TJRN - 0804646-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804646-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA DANTAS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida na ação coletiva nº 0829732-37.2016.8.20.5001, constitutiva de obrigação de obrigação de pagar - condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor dos substituídos da entidade sindical, do serviço extraordinário que exceder as 200 (duzentas) horas mensais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho (art. 80, LCE 122/94); bem como do adicional noturno aos que realizaram labor entre as 22 (vinte e duas horas) de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A parte exequente se manifestou a respeito de sua possível ilegitimidade ativa.
A inicial foi indeferida e extinto o feito sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ativa da exequente por não ser servidora efetiva, mas sim titular de cargo público integrado, oriunda do BANDERN, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade.
O Tribunal de Justiça reformou a Sentença em sede de apelação para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, em Primeiro Grau, com a manifestação do executado a respeito da forma de investidura da parte autora.
Em cumprimento ao determinado pelo Tribunal de Justiça, o executado foi intimado, por meio do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, para esclarecer sobre a forma de investidura da parte exequente, apontando se a mesma é servidora efetiva admitida por concurso público prestado para o cargo que ocupa, havendo respondido que a servidora foi ABSORVIDA no Quadro Geral de Pessoal do Estado, na Tabela II - Parte II, a partir de 01.06.1992 (Decreto Governamental nº 11407, de 05.08.1992, DOE de 06.08.92); DISTRIBUÍDA para a Secretaria da Fazenda e Planejamento em 1992 (Resolução Interadministrativa nº 560, de 26 de outubro de 1992 - SAD/DFP - DOE de 27/10/92, republicada DOE 24/12/92); ENQUADRADA, nos termos da Lei Complementar nº 233 de 17.04.2002, e do Decreto nº 16.250, de 12.08.2002; IV) APOSENTADA voluntariamente, por tempo de contribuição, com proventos integrais, no cargo de ASSISTENTE BANCÁRIO "D" (Resolução Administrativa nº 601, de 26 de outubro de 2015 - DOE de 28/10/15). É o que importa relatar.
O Acórdão ora executado apresenta o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença vergastada, julgar procedente a pretensão formulada na exordial e, por conseguinte, condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor dos substituídos da entidade sindical, do serviço extraordinário que exceder as 200 (duzentas) horas mensais, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho (art. 80, LCE 122/94); bem como do adicional noturno aos que realizaram labor entre as 22 (vinte e duas horas) de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 82, LCE 122/94), vantagens a serem calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
O ente público fica condenado, também, ao pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura desta demanda coletiva, acrescidas de correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora calculados sobre os índices oficiais de remuneração da poupança, permitida a compensação com valores eventualmente pagos pela Administração, tudo a ser apurado em sede de demanda individuais.
O Estado deverá pagar honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ".
Acontece que a parte exequente não é beneficiária do referido Acórdão, posto que os substituídos da entidade sindical, verdadeiros beneficiários do título, são os servidores efetivos da Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, não se incluindo aquela em tal categoria profissional, posto ser oriunda do BANDERN, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Com efeito, a postulante nunca foi servidora efetiva, mas sim estável admitida sem concurso público, por força do artigo 238 da LCE nº 122/1994 que transformou os contratos de trabalho regidos pela CLT em cargos públicos de provimento efetivo, conforme se depreende da sua ficha funcional.
Observa-se que alguns servidores do Estado, admitidos sem concurso, tiveram seu emprego transformado em cargo efetivo em obediência ao comando do artigo 238 da LCE nº 122/1994, que dispõe: Art. 238.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º.
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114.
Entrementes, tal dispositivo tem que ser objeto de interpretação conforme a Constituição.
Com efeito, o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade aos servidores que tenham sido admitidos sem concurso público e que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, in verbis: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a norma insculpida no artigo 19 do ADCT confere somente estabilidade ao funcionário em exercício há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, o qual será considerado titular de cargo público integrado, sendo-lhe vedada a transposição para carreiras distintas: “A norma do art. 19 do ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada a transposição de servidores considerados cargos públicos integrados a carreiras distintas, pouco importando encontrarem-se prestando serviços em cargo e órgão diversos da administração pública.” (ADI 351, rel. min.
Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 5-8-2014.) Isto porque, de acordo com a atual ordem constitucional, o acesso aos cargos e empregos públicos, salvo os cargos comissionados, se fará exclusivamente por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II da CF/88 que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou-se, nos termos do enunciado nº 685 de sua Súmula, no sentido de que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido” (AgRg-AI 528.048 AgR, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 21/3/11).
Súmula esta que veio a ser ratificada através da Súmula Vinculante 43 do STF: "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." No mesmo sentido, pertinente a transcrição da ementa do seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002, DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC.
II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de impugnação das Leis Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso daquele contida na Resolução.
Preliminar afastada. 2.
Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se formalize ato normativo e autônomo. 3.
Inconstitucionalidade formal não configurada.
Arts. 51, inc.
IV, e 52, inc.
XIII, da Constituição da República: competência das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços. 4.
Inconstitucionalidade material configurada: art. 37, inc.
II, da Constituição brasileira; afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público.
