TJRN - 0804773-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de DAMIAO DA COSTA CLAUDINO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:14
Juntada de diligência
-
20/08/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 10:04
Juntada de termo
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11/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 16:59
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/07/2025 16:59
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/07/2025 09:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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08/07/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:45
Juntada de diligência
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08/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:43
Juntada de diligência
-
08/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 15:39
Juntada de diligência
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03/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:54
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 19:02
Juntada de diligência
-
25/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:58
Mantida a prisão preventiva
-
16/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/06/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:11
Juntada de diligência
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11/06/2025 08:50
Juntada de carta precatória devolvida
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04/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:44
Juntada de diligência
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21/05/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 12:36
Juntada de diligência
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15/05/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 18:36
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2025 09:13
Apensado ao processo 0806186-16.2022.8.20.5300
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14/05/2025 09:09
Apensado ao processo 0100615-87.2019.8.20.0102
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14/05/2025 09:09
Apensado ao processo 0101097-35.2019.8.20.0102
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14/05/2025 09:09
Apensado ao processo 0102199-29.2018.8.20.0102
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14/05/2025 09:08
Apensado ao processo 0102878-29.2018.8.20.0102
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14/05/2025 09:07
Apensado ao processo 0104688-73.2017.8.20.0102
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14/05/2025 09:03
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/05/2025 17:00
Outras Decisões
-
08/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:22
Outras Decisões
-
10/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:06
Juntada de termo
-
06/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:23
Mantida a prisão preventiva
-
19/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
05/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:50
Juntada de termo
-
03/12/2024 07:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:33
Mantida a prisão preventiva
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29/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:06
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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27/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 07:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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25/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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24/11/2024 11:42
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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24/11/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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22/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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22/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804773-55.2023.8.20.5001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros (2) Requerido(a): DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DECISÃO Conforme já consignado em decisões anteriores, trata-se de ação penal que foi iniciada e tramitou sob o nº 0102326-98.2017.8.20.0102.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados, tendo havido o desmembramento do feito em relação ao pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, em razão do desejo deste em recorrer.
Feito o desmembramento e autuado o presente feito, o pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO apresentou recurso em sentido estrito (id. 98780477), tendo o advogado renunciado na sequência (id. 98781080).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 99632771).
Intimado a constituir novo advogado e não tendo feito, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa deste, a qual ratificou o recurso já apresentado e pugnou pelo juízo de retratação (id. 113489340). É o necessário relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva e do recurso apresentado.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva do pronunciado foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, intime-se o réu, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias (já em dobro), apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências.
Consigne-se que o Ministério Público já atendeu à finalidade acima especificada, ao apresentar o rol de testemunhas na petição de ID 126054733.
Após, aguarde-se o julgamento do pedido de desaforamento (ID 126412828).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:15
Mantida a prisão preventiva
-
26/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804773-55.2023.8.20.5001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros (2) Requerido(a): DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DECISÃO Por meio da petição de id. 125859394, o Ministério Público requereu o DESAFORAMENTO do julgamento do presente feito, alegando, em síntese, o interesse da ordem pública e dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, especialmente considerando que os acusados seriam integrantes de um grupo de extermínio em atuação nesta comarca. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do § 3º do art. 427 do Código de Processo Penal, “Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada”.
No caso em apreço, considerando que o pedido foi anexado nos autos da presente ação, por economia processual, passo a ofertar manifestação acerca do pleito.
Como narrado pelo Ministério Público, os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, o qual seria responsável por mais de uma centena de homicídios.
De acordo com o que foi apontado neste processo e em dezenas de outras ações penais, a referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Segundo as investigações, a maioria dos crimes possui o mesmo modus operandi, em que "os executores utilizam motos e/ou carros, balaclavas e roupas escuras durante o iter criminis, efetuam disparos – no mais das vezes, uma quantidade excessiva e desarrazoada, em especial na região cervical e da cabeça –, ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio".
Nesse sentido, a realização do julgamento nesta comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município.
Também entendo haver dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, o que também decorre do mesmo fato já consignado (os acusados serem apontados como integrantes de um grupo de extermínio). É patente que integrantes do grupo de extermínio geram nas pessoas os mais diversos sentimentos, como medo, admiração, raiva e respeito, o que poderá comprometer a imparcialidade necessária aos jurados.
Assim, caso o julgamento seja realizado nesta comarca, haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes.
Diante do exposto, este magistrado adere integralmente ao pedido de desaforamento, conforme requerido pelo Ministério Público.
