TJRN - 0817679-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0817679-14.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: JULIANE SOUSA MARTINS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes noticiam o ajuste de acordo extrajudicial, mediante o qual requerem a sua homologação e a extinção do processo.
Decido.
Dispõe o art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, dentre as normas fundamentais aplicáveis a qualquer tipo de procedimento processual, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessa forma, não vislumbro qualquer óbice para a homologação da avença consensual apresentada a este juízo, pelo que conheço do pedido e verifico que o acordo foi firmado em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não pendendo sobre o seu termo qualquer causa indicativa de nulidade, estando apto a gerar efeitos no mundo jurídico.
Diante do exposto, homologo o acordo e, de conseguinte, declaro extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e III c/c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma pactuada.
Após, adotadas as providências cabíveis quanto às custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:44
Homologada a Transação
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 06:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0817679-14.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos, conforme Despacho (ID 133339996).
P.
I.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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04/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:17
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:00
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0817679-14.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE SOUSA MARTINS REU: A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, proposta por JULIANE SOUSA MARTINS em face da A CALAFANGE DE C C NOBREGA ODONTOLOGIA (OROFACIALE), ambos devidamente qualificados.
Alega a autora, em síntese, que por se sentir “incomodada com uma assimetria em seu sorriso” procurou a clínica requerida e a profissional que lhe atendeu sugeriu “como tratamento uma correção por desgaste do lado da face que levantava mais, por meio de incisões subcutâneas, injetando colágeno para assim alinhar o sorriso”.
Após ter iniciado o tratamento, narra a autora que percebeu seu rosto “edemaciado e roxo, perdurando assim por vários dias, o que inclusive a limitava do convívio social” e, sem obter melhora, “a Autora se consultou com outro profissional o qual constatou que o produto utilizado pela requerida não se tratou de bioestimulador mas PMMA (polimetilacrilato)”.
Afirma que foi enganada “pela profissional Alexandra Calafange, que vendeu um produto/serviço e aplicou/desempenhou outro, inclusive injetando substância que jamais teria sido autorizada por aquela, por entender ser nociva ao organismo.”.
Diante desta situação, requereu, a condenação da a parte ré ao pagamento de verba indenizatória “a título de danos morais e a título de danos estéticos, cada um, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, bem como a devolução do valor pago pelo procedimento estético no valor de R$ 1.224,00 (um mil duzentos e vinte e quatro reais), devidamente corrigido monetariamente.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação (id. 83982810), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da clínica e, no mérito, que o produto utilizado pela profissional dentista da clínica ré, o Linnea Safe, é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e que o componente “PMMA” é um bioestimulador reconhecido “como excelente a sua biocompatibilidade com o organismo” e “não possui reação alérgica ou rejeição do organismo, diferentemente do alegado na inicial.”.
Ademais, esclarece que cumpriu com seu dever de informação, esclarecendo todos os detalhes e riscos do tratamento para a paciente.
Afirma que todas as informações estão descritas no prontuário da autora em que consta sua própria assinatura indicando sua ciência.
A parte ré ainda afirma que pelas “mensagens enviadas pelo aplicativo whatsapp” acostada aos autos é possível perceber que a Autora demonstrou contentamento com o tratamento.
Assim, defendendo que não houve qualquer tipo de imperícia, negligência ou imprudência, afirma que não há que se falar em dano moral indenizável.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a aplicação da penalidade de litigância de má-fé à autora.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 85078827).
O feito foi saneado (id. 88449990) oportunidade em que foi rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito e deferida a inversão do ônus da prova.
A parte ré requereu a produção de prova pericial, a qual foi acostada pela perita nomeada através do laudo sob id. 114878046.
As partes apresentaram manifestação ao laudo pericial (ids. 116846229 e 118699410).
Vieram os autos conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (id. 114878046), por ser conclusivo e ter a perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos necessários, observando o que dispõe o art. 473 do CPC.