Forma de provimento derivado de cargo público abolida e vedada pela Constituição da República. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.342, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 28/5/09) Não divergiu o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: ASSISTÊNCIA SIMPLES.
PEDIDO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO.
RENOVAÇÃO.
INSTÂNCIA SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 50 E 463 DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASCENSÃO E PROGRESSÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
NULIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 54.
LEI Nº 9.784/99.
INAPLICABILIDADE.
II- Esta e.
Corte, respaldada na jurisprudência do Pretório Excelso, firmou o entendimento no sentido de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, restaram expungidas do ordenamento jurídico brasileiro quaisquer formas de ingresso, sem concurso público, em cargo público efetivo diverso daquele para o qual ingressou o servidor, não se admitindo a invocação de pretenso direito adquirido contra a própria Constituição Federal.
III- Antes do advento do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que não se aplica às situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, conforme orientação assentada nos MS nº 9112/DF e MS nº 9.115/DF, esta e.
Corte entendia que a Administração poderia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, razão pela qual descabe invocar a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.Não conhecido o recurso da Escola Técnica Federal de Pelotas, por ausência de legitimidade recursal, e desprovidos os demais recursos especiais. (REsp 498.574/SC, Min.
Rel.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1º/8/06).
Assim, resta claro que a Constituição Federal veda de forma expressa e evidente qualquer ato de ingresso, como o enquadramento, a redistribuição, a relotação ou a cessão que, sem a prévia submissão à concurso público de provas ou de provas e títulos, possibilite ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ou, ainda, efetive servidores que sequer prestaram concurso público para ingresso no serviço público, como os admitidos anteriormente à CF/88.
Ademais, a Corte Constitucional também sedimentou entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, como a de descumprimento do mandamento constitucional que determinada a prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargos efetivos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
INGRESSO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA.
ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NORMA AUTO-APLICÁVEL.
DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE,DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE.
SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBLIDADE.
ORDEM DENEGADA. 5.
Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal.9.
Segurança denegada. (MS 28.279/DF, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 28/4/10) Diante desse quadro, EM OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF, resta claro que o vínculo mantido entre a exequente e o executado não é estatutário.
Recentemente, inclusive, o STF anulou efetivações havidas no Poder Judiciário do RN dos servidores oriundos dos cartórios extrajudiciais que não haviam ingressado por meio de concurso público - passados mais de 20 anos em atividade (ADI 2433-RN), não deixando dúvida de que tais provimentos, mais do que nulos, seriam inexistentes na classificação dos defeitos dos atos jurídicos propugnada por Pontes de Miranda.
D'outro pórtico, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento considerando ser necessário ao servidor público, além da estabilidade, a efetividade no cargo para fazer jus às vantagens a ele inerentes: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
A G .REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ.
PRIMEIRA TURMA.
RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO.
J. 22/09/2015) No mesmo sentido, é o RE 163.715, Rel.
Min.
Maurício Corrêa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA.
FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO.
DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1.
Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado.
Efetivação por ato da Mesa Legislativa.
Forma derivada de investidura em cargo público.
Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1.
O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira.
Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a ‘promoção’. 1.2.
Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3.
O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o ‘aproveitamento’, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido.
Precedente. 2.
Efetividade e estabilidade.
Não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3.
Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT.
A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade.
A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1.
O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo.
Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal.
Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4.
Servidor estável ‘ex vi’ do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa.
Anulação.
Ilegalidade e existência de direito adquirido.
Alegação improcedente.
Súmula 473/STF. 4.1.
O ato de ‘redistribuição’ ou ‘enquadramento’, assim como o de ‘transferência’ ou ‘aproveitamento’, que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal.
Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473).
A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso.
Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida”.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) - no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, na qual o governo do estado, autor da ação, pedia declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 4.546/1992 que incluíram no regime próprio de previdência social estadual servidores antes submetidos ao regime da CLT -, considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí.
De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que devem ser afastados do regime próprio de previdência social todos os servidores não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso público, inclusive os abrangidos pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo.
E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial.
Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
O Plenário, acompanhando o relator, decidiu ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos declaratórios, nos quais foram modulados os efeitos da Decisão, ou seja 24/04/2024.
Veja-se que a ressalva diz respeito tão somente ao direito à aposentadoria pelas regras do Regime Próprio de Previdência, não se estendendo às vantagens privativas do ocupantes de cargo efetivo.
Na espécie, a exequente não é servidora efetiva, mas sim titular de cargo público integrado, a quem o artigo 19 do ADCT conferiu estabilidade.
A exequente possui, portanto, apenas o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitida, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes.
Repita-se que a exequente goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal, não possuindo direito à efetivação, a não ser que se submeta a concurso público.
Logo, a parte exequente não é beneficiária das obrigações constituídas pelo Acórdão executado, sendo, portanto, parte ilegítima para propor a presente execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de condição da ação para o prosseguimento da presente execução.
Pelo exposto, Indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ora deferida.
Sem condenação em honorários em face da ausência de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Secretário de Tributação do estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2025 21:13
Juntada de diligência
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14/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:26
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:26
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/12/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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24/09/2024 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 06:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804646-83.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZA DANTAS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 2 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:44
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:57
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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