TJRN - 0847478-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            20/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847478-05.2022.8.20.5001 Polo ativo NATALEE AIRAM ARAUJO MENDONCA Advogado(s): JAILSON LOPES DE SOUSA Polo passivo Maria Virginia Ferreira Lopes e outros Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – PM/RN, REGIDO PELO EDITAL N.º 001/2022.
 
 PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – EACF.
 
 SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA IMPETRANTE.
 
 CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAR NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Natalee Airam Araújo Mendonça em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0847478-05.2022.8.20.5001 impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público para provimento de vagas para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e do Diretor do Instituto Consulplan de Desenvolvimento, Projetos e Assistência Social, denegou a segurança, que objetivava a convocação da candidata para participação nas demais etapas do certame n.º 001/2022 – PM/RN, de 18 de janeiro de 2022.
 
 Em suas razões recursais (ID 23095223), a Apelante alega, em abreviada síntese, que realizou concurso público da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, concorrendo ao cargo de Farmacêutico – Farmácia Hospitalar, com duas vagas para ampla concorrência e nenhuma para negros (denominação do edital).
 
 Sustenta que após a realização da primeira fase do certame (prova objetiva), restou aprovada em 9º lugar, todavia, afirma que “em que pese não ter disposição editalícia própria de vagas para negros no cargo da apelante, o item 5.2 que trata a reserva de negros traz algumas disposições, das quais citam-se algumas: (i) Ficam reservadas 20% das vagas para negros; (ii) A reserva de vagas será disponibilizada sempre que o número de vagas oferecidas por especialidade for igual ou superior a 3 (três), e, portanto no caso da recorrente não era ter candidatos nesta modalidade”.
 
 Discorre que “no dia 15 de junho de 2022, a apelante tomou conhecimento do edital de convocação para demais fases do certame que o edital de regência no ponto 8 denomina “Do exame de Avaliação de Condicionamento Físico (EACF).
 
 Ao averiguar o resultado, constatou-se a presença de 07 (sete) candidatos, sendo 05 (cinco) candidatos da ampla concorrência e 02 (dois) candidatos cotistas raciais, que sequer tinha previsão editalícia”.
 
 Aduz que conforme o edital de convocação, os candidatos Chales Rosendo de Oliveira Muniz (cotista racial) e o candidato Edberg Pinheiro dos Santos (cotista racial) foram chamados para as demais fases do certame, tendo uma proporção de 40% (quarenta por cento) de candidatos cotistas aprovados para a fase seguinte do concurso, o que desrespeitaria o próprio edital de regência.
 
 Assevera que “para haver uma proporcionalidade e respeito ao edital de regência (20%), já que foram convocados dois candidatos cotistas, deveriam no mínimo ser convocados 10 (dez) candidatos da ampla concorrência”, motivo pelo qual diz que “deve ser convocada para as próximas fases do concurso da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, uma vez que deveriam ter sido convocados 10 candidatos da ampla concorrência, em razão da convocação de 02 (dois) cotistas e a recorrente está em 9º lugar”.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e conceder a segurança pretendida, no sentido de permitir a participação da candidata nas demais fases do certame.
 
 Devidamente intimados, apenas a CONSULPLAN apresentou contrarrazões (ID 23095226), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 24693578), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que denegou a segurança, a qual objetivava a convocação da candidata para participação nas demais etapas do certame n.º 001/2022 – PM/RN, de 18 de janeiro de 2022.
 
 Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor.
 
 Sobre a matéria, faz-se mister rememorar a base conceitual de que o Edital é a Lei do concurso público, da licitação ou do contrato administrativo, conforme se extrai do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a repercutir na asserção de que o que estiver disciplinado no Edital deve ser inteiramente cumprido pela Administração Pública, sob pena de transformar em ilegal e nulo o ato administrativo perfectibilizado em dissonância com o Edital.
 
 Ademais, é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame.
 
 E não é somente a Administração que se vincula às normas do edital.
 
 O candidato, quando faz a inscrição no concurso, adere às regras e requisitos, vinculando-se a eles.
 
 O respeito ao princípio da vinculação ao edital atende na mesma medida aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade, o que o reveste de elevada importância normativa.
 
 Neste sentido, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
 
 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ.
 
 CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS.
 
 ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min.
 
 Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2.
 
 Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira.
 
 Precedentes. (RE 318.106, rel. min.
 
 Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3.
 
 No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral.
 
 Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4.
 
 A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5.
 
 Ordem denegada” (STF - MS 27.160, Rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa) “Mandado de segurança. 2.
 
 Concurso público de delegações de notas e de registros do estado de Roraima. 3.
 
 Limitação em procedimento de controle administrativo do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Cumulação horizontal dos títulos referentes ao exercício de funções auxiliares à Justiça.
 
 Inaplicabilidade da restrição aos concursos em andamento. 4.
 
 Violação ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
 
 Liminar confirmada e segurança concedida.
 
 Agravos regimentais julgados prejudicados” (STF – MS 33.455/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INVALIDOU CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PARA AFERIÇÃO DE TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO VOLTADO À OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS.
 
 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
 
 A criação de critério ad hoc de contagem de títulos de pós-graduação, após a abertura da fase de títulos e da apresentação dos certificados pelos candidatos, constitui flagrante violação ao princípio da segurança jurídica e da impessoalidade. 2.
 
 Impossibilidade de aplicação retroativa da Resolução nº 187/2014 do CNJ ao presente concurso, em respeito à modulação dos efeitos efetuada pelo CNJ e aos precedentes desta Corte sobre a matéria. 3.
 
