TJRN - 0807527-48.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 08:53
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SALDANHA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SALDANHA em 27/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
07/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 17:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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02/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0807527-48.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: PE DE SERRA PRODUCAO AGRICOLA LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por ROSSITER, ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS (honorários sucumbenciais), em desfavor de PE DE SERRA PRODUCAO AGRICOLA LTDA – ME, em que as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (Id. 134532769). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
No presente caso, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Dessa forma, não há óbice para a homologação do acordo pactuado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 134532769) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:57
Homologada a Transação
-
24/11/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 05:05
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SALDANHA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SALDANHA em 22/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SALDANHA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:36
Outras Decisões
-
14/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:34
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:27
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807527-48.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PE DE SERRA PRODUCAO AGRICOLA LTDA - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a parte devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a parte executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, expeça-se o respectivo alvará.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Proceda a secretária a evolução da classe processual para cumprimento de sentença Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:41
Processo Reativado
-
26/07/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2018 06:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2018 13:43
Transitado em Julgado em 22-5-2018
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30/03/2018 01:45
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 09/03/2018 23:59:59.
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30/03/2018 01:45
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SALDANHA em 09/03/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2016 13:38
Juntada de Certidão
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26/09/2016 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2016 13:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2016 13:03
Decorrido prazo de PE DE SERRA PRODUÇÃO AGRÍCOLA em 23/05/2016.
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30/06/2016 13:00
Decorrido prazo de PE DE SERRA PRODUÇÃO AGRÍCOLA em 23/05/2016.
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27/05/2016 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2016 07:08
Decorrido prazo de LARISSA DOS SANTOS SALDANHA em 23/05/2016 23:59:59.
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20/05/2016 17:25
Juntada de Certidão
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18/05/2016 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2016 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2016 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2015 22:21
Conclusos para decisão
-
21/09/2015 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2015 23:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2015 23:07
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2015 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 09/07/2015 23:59:59.
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08/07/2015 18:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2015 11:03
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2015 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2015 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2015 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2015 11:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2015 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2015
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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