TJRN - 0804646-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804646-83.2024.8.20.5001 Polo ativo ELZA DANTAS DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível n.º 0804646-83.2024.8.20.5001.
Apelante: Elza Dantas da Silva.
Advogado: Dr.
Fábio Luiz Monte de Hollanda.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU AO ENTENDER PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL DE FORMA A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, o Cumprimento de Sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, ao fundamento de inexigibilidade do título executivo judicial com base no Tema 1.157 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é exigível o cumprimento de sentença a servidor que não ingressou no serviço público mediante concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.157 do STF versa sobre o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso público antes da CF/1988. 4.
A ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, julgada pelo TJRN, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 238 da LCE nº 122/1994, mas expressamente resguardou os direitos dos servidores já aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria até 14/03/2024, caso da apelante. 6.
A decisão do STF em controle concentrado que fundamenta a tese de inexigibilidade do título judicial (CPC, art. 535, § 5º) deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda (CPC, art. 535, § 7º), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 535, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28.03.2022; STF, ADI nº 3609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, DJe 30.10.2014; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, j. 14.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elza Dantas da Silva em face de sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Aduz a apelante em suas razões recursais que a sentença apelada incorreu em erro, posto que existem servidores que mesmo tendo ingressado antes da Carta de 1988 prestaram concurso público.
Menciona que o próprio Estado já admitiu que ingressou por meio de concurso público, o que foi inclusive reconhecido pelo TJRN em acórdão anterior, não sendo possível ao Juízo novamente examinar essa condição.
Com base nessa premissa, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada e prosseguimento do feito executivo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 32001485).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elza Dantas da Silva em face de sentença do Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.157, estabeleceu que é vedada a concessão de vantagens exclusivas a servidores que ingressaram na administração pública sem aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos.
A tese fixada reforça a necessidade de observância ao princípio do concurso público como requisito para acesso a benefícios específicos da carreira pública. “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag n.º 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022).
Calha de outro lado registrar que, de acordo com o CPC (Art. 535, §§5º e 7º), considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." (destaquei).
Importa destacar, ainda, que, ao julgar a ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, esta Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 238 da LCE nº 122/1994, por violação ao art. 26, caput e inciso II, da Constituição Estadual.
Nessa decisão, afastou-se a aplicação do referido dispositivo legal aos servidores que ingressaram na Administração Pública sem concurso e sem observar os critérios estabelecidos no art. 19 do ADCT, excetuando-se, contudo, os servidores já aposentados e aqueles que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 14 de março de 2024.
Considerando que a aposentadoria do apelante se deu em momento anterior a essa data (aposentadoria ocorrida em 2015), não se lhe aplica, de qualquer forma, o Tema 1.157.
Diante dessas considerações, entendo que a sentença deve ser novamente reformada para que se dê seguimento ao pedido de cumprimento.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento em Primeiro Grau. É como voto.
Declaro prequestionadas todas as disposições constitucionais e legais ventiladas.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804646-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804646-83.2024.8.20.5001 Polo ativo ELZA DANTAS DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0804646-83.2024.8.20.5001.
Apelante: Elza Dantas da Silva.
Advogado: Dr.
Fábio Monte de Hollanda.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INTEGRANTE DO ANTIGO BANDERN.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM PRIMEIRO GRAU AO ENTENDER PELA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DADA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535, §§5º E 7º, DO CPC E DO TEMA 1.157 PELO STF.
PRESUNÇÃO FEITA PELO JUIZO DE INGRESSO DA SERVIDORA NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO, EM SUPOSTA AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF E APLICAÇÃO DO ART. 19 DO ADCT. ÔNUS DA PROVA QUE CABERIA AO PODER PÚBLICO, ANTE A EXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES EM QUE, MESMO ANTES DA CARTA DE 1988, O ESTADO REALIZOU EXAME DE SELEÇÃO.
VANTAGENS PLEITEADAS QUE NÃO SÃO DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL DE FORMA A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por Elza Dantas da Silva em face de sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Cumprimento de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Aduz a apelante que a sentença apelada incorreu em erro, posto que existem servidores que mesmo tendo ingressado antes da Carta de 1988 prestaram concurso público.
Menciona que caberia ao Estado provar que ingressou sem a realização de concurso, não sendo possível ao Juízo presumir essa condição.
Com base nessa premissa, pede o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada e prosseguimento do feito executivo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 27128662).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto, inicialmente, que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão seja corretamente analisada.
Assim, por constituir matéria de ordem pública, nada obsta que o Juízo a enfrente até mesmo de ofício, vez que a legitimidade da parte constitui requisito essencial tanto para ajuizamento da ação de conhecimento quanto para aforamento de execução com base em título judicial coletivo.
De acordo com o STF (Tema 1.1577), afigura-se ilegal a concessão de vantagens destinadas exclusivamente aos servidores que ingressaram na administração sem a submissão a concurso de provas ou de provas e títulos, conforme tese abaixo fixada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag nº 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022).