A matéria posta ao exame deste Juízo, possui como ponto central a identificação da falha na prestação de serviço pela parte ré e a efetiva ocorrência dos danos morais e estéticos.
Destaco que os serviços prestados pelo réu estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadra no conceito legal de fornecedor e a autora no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma.
Dito isso, observo que o caso em comento diz respeito à responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por seu turno, dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem.
A parte autora alega que a clínica se furtou do seu dever de comunicar à paciente acerca do verdadeiro material utilizado no tratamento estético odontológico (Harmonização Orofacial - HOF), já que, ao afirmar que utilizaria uma substância, utilizou outra, o PMMA, que é nociva ao seu organismo.
Dessa maneira, em razão dessa suposta falha na prestação do serviço, a autora alega ter experimentado danos morais e estéticos.
Da análise detida dos autos, vejo, primeiramente, que o material utilizado pela parte ré no tratamento foi o PMMA da marca Linnea Safe, o qual possui registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária e, conforme disposto no laudo pericial (pág. 05 - id. 114878046), este é, de fato, um bioestimulador reconhecido como material biocompatível com o organismo e que não possui reação alérgica, nociva ou que provoque rejeição do organismo.
Assim, em que pese a parte autora aduzir em sua exordial que “o produto utilizado pela requerida não se tratou de bioestimulador mas PMMA (polimetilacrilato)”, vejo que não lhe assiste razão, já que o laudo pericial esclarece que o produto é um bioestimulador que “estimula a neocolanogênese e neovascularização induzidas pelo padrão inflamatório da reação tipo corpo estranho.
Ou seja: O PMMA preenche e estimula a produção de colágeno”.
Além disso, o arcabouço probatório acostado pelas partes, sobretudo os prontuários da paciente (id. 80280976), demonstra que a parte ré cumpriu fielmente com seu dever de informação.
Nestes prontuários, os quais foram devidamente assinados pela autora, constam todas as consultas datadas, com a descrição de todos os procedimentos realizados, bem como todos os detalhes sobre a paciente (por exemplo, os outros procedimentos que ela havia realizado, os medicamentos utilizados, a indicação de seu peso, etc) e todas as explicações que foram fornecidas à autora.
Em diversas passagens é possível observar que a odontóloga da clínica ré esclarece que o tratamento “é de implante para plastia reparadora (PMMA, característica permanente, não reabsorvível)”.
Desse modo, não observo qualquer falha na prestação do serviço estético odontológico contratado pela Autora e fornecido pela parte ré.
Ressalto ainda que, o laudo pericial, após analisar as fotos acostadas pela autora, as acostadas pela parte ré e as fotos feitas pela própria expert em ângulos diversos, concluiu não ser possível constar a existência de qualquer alteração ou deformação no rosto da autora.
Desta feita, considerando que a parte ré (i) utilizou produto adequado para o tratamento estético objeto da lide; (ii) observou o seu dever de informação; e (iii) que não há sinais de deformidade pela aplicação do produto no rosto da Autora, é descabida a devolução do valor pago pelo procedimento pela Autora requerida na exordial e, por conseguinte, impertinente a incidência de danos morais e estéticos no caso em apreço, sendo a improcedência medida que se impõe.
Por fim, quanto à ocorrência de litigância de má-fé, vejo que a autora não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pelo que não vislumbro a sua condenação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, verifico que não foi liberado o restante dos honorários periciais arbitrados.
Assim, determino que a secretaria expeça imediatamente este alvará em favor da expert na conta informada no id. 126648721.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
26/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2024 07:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:12
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 14/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 06:16
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:28
Outras Decisões
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23/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 05:38
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:38
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 04:08
Decorrido prazo de ISABELLE DA ROCHA CAMARA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:57
Desentranhado o documento
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13/07/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:19
Decorrido prazo de NILSON DANTAS LIRA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:31
Outras Decisões
-
09/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIANA ROCHA MARTINS VITORINO em 13/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:27
Juntada de custas
-
28/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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