TJRN - 0849236-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849236-82.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração contra acórdão proferido em Apelação Cível, sob alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais que tratam da cobertura de medicamentos por planos de saúde.
A embargante busca efeitos infringentes e prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise de normas relativas à cobertura de medicamentos por planos de saúde e ao rol da ANS.
III.
DISPOSITIVO E TESE 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de cobertura de medicamento de uso domiciliar por plano de saúde não configura omissão quando o acórdão expressamente fundamenta a negativa com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. 2.
Não há vício no julgado que analisa suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3.
O uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito não é admitido e enseja sua rejeição. 4.
Considera-se prequestionada a matéria legal suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei 9.656/98, arts. 10, VI, §10º e §13º, II; CDC, art. 51, I e IV; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 14.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.10.2022, DJe 04.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por Danielle Dumaresq Ferreira em face de acórdão proferido nestes autos por esta Colenda Câmara Cível (Id. 29110300).
Irresignada, a parte embargante aduziu, em síntese, a existência de omissão quanto à aplicação do Art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98 que garante a urgência e a necessidade de cobertura, independente do regime de tratamento; quanto ao Art. 10, §10º, da Lei 9.656/98 (instituído pela Lei 14.307/22), pois não considerou a incorporação automática ao rol da ANS em caso de parecer favorável da CONITEC e período superior a 60 (sessenta) dias sem a incorporação voluntária da Enoxaparina Sódica; quanto ao Art. 10, § 13º, I e II, da Lei 9.656/98 (instituído pela Lei 14.454/22), já que estão preenchidos os requisitos para a concessão de tratamento fora do Rol da ANS, além do que há comprovação da eficácia do fármaco, manifestação favorável do CONITEC., e impossibilidade de substituição terapêutica; referente ao Art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), relacionados às hipóteses de cláusulas abusivas nulas de pleno direito; quanto ao Art. 421 do Código Civil , que versa sobre a função social do contrato.
Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado, conferindo-lhe efeitos infringentes, prequestionando a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 29838159). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Analisando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte recorrente argumentar o cabimento da insurgência, o acórdão embargado apreciou clara e expressamente a matéria discutida, como se pode observar a seguir. “No caso em exame, em que pese a recomendação médica, verifica-se que de acordo com a atual orientação jurisprudencial, não estando a situação vivenciada pela parte autora enquadrada nas hipóteses de exceção, evidencia-se que o medicamento requestado é de uso domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde.
Ressalte-se que embora se reconheça a necessidade e a grave situação da parte autora, há a presunção de que o medicamento é de uso domiciliar, pois o Relatório Médico acostado não contém a previsão expressa de necessidade de aplicação do medicamento em âmbito hospitalar ou ambulatorial, cabendo ao caso dilação probatória, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária.
A propósito do tema, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: (...) Com efeito, atentando-se ao disposto no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, a Corte Cidadã assinala que o medicamento para tratamento domiciliar “é aquele prescrito pelo médico e que deve ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, sem necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, isto é, o medicamento diretamente adquirido nas farmácias e autoadministrado pelo paciente” (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Desta forma, a eventual discussão quanto à previsão ou não do fármaco no rol da ANS é irrelevante, porque que se discute, na verdade, se o fármaco é ou não de uso domiciliar.
Registre-se que a Lei 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol.
Entretanto, deve ser considerada a interpretação conjunta com o artigo 10, inciso VI, da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) que possui a exclusão da medicação em uso domiciliar.” Desse modo, a questão levada ao conhecimento deste órgão julgador, foi decidida com base nas circunstâncias do caso concreto, ficando evidenciado que este colegiado examinou efetivamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente.
Assim, ao confrontar os trechos da fundamentação supratranscrita com as razões recursais, verifica-se que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Perceptível, pois, que a parte embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados do STJ a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2.
O art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), estabelece que a competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses dos embargantes, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.089.853/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado, dentre outros fundamentos, consignou: "Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude". 2.
Não percebo, na espécie sub judice, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos o efeito infringente.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.269/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Reitere-se, o julgador não está obrigado a discorrer acerca de todos os pontos de discussão levantados pela parte, mas deverá se manifestar acerca de questões essenciais ao deslinde da demanda.
Acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, pelo que dou por prequestionados os dispositivos indicados.
