TJRN - 0830518-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 08:08
Decorrido prazo de ré em 04/02/2025.
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05/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830518-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
G.
M.
D.
B. e outros Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e a RÉ AFFIX, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 3 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 20:57
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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03/12/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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03/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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01/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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26/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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26/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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22/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830518-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
G.
M.
D.
B., ANA PAULA DA SILVA MACEDO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Affix Administradora de Benefícios Ltda. (ID 133510937) e por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. (ID 133775712) contra a sentença proferida, a qual determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor e fixou indenização por danos morais.
A embargante Affix Administradora de Benefícios Ltda. sustenta que a sentença incorreu em omissão ao não especificar a responsabilidade exclusiva da operadora AMIL pelo cumprimento da obrigação de restabelecimento do plano, alegando que tal determinação ultrapassa os limites de sua responsabilidade.
A embargante AMIL Assistência Médica Internacional S.A. alega, em seu recurso, omissão e obscuridade quanto ao termo inicial para o cumprimento da decisão e, assim como a Affix, requer esclarecimento sobre a delimitação de responsabilidades, pretendendo efeitos modificativos na sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração de ambas as rés (ID n° 135231590 e 135231591. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material da decisão.
Não se configuram como via apropriada para rediscutir o mérito, exceto em casos em que o saneamento do vício identificado implica alteração do julgado.
Embargos de Affix Administradora de Benefícios Ltda. (ID 133510937) A alegação de omissão pela Affix não procede, uma vez que a sentença fundamentou-se na responsabilidade solidária das rés para garantir a continuidade do plano de saúde, com base nas normas de proteção ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Assim, inexistiu omissão, pois o julgado abordou, de forma suficiente, a responsabilidade de ambas as rés, incluindo a administradora, para garantir o restabelecimento do serviço contratado.
Embargos de AMIL Assistência Médica Internacional S.A. (ID 133775712) Quanto à obscuridade e à omissão alegadas pela AMIL, também não se verifica a presença de vícios que justifiquem a intervenção por meio dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao fixar a obrigação de restabelecimento do plano a ambas as rés, considerando a solidariedade na prestação do serviço.
Em relação ao termo inicial para o cumprimento da obrigação, a decisão foi proferida com efeito imediato, e a incidência dos juros e correção monetária, já determinada na sentença, observou os parâmetros legais aplicáveis.
As insurgências trazidas nos embargos, em verdade, caracterizam inconformismo com a decisão e não apontam qualquer vício.
Trata-se, portanto, de tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado nesta fase processual.
Frisa-se, por oportuno, que a sentença proferida por este juízo está em consonância com a jurisprudência do TJRN.
Cita-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814481-13.2020.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802688-87.2023.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2024, PUBLICADO em 04/11/2024)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Affix Administradora de Benefícios Ltda. (ID 133510937) e por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. (ID 133775712), por não se configurarem as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 11 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2024 06:52
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 04:32
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830518-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
G.
M.
D.
B. e outros Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e 2ª RÉ, por seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133775712), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 16 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830518-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): P.
G.
M.
D.
B. e outros Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e 1° RÉU, por seus advogados, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 133510937), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:45
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0830518-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
G.
M.
D.
B., ANA PAULA DA SILVA MACEDO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO P.
G.
M.
D.
B. e Ana Paula da Silva Macedo, atuando como parte autônoma no polo ativo dessa ação e como representante legal daquele, propuseram Ação de Obrigação de Fazer e indenização por danos morais em face de Affix Administradora de Benefícios Ltda e Amil Assistência Médica Internacional S.A.
A parte autora narrou que Pedro Gabriel se qualifica como menor impúbere, com 11 (onze) anos, sendo usuário do plano de saúde tipo “BLUE 400 PULS NAC QP PJCA R”.
Além disso, o autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, motivo pelo qual necessita de de tratamento e acompanhamento constantes.
No entanto, recebeu a informação de que seu plano de saúde será cancelado no dia 14 de maio de 2024.
