteste a referida ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 23:00
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:59
Decorrido prazo de BIB em 05/03/2024.
-
15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 21:11
Juntada de diligência
-
07/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:06
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO XAVIER em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:50
Juntada de diligência
-
04/01/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 17:12
Juntada de diligência
-
04/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:25
Juntada de custas
-
23/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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