TJRN - 0809557-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809557-09.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE VILA FLOR Advogado(s): Polo passivo HERIBERTO PEREIRA PONTES e outros Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO, JULIANA MARIA NICODEMOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MANUTENÇÃO DA POSSE PRETENDIDA PELO AGRAVADO, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DA PESSOA JURÍDICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 562, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO, RESGUARDANDO-SE O PRÉVIO CONTRADITÓRIO AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SER DELIBERADA A TUTELA PROVISÓRIA VINDICADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Vila Flor, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0800851-21.2024.8.20.5114, promovida por Heriberto Pereira Pontes, deferiu em parte o pedido liminar formulado, nos seguintes termos (Id nº 25941739): “(...) Diante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, nos termos do arts. 300 e 294, do CPC, para determinar a manutenção do autor na posse do terreno objeto da lide (ID 122823174), devendo, porém, assumir o compromisso de depositário do bem, até decisão em sentido contrário, abstendo-se em realizar qualquer obra na calçada ou entorno do imóvel.
Expeça-se mandado de manutenção de posse.
Intimem-se as partes desta decisão. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 25941730), o ente público agravante aduziu, em suma, que: a) “[a]pesar de fazer menção quanto ao Art. 562 do CPC, este não foi respeitado em sua integralidade, visto que segundo o páragrafo único do referido artigo, contra Fazenda Pública não podem ser deferidas liminares de manutenção e reintegração de posse sem a devida citação das partes interessadsas, ou seja, não podem ser deferidas liminares inaudita altera pars em ações possessórias contra a Fazenda Pública, sem a devida citação do agravante e do Ministério Público, eis que se tratar de interesse público relevante (Pág.
Total 5, grifos na origem); b) “[a]inda, segundo o art. 178 do CPC, é competência do Ministério Público intervir como fiscal da ordem pública quando tratar-se de ações de interesse público, no caso em tela, o espaço recreativo é de interesse público local, para conforto e lazer dos cidadãos vilaflorenses.
Portanto, o Ministério Público é parte interessada nos autos, sendo obrigatória sua participação nos termos do já mencionado parágrafo único do art. 562 do CPC (Pág.
Total 5); c) “[n]o caso concreto, o prejuízo é coletivo, é de interesse público, a não continuidade de obra pública, mesmo dentro de todos os trâmites legais e sem qualquer ofensa a terceiros, polido o agravante em sua capacidade legal de proporcionar bem estar público” (Pág.
Total 6); d) “(...) o Juízo não poderá averiguar se a calçada está dentro de tais delitações apenas com a certidão e a imagem da calçada, juntada pelo agravado” (Pág.
Total 7); e) “[i]mportante tornar a ressaltar, que o referido imóvel conforme certidão de inteiro teor e ficha cadastral da Secretaria Municipal de Tributação tem a seguinte medição 13m x 24,75m, porém, a medição atual extrapola os limites legais expressos em certidão emitida pelo cartório competente, encontrando-se o imóvel sob a seguinte medição 14,72m x 24,75m x 13,00m, o que já comprova ocupação ilícita de terreno de domínio público, isto sem se falar na mensuração da calçada” (Pág.
Total 7); f) “(...) não se pode olvidar que não existe usucapião de bens públicos independente do tempo de posse, trata-se de posse precária o que afasta totalmente a indenização em caso benfeitorias” (Pág.
Total 8, negrito no original); g) “(...) calçada é bem público e não particular calçada pertence ao município independente das provas já acostadas aos autos” (Pág.
Total 9, destaque na petição).
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para anular a decisão recorrida.
Juntou documentos.
Contrarrazões ofertadas pelo agravado Heriberto Pereira Pontes (Id nº 26797878).
Vieram os autos redistribuídos a este Gabinete por prevenção (Id nº 27272873).
Em ID nº 27356019, decidi pelo suspensão da decisão a quo.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Compulsando novamente os autos, não obstante as insurgências deduzidas pela agravante, verifico que não aportaram elementos capazes de infirmar os fundamentos declinados na decisão pela qual foi deferido o pedido de suspensividade recursal.