Destacou que o cancelamento do plano de saúde gera prejuízos no desenvolvimento de Pedro, pois o tratamento para o espectro autista é constante e necessário para a melhor formação da criança.
Pontuou ainda que o ato da parte ré enseja danos morais indenizáveis.
Escorada nesses fatos, requereu tutela de urgência para que as rés se abstenham de cancelar o plano de saúde cujo usuário é P.
G.
M.
D.
B., mantendo as condições anteriores.
No mérito, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada pessoa integrante no polo ativo da ação.
Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela (ID n° 120903766).
Devidamente citada, Amil Assistência Médica Internacional S/A protocolou pedido de reconsideração da decisão de antecipação da tutela (ID n° 121628078).
Por outro lado, a Affiz Administradora de Benefícios LTDA opôs embargos de declaração (ID n° 121720839).
Este juízo indeferiu o pedido de reconsideração (ID n° 122121353).
Amil Assistência Médica Internacional S/A ofereceu contestação (ID n° 122301547).
Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, de correção do valor da causa e impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Na defesa direta, sustentou que a relação jurídica finalizada foi entre a operadora e sua administradora, de modo que não subsiste qualquer ilícito em sua ação.
Outrossim, alegou que o dever de oferta de outro plano é da adminsitradora de benefícios.
Alegou, ainda a impossibilidade de migração para plano individual, em razão da ausência de comercialização, e inexistência de danos morais indenizáveis.
Do mesmo modo, a Affix Administrdaora de Benefícios LTDA apresentou contestação (ID n° 122688808).
Arguiu sua ilegitimidade passiva, posto não ter gerência sobre a manutenção dos planos de saúdes ofertados pela operadora.
No mérito, defendeu que não pode ser responsabilizada pelos atos da operadora e argumentou pela inexistência de danos morais indenizáveis.
Este juízo proiferiu decisão, negando provimento aos embargos de declaração (ID n° 123981996).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 126561481).
A Amil Assistência Médica Internacional S.A. se manifestou no sentido de não ter mais provas a produzir e reforçou a preliminar de ilegitimidade passiva (ID n° 128037636).
A parte autora alegou que toda prova documental necessário ao julgamento da ação já se encontra anexada aos autos (ID n° 128123788) O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência da ação (ID n° 131712011). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo desta ação sustentaram serem ilegítimas a responderem a pretensão dos autores, tendo imputado contra a outra a legitimidade exclusiva para constituir o polo passivo da lide.
A matéria trazida nesses autos já foi alvo de apreciação por outros tribunais e até mesmo pelo STJ.
A jurisprudência nacional é assentada no sentido que tanto a administradora, quanto a operadora do plano de saúde devem figurar no polo passivo e não se eximem da responsabilidade pela resilição unilateral, pois cada uma desenvolve um papel integrante no fornecimento do serviço de seguro saúde.
Com efeito, o cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado.
Citam-se os julgados do TJRN e do STJ sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA DE SAÚDE E EMPRESA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO COM O SEGURADO.
AMBAS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO.
PACIENTE EM TRATAMENTO.
IMPRATICABILIDADE.
DESRESPEITO AO TEMA 1.082/STJ.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às apelações, mantendo a sentença a quo, consoante o voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849798-91.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 3.
No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que negado o custeio - paciente com saúde em estado frágil -, haveria dano moral a ser indenizado.
Alterar esse entendimento exigiria reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5.
A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual, há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 03/02/2017, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 10/07/2018 e 12/07/2018 e atribuídos ao gabinete em 11/06/2019. 2.
O propósito dos recursos especiais consiste em decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial decorrente da resilição unilateral do contrato; (iii) a obrigação de a operadora oferecer plano de saúde individual em favor dos beneficiários. 3.
Conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, não é cabível recurso especial fundado em violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Desse modo, em observância à jurisprudência do STJ e por ambas as rés integrarem a mesma cadeia de fornecimento, há de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois ambas possuem responsabilidade na prestação de serviço fornecido ao autor.
