TJRN - 0800290-89.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignações recursais, porquanto não foram apontados nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos às instâncias superiores, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800290-89.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar os Agravos em Recursos Extraordinário e Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800290-89.2022.8.20.5300 RECORRENTE: EVANDO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial (Ids. 28029568 e 28029565) interpostos com fundamento nos arts. 102, III, a e 105, III, a, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27488770): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART.14 DA LEI 10.826/03) ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM AS PRÁTICAS DELITIVAS.
TESE REJEITADA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
No arrazoado extraordinário (Id. 28029568), o recorrente sustenta haver infringência ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal (CF).
No recurso especial (Id. 28029565), o insurgente alega violação ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Ids. 28420258 e 28420259).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 28029568) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, no que diz pertinência à arguição de violação aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, LIV e LVII da CF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a ausência de análise prévia e conclusiva pela instância judicante de origem sobre temas constitucionais suscitados no recurso extraordinário inviabiliza a abertura da via recursal extraordinária por faltar o requisito do prequestionamento.
In casu, os dispositivos constitucionais tidos como violados no apelo extremo não foram abordados pelo acórdão recorrido, porquanto este Colegiado Potiguar, ao enfrentar a temática, o fez sob a ótica infraconstitucional, não abordando, portanto, a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por infringidos.
Assim sendo, a ausência de prequestionamento inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas n. 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido, trago à colação: Ementa: Direito penal e Processual Penal.
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Estupro de vulnerável.
Preceito secundário.
Ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional tido por violado.
Exame de questão infraconstitucional.
Jurisprudência do STF. 1.
Agravo regimental contra decisão que rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença penal condenatória. 2.
Hipótese em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1458290 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Crime de maus tratos de animais.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF.
Análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Súmula 279/STF. 1.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como apreciar os fatos e o material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1476749 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024) De mais a mais, ainda que esta não fosse a realidade dos autos, a materialidade e autoria delitivas foram reconhecidas por esta instância, de modo que compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada no acórdão deste Tribunal Potiguar e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o recurso extraordinário.
Ilustram esse entendimento os seguintes julgados: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, LV E LVII, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS Nº 339 E 660.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1440970 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 282 do STF.
RECURSO ESPECIAL (Id. 28029565) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, todavia não merece ser admitido.
Isso porque, como é de conhecimento, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Nesse sentido, trago à colação: RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
ARTS. 38-A E 40 DA LEI N 9.605/1998.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ERRO NA ILICITUDE DO FATO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO ANÁLISE.
SÚMULA 284/STF.
DUPLA PUNIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME FORMAL.
RECONHECIMENTO CONFISSÃO.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 231/STJ. 1.
O Tribunal de origem reputou provado que o ora recorrente, ciente da proibição de degradar a área protegida, dolosamente, praticou conduta tida como típica.
Conclusão que não se baseou em auto de infração posteriormente anulado, mas em outras informações constantes nos autos que denotaram que, além do dolo, havia a ciência da ilegalidade da conduta. 2.
O exame dos elementos de informação elencados no recurso especial, notadamente a ausência de dolo, o erro sobre a ilicitude dos fatos e a não comprovação das violações demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 3.
Não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento.
Precedentes. 4.
Não indicação de qual seria o suposto dispositivo federal violado configura deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 5.
Arts. 38-A e 40 da Lei de Crimes Ambientais.
Inexistência de crime-meio.
Não há falar em dupla punição pelo mesmo fato, mas, sim, em uma conduta que configura mais de um crime, a atrair a incidência do instituto do concurso formal (art. 70 do CP). 6.
A existência de afirmação expressa contida no acórdão proferido na origem, de que não houve a confissão em momento algum por um dos réus, impede o reconhecimento da referida atenuante.
Além disso, não é possível contradizer essa afirmação em recurso especial, na medida em que tal desate necessariamente dependeria do reexame de provas, inviável nesta sede (incidência da Súmula 7 do STJ).
Precedente. 7.
Impossibilidade de redução de atenuante aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ), cuja validade foi reforçada pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 2.052.085/TO. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.978.893/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUA LIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia).
Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures.
Doutrina: FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. 5.
Conforme itera tiva jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por não caber ao STJ se manifestar sobre supostas violações a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
CONCLUSÃO À vista do exposto, INADMITO o recurso extraordinário (Id. 28029568) com fundamento na Súmula 282 do STF, assim como INADMITO o recurso especial (Id. 28029565) por não caber ao STJ se manifestar sobre supostas violações a dispositivos constitucionais.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800290-89.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800290-89.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
12/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 07:32
Juntada de intimação
-
21/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
21/08/2024 14:35
Juntada de termo de remessa
-
21/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EVANDO CAMPOS DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:52
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
01/08/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800290-89.2022.8.20.5300 Apelante: Evando Campos da Silva Advogado: Laércio Costa de Sousa Júnior (OAB/RN 4.535) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25725608), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
29/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:57
Juntada de termo
-
21/07/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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