TJRN - 0809916-56.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809916-56.2024.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA Polo passivo LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENANCIO Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
COMPROVAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
SUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, que trata da comprovação da mora em ações de busca e apreensão de bens com alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para comprovação da mora em ação de busca e apreensão, independentemente da prova do efetivo recebimento; e (ii) estabelecer se a interposição de agravo interno em face da inadmissão do recurso especial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC. 4.
O STJ, ao julgar o Tema 1.132 dos recursos repetitivos (REsp 1.951.888/RS), fixou a tese de que, em ações de busca e apreensão baseadas em contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora ocorre com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pelo devedor ou terceiros. 5.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer irregularidade quanto ao endereço do devedor indicado no contrato, razão pela qual se considera válida a notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora. 6.
A revisão do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
A interposição de agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando cabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Em ação de busca e apreensão baseada em contrato garantido por alienação fiduciária, a comprovação da mora ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou terceiros. 2.
A interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial, quando cabível agravo em recurso especial, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", 1.036 e seguintes, 1.042; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.025.346/AP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/06/2024, DJe 14/06/2024; STJ, AgInt na Rcl 45.384/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 30/04/2024, DJe 07/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 29102415) interposto por LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENANCIO em face da decisão desta Vice-Presidência (Id. 28238883) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 27441030), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 27222301) com a tese firmada no Tema 1.132 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em suas razões, alega o agravante que a notificação encaminhada ao Agravante (devedor) não se referia ao contrato objeto da ação de busca e apreensão, pois, identificada com número de contrato diverso, ou seja, referida notificação não tem conexão com o contrato executado, logo, não aplicável o TEMA 1332. (Id. 29102414) Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 29236487). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível.
Isso porque, ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 1.132 do STJ (REsp 1951888/RS) e a situação dos presentes autos, qual seja, em ações de busca e apreensão de contratos com alienação fiduciária em garantia, para fins de comprovação da mora basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual.
Veja-se o teor da tese firmada no referido Precedente Vinculante e sua ementa: TEMA 1.132/STJ – Tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)(Grifos acrescidos) Assim, no caso dos autos, observa-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar qualquer irregularidade referente ao endereço do devedor expresso no contrato, de modo que foi considerado que houve efetiva notificação extrajudicial no endereço indicado no documento, conforme se nota nos seguintes trechos (Id. 27222301): Em relação aos contratos de aquisição de bens com pacto de alienação fiduciária, dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessária a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que recebida por pessoa diversa.
A constituição em mora restou demonstrada pela documentação anexada à inicial, notadamente pelo comprovante de Aviso de Recebimento devidamente assinado.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância, por si só, não detém o condão de causar prejuízo ao atingimento da finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência da sua mora.
Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
No mesmo sentido, exemplificativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
SÚMULA N. 83/STJ.
UTILIZAÇÃO DO BEM NA ATIVIDADE PRODUTIVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.346/AP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)(Grifos acrescidos) Por fim, quanto ao capítulo da decisão monocrática que inadmitiu o apelo extremo em razão das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, ressalto que os fundamentos utilizados no agravo interno quanto a esse ponto não devem ser conhecidos, haja vista que o recurso cabível para impugnar a decisão de inadmissão não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que, quanto aos arts. 6º, III, 46 e 52, do CDC, não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação do regime de recursos repetitivos ou repercussão geral (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalto, ainda, que o princípio da fungibilidade é inaplicável nesse caso, conforme orientação da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO-REPETITIVOS (CPC, ART. 988, §5º, II).
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL SEM ALICERCE EM TEMA REPETITIVO.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão do Tribunal de origem, inadmitindo o recurso especial da parte reclamante, não teve por fundamento a incidência de Tese Repetitiva, sendo cabível, portanto, o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V e §1º e art. 1.042) e não, como feito pela parte, de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, I e II e §1º e art. 1.021).
Evidente erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.384/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809916-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809916-56.2024.8.20.0000 (Origem nº 0813829-34.2023.8.20.5124) Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809916-56.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENÂNCIO ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DA SILVA RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: FLÁVIO NEVES COSTA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27441030) interposto por LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENÂNCIO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27222301): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO PELO AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DE VALORES SEMELHANTES, A PONTO DE NÃO SABER IDENTIFICAR POR QUAL ESTARIA SENDO NOTIFICADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE ATINGIU A FINALIDADE.