II.2.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelas partes ou, na ausência de valor econômico imediato, deve seguir os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
No caso em análise, há pedidos de natureza condenatória (indenização por danos morais) e de obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde).
Conforme o artigo 292 do CPC, inciso V, o valor da causa, quando houver cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos os valores dos pedidos formulados pelos autores.
Assim, os R$ 10.000,00 indicados pela parte autora correspondem à soma dos R$ 5.000,00 pleiteados por cada autor a título de danos morais.
Contudo, há um segundo pedido cumulado, referente à obrigação de fazer, que não foi valorado.
No caso dos autos, consta na proposta de adesão de ID n° 122688810, que o valor mensal do plano de saúde é de R$ 220,59 (duzentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos).
Para estimar o valor da causa em relação à obrigação de fazer, é razoável utilizar a multiplicação desse valor mensal pelo período de 12 (doze) meses.
O período anual é utilizado como critério objetivo e proporcional para estimar o benefício econômico da parte autora, assegurando que o valor atribuído à causa não seja nem desproporcionalmente baixo nem exageradamente elevado.
Dessa forma, aplicando-se o valor de R$ 220,59 (duzentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) ao período de 12 meses, encontra-se R$ 2.647,08 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
Com a inclusão desse valor, o valor total da causa deve ser corrigido para R$ 12.647,08 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos), considerando os danos morais e o pedido de obrigação de fazer.
Assim, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, acolho a preliminar para corrigir de ofício o valor da causa, arbitrando-o em R$ 12.647,08 (doze mil seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos).
Em razão do benefício da justiça gratuita concedida à parte autora (ID n° 120903766), não há necessidade de recolhimento de custas complementares, razão pela qual não há óbice ao andamento do processo.
II.3.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DE JUSTIÇA GRATUITA Como cediço, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada em sede contestatória.
II.4.
MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória, pois a solução da causa demanda tão somente o manejo de provas documentais, cuja fase de produção já encerrou (art. 434 do CPC/15).
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto tanto os autores quanto os réus se encaixam nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de produtos/serviços, respectivamente, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Não obstante, cabe citar a súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Cinge a controvérsia da ação em saber se o plano de saúde contratado na modalidade “coletiva” pode ser rescindido unilateralmente pela operadora do plano de saúde, mesmo na hipótese de o beneficiário está em tratamento para Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0).
No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (ID n° 120765048) e quando da notificação de rescisão unilateral do contrato, o autor estava sob tratamento, conforme os relatórios terapêuticos de ID’s n° 120765049 e 120765051.
Com efeito, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar-CONSU nº 19/1999, em seu art. 1º, prevê que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No que tange à rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, o art. 23 da Resolução Normativa nº 557 de dezembro de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar prevê que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Por sua vez, o Anexo I da Resolução Normativa 509 da ANS, de 30/3/2022, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2022, prevê que “a operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. (...) O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência”. É certo que as relações jurídicas firmadas pela operadora do plano de saúde, administradora e os usuários do plano de saúde submetem-se aos princípios e regras atinentes aos contratos, entre os quais a autonomia privada e a liberdade de contratar.
Entende-se como liberdade de contratar, a seu turno, a faculdade atribuída aos indivíduos de escolha com quem e quando contratar e "será exercida nos limites da função social do contrato" (art. 421 do CC); bem como que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (art. 422 do CC).
Nesse sentido, o Código Civil, em seus arts. 421 e 422, enuncia que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, devendo os contratantes guardar, na conclusão e na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.
A princípio, a rescisão unilateral em plano de saúde coletiva é prática permitida em nosso ordenamento jurídico.
Contudo, diante da notória hipossuficiência dos beneficiários de plano de saúde, a Corte Cidadã desenvolveu larga jurisprudência, amparada pelas disposições consumeristas, impedindo que os beneficiários dos planos ficassem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar.
