TJRN - 0812884-81.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:47
Despacho
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19/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812884-81.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte ré: THIAGO SURUAGY DA SILVA DECISÃO Considerando que a citação da parte executada fora encaminhada à residencial/condomínio, aplicam-se as regras previstas no art. 248, § 4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desta forma, dou por válida a citação. 1- DO SISTEMA SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, DETERMINO que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada THIAGO SURUAGY DA SILVA - CPF: *58.***.*29-90, no valor a ser informado pela parte credora.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realizacao de bloqueio no valor desatualizado informado no ID 93257541 (R$16.736,50 - dezesseis mil, setecentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos dados bancários do credor e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Sendo inerte, antes de proceder a expedição de alvará tradicional, determino que a secretaria proceda a busca de contas da pessoa favorecida, a fim de que se proceda a devida transferência de valores, evitando-se, com isso, que os autos sejam arquivados com valores depositados em conta judicial.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença. 2- DO SISTEMA RENAJUD Caso o valor bloqueado não seja suficiente para quitar o saldo devedor e havendo pedido expresso do credor, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD, juntando todas as telas fornecidas pelo referido sistema.
Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns), intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias.
Confirmado o interesse e havendo informação de outra restrição ou penhora anterior, venham os autos conclusos para decisão.
Confirmado o interesse e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos.
Anotação necessária no Renajud.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso.
Após, com fulcro no art. 841 do CPC, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, cientificando-lhe de que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC.
Faça-se constar que a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Deve ainda ser cientificada a parte executada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC.
Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 3- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Com o resultado das diligências, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze dias), requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Deixando transcorrer o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para caixa de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim R.
Sub Oficial Farias, 280, Monte castelo, Parnamirim/ RN CEP 59.140-255 Processo nº: 0812884-81.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Réu: THIAGO SURUAGY DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 123247540, no prazo de 05 (cinco) dias, informando endereço válido para citação/requerer o que entender cabível.
PARNAMIRIM]/RN,30/07/2024 WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 22:30
Juntada de diligência
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29/05/2024 05:33
Decorrido prazo de THIAGO SURUAGY DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 05:33
Decorrido prazo de THIAGO SURUAGY DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:48
Juntada de devolução de mandado
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13/09/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
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21/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 22:46
Conclusos para despacho
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06/09/2022 00:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 00:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/09/2022 00:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/09/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:57
Juntada de custas
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05/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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