MORA CONFIGURADA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DAS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO.
PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NAS RAZÕES DE RECURSO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESPROVIDA DE CARÁTER DÚPLICE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS EM ATRASO.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69; 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita deferida (Id. 27222301 - Pág. 2).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28188523). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não comporta seguimento, nem merece ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp 1951888/RS (Tema 1.132 do STJ), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 20/10/2023, recurso representativo da controvérsia processado pela sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil (CPC), no qual restou firmada a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) Nesse ínterim, a respeito da constituição em mora do devedor fiduciário, concluiu o decisum vergastado no seguinte sentido (Id. 27222301): Em relação aos contratos de aquisição de bens com pacto de alienação fiduciária, dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessária a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que recebida por pessoa diversa.
A constituição em mora restou demonstrada pela documentação anexada à inicial, notadamente pelo comprovante de Aviso de Recebimento devidamente assinado.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância, por si só, não detém o condão de causar prejuízo ao atingimento da finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência da sua mora.
Assim, diante da consonância entre a decisão combatida e a orientação do STJ, deve ser negado seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
De mais a mais, fundamentando a alegada infringência aos arts. 6º, III, 46 e 52, do CDC, referentes ao direito do consumidor à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, a oportunidade de conhecimento prévio do conteúdo contratual e a necessidade de especificação correta de todos os encargos financeiros envolvidos na contratação, tais dispositivos e fundamentação sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciados pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” “Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809916-56.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 Alana Maria da Costa Santos Secretaria Judiciária -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809916-56.2024.8.20.0000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA Polo passivo LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENANCIO Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO PELO AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DE VALORES SEMELHANTES, A PONTO DE NÃO SABER IDENTIFICAR POR QUAL ESTARIA SENDO NOTIFICADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE ATINGIU A FINALIDADE.
MORA CONFIGURADA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DAS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO.
PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NAS RAZÕES DE RECURSO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DESPROVIDA DE CARÁTER DÚPLICE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEPOSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS EM ATRASO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENÂNCIO, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (0813829-34.2023.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu a medida liminar.
Alegou que: “a parte AGRAVADA, ajuizou a presente demanda alegando a constituição in mora da parte AGRAVANTE mediante notificação extrajudicial.
Ocorre, porém, que não houve diligência da mesma parte AGRAVADA no sentido de enviar a notificação referente ao contrato em discussão ”; “a parte AGRAVADA enviou a suposta notificação referente a um contrato divergente do contrato entabulado entre as partes, situação que por si gera a invalidade da condição de “constituído in mora””; “sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarado a descaracterização da mora, in casu é o que se verificada, devendo o processo ser extinto pela perda de um dos seus pressupostos de admissibilidade”; “A parte AGRAVADA fixou taxa de juros de capitalização diária, sem especificar o percentual de capitalização, de modo que falhou a parte AGRAVADA com o seu dever de informação”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que desde já defiro.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Interposto agravo interno.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Em relação aos contratos de aquisição de bens com pacto de alienação fiduciária, dispõe o art. 2º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 13.043/2014, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessária a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que recebida por pessoa diversa.
A constituição em mora restou demonstrada pela documentação anexada à inicial, notadamente pelo comprovante de Aviso de Recebimento devidamente assinado.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância, por si só, não detém o condão de causar prejuízo ao atingimento da finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência da sua mora.
No caso o agravante não nega o inadimplemento, tampouco a existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado, de modo que a notificação extrajudicial encaminhada atingiu a sua finalidade.
Com o mesmo entendimento já decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) Estão preenchidos os requisitos autorizadores para a busca e apreensão do veículo negociado, nos termos do contrato firmado e em consonância com a previsão do art. 3º do Decreto Lei n° 911/69, segundo o qual “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O agravante não demonstrou que os termos da avença haviam sido repactuados ou que tenha acionado o Poder Judiciário para modificar suas cláusulas.
O simples fato de alegar nas razões de recurso a abusividade de taxas previstas no contrato, a ilegalidade da capitalização de juros não afasta a mora, mormente quando sequer houve o pagamento ou depósito judicial do valor incontroverso das parcelas em atraso.