Nesse passo o STJ apresentou os seguintes direitos ao beneficiário do plano de saúde: (I) impossibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo, quando o usuário estiver internado ou em pleno tratamento médico garantidor da sobrevivência (Tema repetitivo n° 1082); (II) direito à portabilidade de carências (REsp n. 1.739.907/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.); (III) Necessidade de motivação para rescisão unilateral na hipótese de planos de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) usuários (AgInt no REsp 2.012.675/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023); e (IV) prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). É certo afirmar que na hipótese “IV”, a jurisprudência do STJ foi formada através do art. 17 da RN 195/2009, o qual impunha a notificação de sessenta dias como condição de validade à rescisão imotivada em plano de saúde coletivo.
Ocorre que o STJ continuou elencando o prazo de sessenta dias como condição de validade.
Citam-se julgados posteriores à edição da referida Resolução Normativa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO.
AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
REEXAME.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais. 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. 4.
O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais.
Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis. 5.
Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
MAIS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
RELAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato coletivo de plano de saúde com mais de 30 (trinta) beneficiários, pois o ajuste regula relação tipicamente comercial entre estipulante e operadora.
Precedentes. 2.
Na espécie, tendo em vista que a declaração de nulidade do art. 17 da Resolução ANS n. 195/2009 foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada por Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-RJ), não pode a autora se beneficiar do comando judicial, permanecendo obrigada, por força da citada resolução e por força de disposição contratual, a notificar previamente a operadora do plano de saúde, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a respeito da intenção de rescindir o contrato. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.250.450/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Como identificado anteriormente, a controvérsia da ação reside em perquirir sobre a licitude da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, quando o beneficiário está sob tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
Em que pese as alegações de notificações e atuação conforme algumas resoluções normativas, a análise desses argumentos precisa passar pelo primeiro pressuposto lógico de legitimação dessa conduta, que é justamente a hipótese de rescisão quando o beneficiário está em tratamento.
Sobre esse enquadramento fático, deve-se aplicar ao caso o tema repetitivo n° 1082 do STJ, cita-se a tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Da leitura da ratio decidendi do precedente depreende-se que a tese de impossibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo abrange a hipótese usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, de modo que, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021.
Citam-se as normas mencionadas: – Lei n. 9.656/1998 Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] § 3º As operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: [...] b) garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento; [...] – Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021 Art. 16.
No caso de procedimentos sequenciais e/ou contínuos, tais como quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e diálise peritonial, a operadora deve assegurar a continuidade do tratamento conforme prescrição do profissional assistente e justificativa clínica, não cabendo nova contagem ou recontagem dos prazos de atendimento estabelecidos pela Resolução Normativa n. 259, de 17 de junho de 2011.
Parágrafo único.
O procedimento “Medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados a tratamentos antineoplásicos” é considerado como continuidade dos procedimentos de quimioterapia e terapia antineoplásica oral para o tratamento do câncer, não cabendo nova contagem ou recontagem de prazo de atendimento para aquele procedimento.
A exegese das referidas normas tem como condão assegurar a função social do contrato e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, seguimentos que permitem a conclusão de que suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário, que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. É nesse raciocínio que, ao interpretar a ratio decidendi do precedente citado, conclui-se como obrigatória a garantia da continuidade de tratamento que também garantem o desenvolvimento da pessoa.
Como cediço, o transtorno do espectro autista é relacionado à dificuldade no desenvolvimento global da pessoa (CID 10 F84.0), de modo que seu tratamento é marcado pela multiprofissionalidade da intervenção e a necessidade de continuidade das terapias.
Nesse ponto, eventual rescisão unilateral, sem motivação idônea, configura-se como abusiva, pois impede a continuidade do tratamento e, por conseguinte, atrapalha o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente diagnosticado com o transtorno em comento.
Dessa forma, a hipótese dos autos se relaciona àquela descrita no item “3” da ementa do REsp 1842751/RS, recurso que deu origem ao tema 1082, justamente por o autor se encontrar em tratamento multidisciplinar e contínuo, devendo seu plano de saúde garantir a manutenção de seus cuidados, cita-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (grifou-se) Não obstante ao que foi exposto, convém citar o Decreto Legislativo 186, de 09 de julho de 2008, que aprovou a convenção de Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, o fez conforme procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, tendo força de Emenda Constitucional, garante ao deficiente, dentre os quais se enquadra os autistas, a obrigação de " promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".