Nessa mesma linha de pensamento o STF, ao ressaltar inclusive a impossibilidade de conversão de regimes: “EMENTA: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2.
Servidor público estadual. 3.
Conversão de regime celetista para estatutário.
Lei 10.219/1992. 4.
Concessão de licença especial prevista no estatuto dos servidores estaduais (Lei Estadual 6.174/1970) a servidor oriundo do regime celetista.
Impossibilidade.
Ausência do atributo da efetividade. 5.
Alegada violação ao entendimento firmado na ADI 1.695.
Inexistência. 6.
Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STF - Rcl: 51158 PR – Relator Ministro Gilmar Mendes - 2ª Turma - j. em 22/08/2022). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO QUE SE AJUSTA A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA (…) (STF - AgR no ED no RE nº 627.493/SC – Relator Ministro Celso de Mello - 2ª Turma - j. 04/05/2020 - destaquei).
Calha de outro lado registrar que de acordo com o CPC (Art. 535, §§5º e 7º), considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." (destaquei).
Pois bem.
No caso concreto, de acordo com a ficha funcional da parte apelante, esta ingressou no serviço público através de Contrato de Trabalho, com submissão ao regime celetista, o que, em tese, impossibilitaria, conforme precedentes acima transcritos, o pagamento das verbas descritas no título judicial coletivo e, consequentemente, de requerer o cumprimento deste.
Ocorre que como bem ressaltou a apelante, mesmo antes da Carta Federal, o Estado do RN procedeu alguns exames de seleção, o que elide a presunção atribuída pelo Juízo de Primeiro Grau de que esta não se submeteu a mencionada forma de investidura, vez que apenas com a manifestação do Estado essa condição poderia ser esclarecida, posto que a este cabe comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Acresça-se a essa conclusão que as verbas buscadas pela apelante (horas extraordinárias e adicional noturno) não são exclusivas de servidores concursados, o que atribui, em tese, legitimidade à pretensão executiva.
Feitas essas considerações, entendo que a sentença deve ser reformada para que se dê seguimento ao cumprimento, com a manifestação do executado e posterior julgamento de mérito da pretensão.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto, inicialmente, que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão seja corretamente analisada.
Assim, por constituir matéria de ordem pública, nada obsta que o Juízo a enfrente até mesmo de ofício, vez que a legitimidade da parte constitui requisito essencial tanto para ajuizamento da ação de conhecimento quanto para aforamento de execução com base em título judicial coletivo.
De acordo com o STF (Tema 1.1577), afigura-se ilegal a concessão de vantagens destinadas exclusivamente aos servidores que ingressaram na administração sem a submissão a concurso de provas ou de provas e títulos, conforme tese abaixo fixada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag nº 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022).
Nessa mesma linha de pensamento o STF, ao ressaltar inclusive a impossibilidade de conversão de regimes: “EMENTA: Embargos de declaração em reclamação.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2.
Servidor público estadual. 3.
Conversão de regime celetista para estatutário.
Lei 10.219/1992. 4.
Concessão de licença especial prevista no estatuto dos servidores estaduais (Lei Estadual 6.174/1970) a servidor oriundo do regime celetista.
Impossibilidade.
Ausência do atributo da efetividade. 5.
Alegada violação ao entendimento firmado na ADI 1.695.
Inexistência. 6.
Falta de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STF - Rcl: 51158 PR – Relator Ministro Gilmar Mendes - 2ª Turma - j. em 22/08/2022). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO QUE SE AJUSTA A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA (…) (STF - AgR no ED no RE nº 627.493/SC – Relator Ministro Celso de Mello - 2ª Turma - j. 04/05/2020 - destaquei).
Calha de outro lado registrar que de acordo com o CPC (Art. 535, §§5º e 7º), considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." (destaquei).
Pois bem.
No caso concreto, de acordo com a ficha funcional da parte apelante, esta ingressou no serviço público através de Contrato de Trabalho, com submissão ao regime celetista, o que, em tese, impossibilitaria, conforme precedentes acima transcritos, o pagamento das verbas descritas no título judicial coletivo e, consequentemente, de requerer o cumprimento deste.
Ocorre que como bem ressaltou a apelante, mesmo antes da Carta Federal, o Estado do RN procedeu alguns exames de seleção, o que elide a presunção atribuída pelo Juízo de Primeiro Grau de que esta não se submeteu a mencionada forma de investidura, vez que apenas com a manifestação do Estado essa condição poderia ser esclarecida, posto que a este cabe comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor.
Acresça-se a essa conclusão que as verbas buscadas pela apelante (horas extraordinárias e adicional noturno) não são exclusivas de servidores concursados, o que atribui, em tese, legitimidade à pretensão executiva.
Feitas essas considerações, entendo que a sentença deve ser reformada para que se dê seguimento ao cumprimento, com a manifestação do executado e posterior julgamento de mérito da pretensão.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, em Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 06:27
Recebidos os autos
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24/09/2024 06:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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