TJRN - 0800296-53.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 22:42
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 11:14
Expedição de Ofício.
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07/07/2023 10:48
Desentranhado o documento
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07/07/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800296-53.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: JOSÉ AIRTON RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADA: DRA.
GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DECISÃO (Plantão diurno do dia 1º de julho de 2023) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ AIRTON RODRIGUES DA SILVA FILHO representado pela Advogada GIOVANNA GIOVANINI DE OLIVEIRA LIMA em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL em PLANTÃO JUDICIÁRIO DIURNO - REGIÃO I, nos autos do processo nº 0804065-78.2023.8.20.5300, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID. 20213910), sustenta, em sede de tutela antecipada, a sua manutenção no concurso público para provimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, porquanto eliminado no teste físico.
Afirma que logrou êxito nas etapas de avaliação intelectual e por isso, foi convocado para a etapa de testes físicos.
Relata que, embora tenha atingido os escores exigidos nos demais testes, a banca avaliadora não considerou que o seu exame de abdominal remador atingiu a quantidade mínima estabelecida no edital, tendo considerado 33 movimentos válidos, quando deveriam ser, pelo menos, 36.
Por fim, aduz que realizou até mais que o necessário, sendo 48, mas que o avaliador erroneamente não os considerou.
Mesmo tendo apresentado recurso administrativo, foi publicada a sua eliminação. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo que o Agravo de Instrumento não se enquadrar em situação de excepcionalidade a ser apreciada no plantão judiciário (art. 5º da Resolução nº 26/2012-TJRN e Resolução nº 71/2009 do CNJ).
Isto porque, cumpre-nos ressaltar que a pretensão em tela sequer merece ser analisada, porquanto de acordo com o §1º, do art. 5º, da Resolução nº 26/2012, o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado em plantão anterior.
In verbis: “Art. 5º. (...) §1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em ouplantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.” Dessa forma, evidenciada a inviabilidade da reiteração de pedido já formulado em plantão judiciário anterior, conclui-se que este recurso sequer merece ser conhecido.
Ademais, mesmo se fosse o caso de analisar a pretensão, cabe ressaltar que em plantão judiciária a demonstração da plausibilidade da existência do direito precisa ser suficiente para autorizar o deferimento da tutela de urgência, ou seja, no caso debatido seriam necessárias as imagens da prova executada para respaldar a contagem dos abdominais de forma que comprove o equívoco cometido pelo avaliador no dia do teste físico.
Diante do exposto, não conheço deste Agravo de Instrumento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, porque não cabe reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão judiciário anterior, conforme dispõe o §1º, do art. 5º, da Resolução nº 26/2012-TJRN.
Publique-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator plantonista -
01/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 16:46
Não conhecido o recurso de JOSÉ AIRTON RODRIGUES DA SILVA FILHO
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01/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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01/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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