Estabelece a Lei Adjetiva Civil: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0849236-82.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849236-82.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIELLE DUMARESQ FERREIRA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENOXAPARINA SÓDICA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
USO DOMICILIAR DO FÁRMACO.
LICITUDE DA EXCLUSÃO DO TRATAMENTO.
ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0849236-82.2023.8.20.5001, ajuizado por Danielle Dumaresq Ferreira Barreto, julgou o pleito nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLE DUMARESQ FERREIRA BARRETO em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA para reconhecer a obrigação da demandada custear o tratamento DE TRABALHO MEDICO da autora com o medicamento CLEXANE (80 mg), conforme prescrito pela médica que a assiste, pelo que confirmo a antecipação da tutela deferida nos autos, em todos os seus termos.
Condeno a demandada a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir desta data, nos termos da súmula 362 do STJ (aplicando-se, em relação aos juros, o brocardo ubi idem ratio, ibi idem jus).
Condeno, ainda, a demandada nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como o somatório entre os valores das indenizações e o montante necessário para o custeio do tratamento ora deferido (REsp 1.738.737/RS).
P.
I.” Alega em suas razões recursais: a) a medicação pretendida é de uso domiciliar, não incluída no Rol da ANS; b) “por já estar com aproximadamente 12 semanas de gestação e poder acontecer de o parto ser antes do esperado, não se pode ter uma quantidade fixa como parâmetro, devendo ser analisada a necessidade do medicamento e fornecido mês a mês”; c) “A negativa para o tratamento na forma prescrita se deu por não ser um contorno obrigacional”; d) “No caso específico do plano do qual é signatária a parte autora ora recorrida, o cálculo atuarial não foi feito com base nos valores do tratamento pretendido de forma indiscriminada.
Essa conta, pautada no cálculo atuarial é o que mantém o equilíbrio dos contratos”; e) inexistem os requisitos do dever de indenizar.
E, ainda que houvesse o descumprimento contratual, este, por si, não enseja dano moral.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito autoral.
Subsidiariamente, a exclusão/ redução dos danos morais.
Junta documentos.
Intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões, conforme Id. 26462034.
Ausentes as hipóteses dos arts. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da licitude ou não da conduta da operadora em negar o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica ao argumento de que a aludida cobertura não se encontra prevista em lei ou contrato.
Analisando-se os autos, constata-se que a irresignação recursal é digna de acolhimento.
Disciplina a Lei dos Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013).
Neste contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
No caso em exame, em que pese a recomendação médica, verifica-se que de acordo com a atual orientação jurisprudencial, não estando a situação vivenciada pela parte autora enquadrada nas hipóteses de exceção, evidencia-se que o medicamento requestado é de uso domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de saúde.
Ressalte-se que embora se reconheça a necessidade e a grave situação da parte autora, há a presunção de que o medicamento é de uso domiciliar, pois o Relatório Médico acostado não contém a previsão expressa de necessidade de aplicação do medicamento em âmbito hospitalar ou ambulatorial, cabendo ao caso dilação probatória, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária.
A propósito do tema, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
Precedentes. 1.1.
A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ANTICOAGULANTE.
AUTOADMINISTRAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Com efeito, atentando-se ao disposto no art. 10, VI, da Lei 9.656/98, a Corte Cidadã assinala que o medicamento para tratamento domiciliar “é aquele prescrito pelo médico e que deve ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, sem necessidade de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, isto é, o medicamento diretamente adquirido nas farmácias e autoadministrado pelo paciente” (AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.).
Desta forma, a eventual discussão quanto à previsão ou não do fármaco no rol da ANS é irrelevante, porque que se discute, na verdade, se o fármaco é ou não de uso domiciliar.
Registre-se que a Lei 14.454/2022 reafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo, no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e eventos não listados naquele rol.
Entretanto, deve ser considerada a interpretação conjunta com o artigo 10, inciso VI, da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) que possui a exclusão da medicação em uso domiciliar.
Destarte, estando a decisão a quo em desconformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais acima indicados, imperiosa a sua reforma, com a consequente exclusão da obrigação de fazer e da indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão recorrida, julgar improcedentes os pleitos iniciais.
Diante do resultado deste julgamento, inverto os ônus sucumbenciais, ressalvando a concessão da gratuidade judiciaria em favor da parte autora. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849236-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
19/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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