Sendo assim, peço vênia para transcrever a fundamentação exarada na minha decisão, a fim de evitar indesejável tautologia, senão vejamos: “O presente recurso pretende a reforma da decisão que deferiu em parte o pedido de liminar de manutenção de posse, sob os seguintes fundamentos: “(...) Conforme se infere da exordial, os requerentes pugnam pela concessão da medida possessória.
As ações possessórias se submetem ao disposto nos artigos 560 e seguintes do CPC, a seguir transcritos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Além dos requisitos supramencionados para ações de manutenção de posse, observa-se na sistemática do CPC às tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão matizadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.
Consagra-se, assim, tutela cautelar e de antecipação de direito material sob urgência e probabilidade do direito; e a antecipação de direito material sob evidência que vem a ser a dispensa dos pressupostos clássicos dos provimentos provisórios até então admitida para casos específicos, como as liminares em mandado de segurança e ações possessórias.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou de direito material, dispõe o CPC: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os provimentos de urgência, cautelar ou antecipatório, submetem-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º).
Dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No § 3º do art. 300, supra, particulariza-se que apenas a antecipação de direito material não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade; e isso implica em restrição à regra do § 1º que submete toda tutela de urgência à possibilidade de exigir-se garantia do postulante que responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência venha causar à parte adversa, como disposto no art. 302.
Com efeito, na sistemática do CPC às tutelas de urgência cautelares e de antecipação de direito material estão materializadas sob o regramento da tutela provisória; e que agora pode fundamentar-se em urgência ou tão somente na evidência.
A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.
A concessão de plano só é possível quando os fatos dependem exclusivamente de prova documental ou se tratar de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito.
No caso dos autos, restam presentes os pressupostos do diploma citado em parte, na medida em que os fatos articulados pelo autor, aliados aos documentos até agora trazidos são suficientes para provar a probabilidade do direito no que diz respeito a demolição da calçado do imóvel que possui, eis que resta clara a propriedade a favor do promovente (ID 122823174), assim como, vídeos que demonstram as alegações e boletim de ocorrência (ID 122823169) que evidenciam o perigo de dano em caso de indeferimento da medida postulada.
Por tal contexto probatório confere verossimilhança à alegação do autor, estando presente, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a recomendar o deferimento parcial da manutenção de posse sobre o terreno discriminado na exordial, de modo a manter o atual estado do imóvel, impedindo que qualquer obra seja realizado no imóvel, tanto pelo autor como pelo réu.
Diante o exposto, defiro em parte o pedido liminar, nos termos do arts. 300 e 294, do CPC, para determinar a manutenção do autor na posse do terreno objeto da lide (ID 122823174), devendo, porém, assumir o compromisso de depositário do bem, até decisão em sentido contrário, abstendo-se em realizar qualquer obra na calçada ou entorno do imóvel. (...)”.
Neste exame sumário, entendo que deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque em se tratando de liminar deferida em desfavor do Município de Vila flor, é imprescindível a realização de audiência prévia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 562 do CPC.
Senão, vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único.
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais”.
Por conseguinte, conclui-se que, no caso de ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público, como o Município de Vila Flor, a concessão de liminares de manutenção ou reintegração exige a observância de uma audiência prévia com seus representantes judiciais.
A exigência imposta pelo parágrafo único do art. 562 do CPC visa, justamente, garantir o contraditório e a ampla defesa antes da expedição da liminar, estabelecendo um procedimento diferenciado em razão da natureza pública da parte envolvida.
Portanto, a realização dessa audiência é imprescindível para a regularidade processual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
DEMANDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITATIPOCA.