 Denegação da segurança, com revogação da liminar anteriormente deferida e prejuízo dos agravos regimentais” (STF - MS 33.406/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Min.
 
 Roberto Barroso). “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
 
 CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO.
 
 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO.
 
 MEROS EFEITOS REFLEXOS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
 
 ULTRAJE AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A relação processual é espelho da relação jurídica construída no caso concreto.
 
 Consectariamente, imperioso avaliar, no caso concreto, os reais efeitos da decisão no âmbito da esfera jurídica subjetiva do agravante, a fim de visualizar seu interesse jurídico na demanda. 2.
 
 In casu, inexiste interesse jurídico direto apto a autorizar seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, os efeitos da decisão são meramente reflexos.
 
 Precedentes. 3.
 
 Deveras, a previsão superveniente de novos critérios de avaliação/classificação, bem como de novas fases do certame ou de etapas de impugnação, sem a anterior previsão no instrumento convocatório, sobretudo durante o curso do processo seletivo, revela-se lesiva aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 4.
 
 Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO” (STF - MS 35.003-AgR/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux).
 
 No que se refere ao direito de prosseguir nas demais etapas do certame em razão da preterição na ordem de classificação, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores de que possui direito subjetivo aquele candidato aprovado preterido em sua nomeação, por não observância da ordem de classificação, o que não é o caso dos autos.
 
 Somado a isso, o item 5.2.4 do Edital de regência do referido concurso público prevê que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas pra cota racial.
 
 In verbis: “5.2 DA RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS: 5.2.1 Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas por especialidade oferecidas neste Concurso, nos termos da Lei Estadual nº 11;015, de 20 de novembro de 2021. (...) 5.2.4 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. (...).” [ID 23095123 – Pág. 31] No caso dos autos, analisando detidamente os documentos que guarnecem os autos, verifico que embora o candidato convocado para o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico – EACF, Charles Rosendo de Oliveira Muniz tenha concorrido à vaga pela cota racial, este obteve 80 (oitenta) pontos, obtendo aprovação dentre as vagas convocadas para ampla concorrência, não sendo computado para efeito do preenchimento das vagas reservadas à cota racial, em obediência ao disposto no supracitado item 5.2.4, do Edital.
 
 Ademais, de acordo com o item 8.1 do Edital 001/2022 – PM/RN, que dispõe sobre o Exame de Avaliação de Condicionamento Físico – EACF, participarão desta etapa todos os candidatos aprovados e classificados na Prova Escrita, conforme subitem 7.1.3, até o número máximo de 02 (duas) vezes a quantidade de vagas por especialidade e concorrência, considerados eventuais empates na última posição.
 
 Vejamos: “7.
 
 DA PROVA OBJETIVA DE MULTIPLA ESCOLHA (...) 7.1.3 Será considerado aprovado nas Provas Objetivas, conforme Art. 18 do Decreto Estadual nº 15.293, de 31 de janeiro de 2001, o candidato que obtiver no mínimo 40% (quarenta por cento) por prova e 60% (sessenta por cento), do total de pontos.
 
 Todo o(a) candidato(a) que não atingir no mínimo 40% (quarenta por cento) por prova e 60% (sessenta por cento), do total de pontos possíveis estará AUTOMATICAMENTE DESCLASSIFICADO do certame. (...) 8.
 
 DO EXAME DE AVALIAÇÃO DE CONDICIONAMENTO FÍSICO (EACF) 8.1 Participarão desta etapa todos os candidatos aprovados e classificados na Prova Escrita, conforme subitem 7.1.3, até o número máximo de 02 (duas) vezes a quantidade de vagas por especialidade e concorrência, considerados eventuais empates em última posição”. [ID 23095123 – Págs. 34 e 38] Neste contexto, sendo oferecidas duas vagas para o cargo de Farmacêutico – Farmácia Hospitalar, foram convocados para a segunda fase os candidatos aprovados até a quarta colocação, sendo a terceira colocação destinada a um cotista racial, qual seja Edberg Pinheiro dos Santos, 1º colocado das cotas raciais.
 
 Dessa forma, não se vislumbram razões para reformar a sentença recorrida, na medida em que, ao contrário do que alegou o Recorrente, somente foi convocado um candidato concorrente à cota racial, Edberg Pinheiro dos Santos, lhe tendo sido destinada a terceira vaga, que representa 20% (vinte por cento) do total de convocados para a segunda fase, tendo em vista que foram convocados os 3 (três) primeiros colocados da ampla concorrência.
 
 Por estes motivos, verifico que a sentença guerreada deve ser mantida em sua integralidade.
 
 Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
- 
                                            23/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0847478-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de julho de 2024.
- 
                                            08/05/2024 13:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2024 12:38 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            28/04/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/04/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2024 11:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2024 11:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            30/01/2024 11:42 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            29/01/2024 14:32 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2024 14:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/01/2024 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844761-49.2024.8.20.5001
Jaime Freire de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 21:49
Processo nº 0844761-49.2024.8.20.5001
Jaime Freire de Queiroz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 20:29
Processo nº 0817679-14.2022.8.20.5001
A Calafange de C C Nobrega Odontologia -...
Juliane Sousa Martins
Advogado: Mariana Rocha Martins Vitorino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 18:23
Processo nº 0800361-79.2019.8.20.5144
Izaias David Gomes
R F Comercio Varejista de Veiculos Eirel...
Advogado: Hector Bezerra Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2019 17:02
Processo nº 0820665-09.2020.8.20.5001
Sonia Ivanise Bandeira do Amaral Lyra
Dinorah Bandeira do Amaral
Advogado: Marilia Bandeira do Amaral Lyra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20