Além disso, em conformidade com a princípio da adaptação razoável, estabelecido pela Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com Deficiência (adotado no Brasil por meio do DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009), tem-se, em seu art. 2°, que deverão ser realizadas modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Portanto, quando se trata do desenvolvimento digno, psicológico e intelectual, de uma criança com deficiência, entendo que o ônus a ser suportado pelo plano de saúde, para fornecer-lhe tratamento adequado, em princípio, não se configura desproporcional ou irrazoável.
Ademais, o art. 7° da referida Convenção estabelece que em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Em se tratando de criança ou adolescente, convém também destacar os arts. 3º e 6º da Lei n° 8.069/1990, os quais elencam como direito de toda criança e adolescente a proteção de seu desenvolvimento, in verbis: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Portanto, todo o aparato normativo incidente ao presente caso é no sentido de conferir ampla proteção à criança com deficiente, de modo que, enquanto sob o tratamento de Transtorno do Espectro Autista, eventual rescisão unilateral sem motivação representa abuso de direito.
Ademais, este juízo não se olvide da possibilidade de rescisão do contrato, quando há a oferta de plano de saúde individual em condições de semelhança ao que foi contratado anteriormente, conforme jurisprudência do STJ citada anteriormente.
Ocorre que, além de toda explanação que confere ampla proteção à pessoa diagnosticada com TEA, a parte ré não comprovou a oferta de plano de saúde na mesma condição ao autor, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Em se tratando de prova documental, deveria ter sido juntada com a contestação, conforme artigo 434 do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, cita-se o julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1082 DO EG.
STJ.
OFERECIMENTO DE NOVO PLANO DE SAÚDE E DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
LICITUDE DA RESILIÇÃO.
I - A fundamentação exposta na r. sentença que não se coaduna à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando devidamente declinadas as razões de decidir pelo Juízo a quo.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença.
II - Consoante teoria da asserção e os fatos narrados na inicial, a Administradora-ré rescindiu o contrato relativo ao plano de saúde das autoras, de modo que há pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.
Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva.
III - A Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Tema Repetitivo 1082 do eg.
STJ e art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99.
IV - Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos para a rescisão unilateral imotivada, assegurando-se, ainda, às autoras, a migração para plano coletivo com a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência.
Reformada a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos.
V - Apelações das rés providas. (Acórdão 1823344, 07038613620238070014, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não foi juntado qualquer documento apresentando ao autor o tipo de contratação que a Amil ou Affix oferece para ele e quais as condições seriam mantidas, como a mesma cobertura e aproveitamento dos prazos de carência, ato capaz de legitimar a rescisão contratual.
Dessa forma, por tudo o que foi exposto, restou demonstrado que o autor é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e que está em tratamento.
Enquanto necessitar de acompanhamento multiprofissional, a parte ré não poderá se furtar do seu dever de autorizar e custear as terapias, nos termos do Tema Repetitivo 1082 do STJ.
Ainda que haja a possibilidade de rescisão do contrato coletivo por adesão, incube ao plano de saúde ofertar outro contrato em condições semelhantes, o que não foi demonstrado no presente caso.
Em razão desses pressupostos lógicos de legitimação da conduta da ré, não há a necessidade de análise sobre o envio de notificação com antecedência de 60 (sessenta dias), pois não restou atendida todos os requisitos necessários à rescisão unilateral.
Em suma, enquanto o autor demandar de tratamento, não poderia a ré rescindir o contrato, sem fornecer outro em condições semelhantes, assim independentemente da notificação, não há direito à rescisão na presente ação.
Assim, restou configurado no presente caso a conduta ilícita da ré em rescindir o plano de saúde, enquanto o autor está em tratamento.
