TJRN - 0827331-94.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:03
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0827331-94.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JHONNY GEORGE SILVA FREITAS Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JHONNY GEORGE SILVA FREITAS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor alega que, em 19/10/2023, sofreu fratura na mão direita, buscando atendimento no hospital de emergência do plano de saúde contratado.
Afirma que foi atendido pela Dra.
Liana Lopes, que constatou a necessidade de intervenção médica imediata, encaminhando-o para atendimento com especialista em ortopedia e traumatologia.
Aduz que foi encaminhado para o Dr.
Gustavo Soares, que prescreveu a realização de cirurgia, informando que a marcação da consulta com o cirurgião Dr.
Felipe de Brito foi agendada apenas para o dia 10/11/2023.
Diante do tempo de espera que se transcorria, o autor relata que, em razão da urgência do procedimento e das dores decorrentes da fratura não tratada, viu-se compelido a buscar atendimento particular, realizando consulta com o Dr.
Italo Aurélio Fernandes em 25/10/2023, pelo valor de R$ 300,00.
Afirma que o médico particular informou que a cirurgia custaria R$ 5.200,00, valor que não poderia arcar, razão pela qual recorreu ao atendimento na rede pública, sendo atendido no Hospital Tarcísio Maia em 03/11/2023, onde realizou o procedimento cirúrgico.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais à razão de R$ 300,00, referentes ao valor da consulta particular.
A ré apresentou contestação (ID 123741006), alegando a inexistência de negativa de atendimento, que o autor realizou consulta particular e que não compareceu à consulta agendada para o dia 10/11/2023.
Sustenta que não houve solicitação para cirurgia, que possuía rede credenciada apta para realizar o atendimento e que o autor, por livre escolha, optou por realizar atendimento particular.
Argumenta que não há comprovação de urgência ou emergência no caso, inexistindo dever de reembolso pelo atendimento particular.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 128824079), reafirmando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré por negligência e morosidade. É o que importa relatar.
Passo a decidir, julgado o feito.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser passível o seu conhecimento apenas pelos documentos juntados ao processo.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifico que não há prova de que o serviço prestado pela ré tenha sido defeituoso.
As alegações do autor não encontram respaldo nas provas produzidas.
O autor sofreu fratura na mão direita em 19/10/2023, tendo procurado o hospital de emergência do plano de saúde na mesma data, onde foi atendido e encaminhado para consulta com especialista, realizada no dia 20/10/2023, conforme documento de ID 112187737, pág. 2.
Após essa consulta, foi agendado atendimento com o cirurgião Dr.
Felipe de Brito para o dia 10/11/2023.
Contudo, o autor, por livre escolha, optou por realizar consulta particular em 25/10/2023, alegando urgência no procedimento e dores decorrentes da fratura não tratada.
No entanto, não há nos autos qualquer documento médico atestando a alegada urgência, tampouco solicitação formal de antecipação da consulta agendada junto ao plano.
Pelo contrário, as provas denotam a falta de urgência ou emergência.
Neste sentido o encaminhamento médico juntado ao ID 112187737 aponta de forma clara que a cirurgia tinha natureza eletiva.
No mesmo sentido, o boletim de atendimento juntado ao ID 112187740 fez constar expressamente a indicação “AZUL”, o que, no Protocolo Manchester de atendimento hospitalar, indica exatamente o paciente sem urgência.
A própria ficha médica juntada pela ré demonstra que o autor não compareceu à consulta agendada para o dia 10/11/2023, tendo já procurado atendimento particular e subsequentemente o serviço público de saúde.
Frise-se, os autos se ressentem do menor indício de prova de negativa de atendimento ou de autorização de procedimentos por parte da ré, tampouco solicitação formal para realização da cirurgia mencionada na inicial.
O lapso temporal entre o diagnóstico da fratura (19/10/2023) e a consulta com o cirurgião (10/11/2023), aproximadamente 22 dias, não se mostra desarrazoado para casos que não apresentam caracterização de urgência ou emergência.
Não há qualquer documento médico nos autos que ateste a impossibilidade de aguardar esse período para realização da consulta e eventual procedimento cirúrgico.
Com efeito, o contrato de plano de saúde prevê atendimento em rede credenciada, não sendo obrigação da ré o ressarcimento de despesas com consultas particulares realizadas por opção do beneficiário, especialmente quando há profissionais disponíveis na rede conveniada.
Para que haja o dever de reembolso, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, é necessário que a situação envolva urgência ou emergência e que não seja possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora, o que não restou comprovado no caso em análise.
No caso concreto, o autor optou por realizar consulta particular e posteriormente buscar atendimento na rede pública por livre escolha, não havendo comprovação de que a ré tenha se recusado a prestar o atendimento necessário ou que o agendamento realizado tenha configurado falha na prestação do serviço.
Sendo assim, não há se falar em ato ilícito praticado pela ré.
Posto isso, julgo improcedente a pretensão deduzida na exordial.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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