Determino a autuação do pedido no Pje 2º Grau, instruído com cópia das seguintes peças: denúncia (id. 94481081 - Pág. 18-36), decisão de recebimento da denúncia (id. 94481081 - Pág. 38-40), sentença de pronúncia (id. 94482230 - Pág. 36-40 e id. 94482232 - Pág. 1-2), decisão de desmembramento (id. 94482930 - Pág. 63-64), pedido de desaforamento (id. 125859394) e desta decisão.
Feita a autuação do pedido, voltem conclusos para os fins do disposto no art. 422 do Código de Processo Penal.
Determino que a secretaria exclua dos autos a petição de id. 125859395, em razão de ser alheia ao presente processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/CRIME HEDIONDO/META 2).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/07/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:56
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Desaforamento
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15/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0804773-55.2023.8.20.5001: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros (2) Requerido(a): DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito (id. 121947393), nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, dê-se vista ao Ministério Público para apresentar rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligências.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
11/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:34
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:35
Juntada de termo
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07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804773-55.2023.8.20.5001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros (2) Requerido(a): DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DECISÃO Conforme já consignado em decisões anteriores, trata-se de ação penal que foi iniciada e tramitou sob o nº 0102326-98.2017.8.20.0102.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados, tendo havido o desmembramento do feito em relação ao pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, em razão do desejo deste em recorrer.
Feito o desmembramento e autuado o presente feito, o pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO apresentou recurso em sentido estrito (id. 98780477), tendo o advogado renunciado na sequência (id. 98781080).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 99632771).
Intimado a constituir novo advogado e não tendo feito, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa deste, a qual ratificou o recurso já apresentado e pugnou pelo juízo de retratação (id. 113489340). É o necessário relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva e do recurso apresentado.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva do pronunciado foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Com relação ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o juiz poderá reformar a decisão recorrida.
No caso em apreço, no entanto, entendo que não foram trazidos aos autos fundamentos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Aguarde-se o julgamento do Recurso em Sentido Estrito de ID 114076858.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
23/04/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:33
Mantida a prisão preventiva
-
22/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
01/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804773-55.2023.8.20.5001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros (2) Requerido(a): DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DECISÃO Conforme já consignado em decisões anteriores, trata-se de ação penal que foi iniciada e tramitou sob o nº 0102326-98.2017.8.20.0102.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados, tendo havido o desmembramento do feito em relação ao pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, em razão do desejo deste em recorrer.
Feito o desmembramento e autuado o presente feito, o pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO apresentou recurso em sentido estrito (id. 98780477), tendo o advogado renunciado na sequência (id. 98781080).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 99632771).
Intimado a constituir novo advogado e não tendo feito, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa deste, a qual ratificou o recurso já apresentado e pugnou pelo juízo de retratação (id. 113489340). É o necessário relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva e do recurso apresentado.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva do pronunciado foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Com relação ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o juiz poderá reformar a decisão recorrida.
No caso em apreço, no entanto, entendo que não foram trazidos aos autos fundamentos capazes de ensejar a modificação do entendimento anterior.
A decisão recorrida foi devidamente fundamentada e proferida com base no conjunto probatório constante dos autos, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto: a) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO; b) mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos e determino que a secretaria judiciária realize o protocolo do Recurso em Sentido Estrito via PJe 2º grau, instruído com traslado das seguintes peças: denúncia (id. 94481081 - Pág. 18-36), decisão de recebimento da denúncia (id. 94481081 - Pág. 38-40), resposta à acusação do recorrente (id. 94481091 - Pág. 11-17), alegações finais do Ministério Público (id. 94481540 - Pág. 37-40 e 94481549 - Pág. 1-5), alegações finais do recorrente (id. 94481564 - Pág. 4-13), sentença de pronúncia (id. 94482230 - Pág. 36-40 e 94482232 - Pág. 1-2), recurso (id. 98780477), renúncia (id. 98781080), contrarrazões (id. 99632771), decisão de id. 107148954, petição da Defensoria Pública de ratificação de recurso e desta decisão (art. 589 do CPP).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal -
22/01/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:50
Mantida a prisão preventiva
-
17/01/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:10
Juntada de termo
-
25/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:38
Juntada de termo
-
06/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:37
Juntada de termo
-
04/10/2023 17:00
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804773-55.2023.8.20.5001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Requerido(a): DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DECISÃO Revendo os autos, observo a necessidade de chamamento do feito à ordem e modificação parcial da decisão de id. 102262449.
Isto porque, a ação penal que foi iniciada e tramitou sob o nº 0102326-98.2017.8.20.0102.