II.5 – DANO MORAL O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é fato gerador de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
A Corte Cidadã passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais a conduta de operadora de plano de saúde que opta pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, “havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais” (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso dos autos, a rescisão unilateral do plano de saúde constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Justamente no momento em que a parte demandante mais precisava do plano de saúde para tratamento do autismo, teve que se preocupar com aspectos contratuais ilícitos, como assentado alhures.
Evidente, portanto, o dano moral.
Ademais, destaque-se o dano moral se caracteriza como uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa, afastando qualquer argumentação tendente a afastar o pedido indenizatório extrapatrimonial exordial (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a resilição unilateral das rés foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Nesse ponto, convém individualizar o dano para cada autor.
Quanto ao autor, P.
G.
M.
D.
B., observa-se que ele é diagnosticado pelo espectro autista e beneficiário direto do plano de saúde, sendo o alvo principal dos danos causados pela cessação do seu tratamento, em decorrência da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde.
Em relação à mãe de Pedro, Ana Paula da Silva Macedo, também autora, observa-se que esta sofreu dano moral reflexo.
O dano moral em ricochete ocorre quando uma pessoa sofre reflexamente os efeitos de um ato ilícito que atinge diretamente outra pessoa com quem possui vínculo afetivo ou de dependência.
No caso da mãe que paga o plano de saúde do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o cancelamento ilícito do contrato pela operadora de saúde afeta diretamente o direito à saúde do filho, gerando, por consequência, sofrimento emocional à mãe, que se vê impossibilitada de prover o tratamento essencial ao desenvolvimento da criança.
A interrupção do tratamento necessário impõe angústia e frustração à mãe, que, além de lidar com as preocupações normais do cuidado do filho, enfrenta a incerteza sobre a continuidade dos cuidados indispensáveis ao seu bem-estar.
O vínculo afetivo entre mãe e filho, aliado à dependência do menor em relação à mãe para a garantia dos tratamentos, torna legítima a reparação pelos danos morais sofridos reflexamente.
A responsabilidade objetiva da operadora, prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, impõe o dever de reparar os danos materiais e morais causados pelo cancelamento indevido do contrato, devendo ser reconhecido o sofrimento psicológico da mãe como um dano passível de compensação, em consonância com a jurisprudência que admite reparações em casos de dano reflexo envolvendo familiares em situações de vulnerabilidade.
Portanto, presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pelo autor, isso dentro de um contexto angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de Pedro e R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de Ana Paula, pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor, o que não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 120903766 , (I) condenar ambas as rés a se absterem de rescindir unilateralmente e sem motivação idônea o plano de saúde, do qual o autor, P.
G.
M.
D.
B., de número 291151124, é beneficiário, garantindo o tratamento contínuo e atualmente em curso, que foi prescrito ao autor, conforme laudo de ID n° 120765048, sob pena de multa mensal de R$ 20.000,00, limitada a 6 meses.
Caso o plano de saúde ainda não tenha sido reativado, determino que ambas as rés reativem o plano de saúde do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sobe pena de multa mensal de R$ 20.000,00, limitada a 6 meses, salvo se oferecido ao autor novo plano de saúde com as mesmas condições, coberturas e aproveitamento do prazo de carência; (II) condenar ambas as rés, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de Prdro Gabriel Macedo de Brito e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Ana Paula da Silva Macedo, a serem atualizados pelo índice do ENCOGE desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação da ré (10/05/22 – ID nº 80504151) (art. 405 do CC/02).
Diante do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno somente a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios em prol do causídico do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes a, querendo, requererem o cumprimento sentencial no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 7 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0830518-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: P.
G.
M.
D.
B. e outros Réu: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar parecer.
Natal, 17 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2024 10:37
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/08/2024.
-
20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830518-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
G.
M.
D.
B., ANA PAULA DA SILVA MACEDO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Com fulcro no art. 178, inciso II, do CPC, intime-se o Ministério Público a se manifestar em 30 dias.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 29 de julho de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:23
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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