O objeto da ação é a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Eventual abusividade do contrato deve ser discutida em via própria, que é a ação revisional, até porque a ação de busca e apreensão não detém caráter dúplice, a permitir formular pedido de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva em contestação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAR OS VALORES PAGOS COM A DÍVIDA TOTAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO DE CONTESTAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INTERESSE DA DEVEDORA EM PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONFORME ART. 3º, § 2º DO DECRETO LEI 911/69.
DEFESA NÃO PREJUDICADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTIONAMENTO ACERCA DAS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO.
PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO.
AÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER DÚPLICE.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJRN, AC 0100128-04.2016.8.20.0109, 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 30/07/2021).
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809916-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
27/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:59
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/08/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809916-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENANCIO Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC).
Publicar.
Natal, 15 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
16/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/07/2024 07:29
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809916-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENÂNCIO Advogado(s): BRUNO GUIMARÃES DA SILVA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por LINTON DOUGLAS PEIXOTO VENÂNCIO, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (0813829-34.2023.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu a medida liminar.
Alegou que: “a parte AGRAVADA, ajuizou a presente demanda alegando a constituição in mora da parte AGRAVANTE mediante notificação extrajudicial.
Ocorre, porém, que não houve diligência da mesma parte AGRAVADA no sentido de enviar a notificação referente ao contrato em discussão ”; “a parte AGRAVADA enviou a suposta notificação referente a um contrato divergente do contrato entabulado entre as partes, situação que por si gera a invalidade da condição de “constituído in mora””; “sempre que houver flagrante abusividade nos encargos contratuais, deverá ser declarado a descaracterização da mora, in casu é o que se verificada, devendo o processo ser extinto pela perda de um dos seus pressupostos de admissibilidade”; “A parte AGRAVADA fixou taxa de juros de capitalização diária, sem especificar o percentual de capitalização, de modo que falhou a parte AGRAVADA com o seu dever de informação”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que desde já defiro.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação aos contratos de aquisição de bens com pacto de alienação fiduciária, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessária a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor, ainda que recebida por pessoa diversa.
A constituição em mora restou demonstrada pela documentação anexada à inicial, notadamente pelo comprovante de Aviso de Recebimento devidamente assinado.
Embora o número de contrato apontado na notificação extrajudicial não seja o mesmo descrito na Cédula de Crédito Bancário, tal circunstância, por si só, não detém o condão de causar prejuízo ao atingimento da finalidade do documento, a qual se resume unicamente em dar ao devedor a ciência da sua mora.
No caso o agravante não nega o inadimplemento, tampouco a existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificado, de modo que a notificação extrajudicial encaminhada atingiu a sua finalidade.
Com o mesmo entendimento já decidiu este Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) Estão preenchidos os requisitos autorizadores para a busca e apreensão do veículo negociado, nos termos do contrato firmado e em consonância com a previsão do art. 3º do Decreto Lei 911/69, segundo o qual “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O agravante não demonstrou que os termos da avença haviam sido repactuados ou que tenha acionado o Poder Judiciário para modificar suas cláusulas.
O simples fato de alegar nas razões de recurso a abusividade de taxas previstas no contrato, a ilegalidade da capitalização de juros não afasta a mora, mormente quando sequer houve o pagamento ou depósito judicial do valor incontroverso das parcelas em atraso.
O objeto da ação é a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Eventual abusividade do contrato deve ser discutida em via própria, que é a ação revisional, até porque a ação de busca e apreensão não detém caráter dúplice, a permitir formular pedido de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva em contestação.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA.
DETERMINAÇÃO DE COMPENSAR OS VALORES PAGOS COM A DÍVIDA TOTAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO DE CONTESTAÇÃO E PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INTERESSE DA DEVEDORA EM PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, CONFORME ART. 3º, § 2º DO DECRETO LEI 911/69.
DEFESA NÃO PREJUDICADA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM NOS TERMOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTIONAMENTO ACERCA DAS TAXAS PACTUADAS NO CONTRATO.
PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO.
AÇÃO DESPROVIDA DE CARÁTER DÚPLICE.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJRN, AC 0100128-04.2016.8.20.0109, 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 30/07/2021) Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada, por seus advogados para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 26 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/07/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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