DECISÃO OBJURGADA QUE DETERMINOU QUE A POSSE DO IMÓVEL LITIGIOSO PERMANECESSE COM A PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DOS RESPECTIVOS REPRESENTANTES JUDICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 562, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO, RESGUARDANDO-SE O PRÉVIO CONTRADITÓRIO AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SER DELIBERADA A TUTELA PROVISÓRIA VINDICADA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória de planície que deferiu parcialmente a tutela pretendida por considerar naquele momento a parte autora como a possuidora do terreno objurgado e por entender que a demora na decisão poderia dificultar o retorno ao status quo, diante do envio de maquinários pela municipalidade escavando a área do objeto litigioso. 2.
Pois bem.
Vou direito ao ponto.
Verifico error in procedendo pelo douto Magistrado de origem, porquanto o deferimento parcial da medida provisória vindicada, consistente no comando de manutenção da posse em favor da demandante, se deu antes mesmo de intimar a municipalidade ou mesmo determinar audiência prévia dos respectivos representantes judiciais, o que contraria o art. 562, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Precedentes de Cortes Estaduais. 3. É dizer: a tutela possessória concedida a título precário, determinando a manutenção da agravada na posse do bem imóvel inobservou a prerrogativa da prévia oitiva da fazenda pública municipal.
Cabe registrar, por oportuno, que o caso em apreço não trata-se de situação excepcional que justificasse a inobservância do art. 562, parágrafo único, do CPC. 4.
Desse modo, a liminar concedida na ação possessória, sem a prévia audiência da Fazenda Pública padece de nulidade, em razão de um error in procedendo, como já realçado, sendo a cassação do ato judicial a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão anulada, resguardando o prévio contraditório ao Órgão de representação judicial da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0621840-77.2020.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020. (TJ-CE - AI: 06218407720208060000 CE 0621840-77.2020.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 30/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – Deferimento, em primeira instância, da antecipação da tutela em desfavor do Município de Santana de Parnaíba – Insurgência fazendária – Cabimento – Concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública sem a prévia audiência de justificação – Inobservância do art. 562, parágrafo único, do CPC – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20826991920208260000 SP 2082699-19.2020.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 04/08/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (ART. 562, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A controvérsia recursal cinge-se contra a decisão de piso que indeferiu a liminar de manutenção de posse inaudita altera pars ante a ausência dos requisitos previstos nos incisos II e IV, do art. 561, do CPC. 2.Conforme exposto na decisão que apreciou a tutela recursal (fls. 54/56), nas ações de manutenção de posse ajuizadas contra pessoas jurídicas de direito público, o pedido de liminar não poder deferido sem a prévia audiência dos representantes judiciais, conforme determina o parágrafo único do art. 562, do CPC. 3.Ademais, deve-se aguardar o trâmite processual, com o efetivo resguardo das garantias inerentes ao devido processo legal, para que se possa chegar à resolução da lide. 4.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40035461220208040000 AM 4003546-12.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO LIMINAR PROFERIDA PELO RELATOR.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO APTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LIMINAR DEFERIDA SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
DECISÃO CASSADA. 1.Infere-se prejudicado o recurso de embargos de declaração oposto contra a decisão liminar proferida pelo relator, já que o recurso de agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento de mérito. 2.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista de que ao Tribunal incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 3.Em caso de medida antecipatória de reintegração de posse, são exigidos os requisitos dispostos nos arts. 561 e 562 do CPC, quais sejam, a prova da posse anterior, do esbulho e da respectiva data, e perda da posse. 4.Na hipótese, por tratar-se de ação possessória ajuizada contra o ente público municipal, imprescindível a prévia audiência de seu representante judicial, consoante exegese do parágrafo único, do art. 562, do CPC. 5.Impõe-se a cassação da liminar concedida na ação possessória, porquanto evidenciado o error in procedendo (erro de procedimento) no juízo singular, em virtude da ausência de prévia audiência da Fazenda Pública.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO 5377931-60.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2021) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809557-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2024 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA GALVÃO BARRETO em 17/09/2024.
-
18/09/2024 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA GALVAO BARRETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA GALVAO BARRETO em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 12:53
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA FLOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA FLOR em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 03:56
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809557-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VILA FLOR AGRAVADO: HERIBERTO PEREIRA PONTES, VERA LUCIA GALVAO BARRETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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