A denúncia foi apresentada contra DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO e mais cinco corréus (id. 94481081 - Pág. 18-36), a qual foi devidamente recebida (id. 94481081 - Pág. 38-40).
Após regular tramitação, os réus DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, CREGINALDO COSTA DA CUNHA SANTOS, DIEGO CRUZ DA SILVA e FABIANO BEZERRA DE FARIAS foram pronunciados MIZAEL DA COSTA e JOÃO MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, impronunciados (id. 94482230 - Pág. 36-40 e 94482232 - Pág. 1-2).
O Público requereu o desaforamento (id. 94482232 - Pág. 40 e 94482235 - Pág. 1-12), tendo havido adesão do juízo ao pedido (id. 94482235 - Pág. 14-15).
O pedido de desaforamento foi acatado pelo Tribunal de Justiça (id. 94482930 - Pág. 23-36).
Após o desaforamento, o feito foi distribuído para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal, a qual procedeu ao desmembramento do feito em relação ao pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, em razão do desejo deste de recorrer (id. 94482930 - Pág. 63).
Desmembrados os autos, o presente foi veio a esta unidade.
Intimada a defesa do pronunciado, esta apresentou recurso em sentido estrito (id. 98780477), tendo o advogado renunciado na sequência (id. 98781080).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 99632771).
Em razão da renúncia, foi determinada a intimação do réu para constituir novo advogado, bem como que, em caso de não manifestação, vista à Defensoria Pública (id. 99720961).
Em decisão de id. 102262449, foi mantida a prisão do pronunciado e determinada a intimação das partes para rol de testemunhas, com informação incorreta acerca do trânsito em julgado do recurso em sentido estrito.
Ocorre que não houve trânsito em julgado de tal recurso, o qual, sequer, chegou a ser protocolado junto ao Tribunal de Justiça, exatamente em razão da renúncia do advogado do réu e a necessidade de regularização de sua representação, antes da remessa dos autos.
Observo, ainda, que o pronunciado não foi localizado para intimação, em razão de transferência entre estabelecimentos prisionais (id. 106976317 - Pág. 13), havendo necessidade de expedição de nova carta precatória.
Observo, ainda, a necessidade de revisão da manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva do pronunciado foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Diante do exposto: a) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO; b) MODIFICO PARCIALMENTE a decisão de id. 102262449, para excluir desta o seguinte parágrafo: “Considerando o trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito, intime-se o Ministério Público para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e/ou requerer diligências ou juntar documentos, no prazo de 5 (cinco) dias”.
Determino a expedição de nova carta precatória para intimação do réu, a qual deverá ser encaminhada para a comarca em que este se acha custodiado.
Realizada a intimação, proceda-se conforme determinado na decisão de id. 99720961.
Preste-se a informação solicitada no ofício de id. 106852892.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:51
Mantida a prisão preventiva
-
02/10/2023 09:51
Outras Decisões
-
21/09/2023 18:13
Juntada de termo
-
21/09/2023 17:59
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 17:34
Juntada de termo
-
12/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:25
Juntada de termo
-
04/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:35
Juntada de termo
-
19/07/2023 01:46
Decorrido prazo de DAMIAO DA COSTA CLAUDINO em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:12
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804773-55.2023.8.20.5001 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Requerido(a): DAMIAO DA COSTA CLAUDINO DECISÃO Trata-se de ação penal que foi iniciada e tramitou sob o nº 0102326-98.2017.8.20.0102.
Após regular tramitação, os réus foram pronunciados, tendo havido o desmembramento do feito em relação ao pronunciado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, em reação de Recurso em Sentido Estrito. É o breve relato.
Decido acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A reanálise da prisão preventiva não significa revogação automática do decreto prisional, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Ou seja, somente será revogada a prisão cautelar caso tenham desaparecido os motivos de sua decretação.
No caso em análise, a prisão preventiva do pronunciado foi decretada para fins de garantia da ordem pública.
Revendo os autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde a última análise, especialmente considerando o contexto em que o crime atribuído aos réus teria ocorrido.
Não tendo havido qualquer modificação nos fatos ou vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior, a manutenção da prisão preventiva do acusado pelos mesmos fundamentos é a medida cabível.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO.
Considerando o trânsito em julgado do Recurso em Sentido Estrito, intime-se o Ministério Público para apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário e/ou requerer diligências ou juntar documentos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO/META 2/CRIME HEDIONDO).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 16:16
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:18
Mantida a prisão preventiva
-
22/06/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 11:57
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 23:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:12
Outras Decisões
-
21/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:04
Juntada de termo
-
01/03/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 22:08
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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