TJRN - 0907498-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:30
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DEBORAH SANTIAGO LEITE CARDOZO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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04/12/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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26/11/2024 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/10/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 19:57
Outras Decisões
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10/09/2024 15:03
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:09
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0907498-59.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: DEBORAH SANTIAGO LEITE CARDOZO, LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pela IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA contra DÉBORA SANTIAGO LEITE CARDOZO e LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO, todos qualificados, onde alegou a autora que teria celebrado com os réus “CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE PROPRIEDADE”, cujo pagamento deveria ter sido efetivado a partir de entrada, além de 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada.
Declinou que os réus quedaram inadimplentes no montante de R$ 8.145,03 (oito mil, cento e quarenta cinco reais e três centavos).
Diante disso, reclamou pela procedência da demanda, de modo que os réus fossem condenados ao pagamento da quantia referida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 39 – Id. 91253554).
Citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de defesa, consoante certificado em fls. 89 (Id. 109869178).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata de Ação de Cobrança intentada por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em desfavor de DÉBORA SANTIAGO LEITE CARDOZO e LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO, onde pretende a autora compelir os requeridos ao pagamento de dívida que alega não adimplida.
Diante do certificado em fls. 89 (Id. 109869178), decreto a revelia de DÉBORA SANTIAGO LEITE CARDOZO e LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Antes de decidir, destaco que recebi a presente demanda em 31/07/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
O caso em testilha não denota maior complexidade, mormente quando se verifica que a autora, de forma indubitável, comprova a existência da dívida discutida, o que se extrai do próprio instrumento contratual acostado pela demandante às fls. 08/14 (Id. 90778670 – págs. 01/07).
Ademais, diante da revelia dos demandados, não há outra medida a ser adotada pelo juízo que não seja o reconhecimento da confissão ficta quanto à matéria de fato, na esteira do art. 344 do CPC, de modo a se acolher a alegação de inadimplemento da quantia questionada.
Nesse desiderato, a procedência da demanda é medida impositiva, ante à ausência de impugnação específica quanto aos fatos deduzidos, e provados, na inicial.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular para condenar, solidariamente, DÉBORA SANTIAGO LEITE CARDOZO e LUCAS DANIEL FERNANDES CARDOZO ao pagamento do valor de R$ 8.145,03 (oito mil, cento e quarenta cinco reais e três centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), o que entendo como a data do vencimento de cada uma das parcelas vencidas e não pagas pelos réus, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), nos termos da regra disposta no art. 85, § 8º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 13:52
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/08/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 15:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2023 10:43
Audiência conciliação designada para 24/08/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/03/2023 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/03/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 16:24
Audiência conciliação realizada para 07/03/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/03/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:07
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 11:06
Audiência conciliação designada para 07/03/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/11/2022 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/11/2022 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 01:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:11
Juntada de custas
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25/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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