TJRN - 0805718-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805718-10.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo D.
B.
V.
Advogado(s): MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Agravo de Instrumento n° 0805718-10.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravado: D.
B.
V.
Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rego.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO DE INÚMEROS PROBLEMAS DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SERVIÇO DE HOME CARE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0807161-04.2023.8.20.5106, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pela médica que assiste a criança, passando a custear todos os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado. (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC; II) o entendimento do STJ, a prestação de Home Care é medida excepcional, indicada para as hipóteses em que o paciente, embora necessite de estrutura hospitalar, não lhe seja recomendada a permanência em nosocômio; III) não há indicativo para o Home Care, sendo que o médico assistente apenas indica este de forma preferencial; IV) não pode ser compelida a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS; V) se obriga a reembolsar as despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente nos casos em que, havendo urgência ou emergência, não seja possível a utilização dos serviços na rede credenciada.
Afirmou ainda que o STJ fixou o entendimento no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear procedimentos que não esteja previsto no Rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde – ANS, e que a Resolução Normativa n° 465/2021, responsável por atualizar o rol da ANS, não prevê o Home Care como serviço de cobertura obrigatória, não havendo previsão de cobertura para cuidador.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18-133.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 135-140.
Informações de estilo às fls. 147/148.
Agravo Interno às fls. 149-174, com contrarrazões às fls. 175-184 do álbum processual.
Ausente parecer do Parquet. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Extrai-se dos autos que o Agravado é portador de diversas patologias, incluindo Fenda Palatina Posterior, Hipotireoidismocongênito central (CID-10 E 03.9); Leucoencefalopatia (CID-11 8A60.9; LD7Z); Dismorfismos faciais (CID-10 Q 67.4); Atraso do desenvolvimento neuropsicomotor(CID-10 R62.9); Atraso da fala (CID-10 F80.9); Cardiopatia congênita (persistência docanal arterial e estenose pulmonar valvar leve a moderada) (CID-10 Q25.0 E I37.0);Dificuldade alimentar (CID-10 F98.2 E R63.3); Baixo peso (CID-10 E46); Baixaestatura (CID-10 E34.8), Neuroblastoma torácico 4S (CID-10 C 74.9), Síndrome de West (CID 10 – G 40.4), estando atualmente com menos de 02 anos e segundo relatório médico, o seu atendimento, para evitar infecções, deve se dar preferencialmente em domicilio.
Para suprir as necessidades médicas do Agravada foi deferido que o seu tratamento e acompanhamento se dê na modalidade “home care”, pois segundos os médicos que a acompanham está seria a melhor forma de tratamento.
Pois bem! In casu, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu art. 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, o art. 199 da Carta Mater preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Registro, por oportuno, em que pese os argumentos despendidos pela Agravante quanto à ausência de cobertura de atendimento domiciliar e de indicação médica para o serviço de home care, esta não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes à modificação da decisão combatida.
Ora, é de se levar em consideração, que a suposta cláusula contratual limitativa da cobertura, afigura-se, pelo menos neste instante, abusiva, posto que o tratamento home care neste caso específico, conforme bem destacado pelo médico assistente, é necessário, diante do quadro de saúde do paciente, sem embargo de ser imprescindível à manutenção da vida deste ou do não agravamento do seu estado de saúde, já severamente debilitado, de modo que não pode ser limitado pela operadora do plano.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar 3.
O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 4.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (Destaques acrescidos) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805718-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
06/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0805718-10.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravado: D.
B.
V.
Advogada: Maria Izabel Costa Fernandes Rego.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO D.
B.
V., para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/06/2023 09:15
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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