TJRN - 0802830-93.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802830-93.2020.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA ROCHA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seus advogados, em face de acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta por FRANCISCO CANINDÉ DA ROCHA, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, em especial a realização da perícia técnica.
A Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que houve erro grosseiro nos cálculos apresentados pela parte autora, que teriam utilizado índices de correção monetária e juros distintos dos fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Defende que, segundo a tese firmada no Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam a aplicação de índices diversos dos previstos pelo Conselho Diretor, cabendo tal legitimidade à União.
Ao final, o Embargante pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento dos aclaratórios (Id. 32625143). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada cuja ementa transcrevo a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA TAMBÉM REQUERIDA PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.” Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve omissão no julgado quanto a procedência do pleito autoral apenas para determinar o retorno do feito à origem, para ser realizada a perícia técnica, pretende o embargante o rejulgamento da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Primeira Câmara Cível, isto porque, verifica-se que o assunto foi devidamente analisado no acórdão recorrido.
No caso em análise, a parte embargante sustenta a ocorrência de equívocos nos cálculos apresentados pela parte autora, afirmando, ainda, que teriam sido utilizados índices de atualização monetária distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Argumenta que tais irregularidades seriam suficientes para afastar a pretensão autoral desde logo.
Entretanto, o acórdão ora embargado não se pronunciou quanto à procedência dos cálculos, à legitimidade passiva ou à adequação dos índices questionados, limitando-se a determinar a realização de perícia contábil.
Tal providência foi considerada necessária para viabilizar uma análise técnica minuciosa, apta a fornecer subsídios para o adequado julgamento da causa, uma vez que a matéria controvertida demanda conhecimentos específicos da área contábil, de natureza técnico-científica, não se restringindo à mera interpretação jurídica.
Além disso, importa consignar que o autor possui a pretensão de ser indenizado de forma material e moral por falha na prestação de serviço do banco, requerendo que sobre eles incida a devida correção, se mostra evidente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, em face da pretendida correção dos valores da conta do PASEP, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, administradora do Programa.
Em verdade, tem-se que o embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada exaustivamente na apelação cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Por fim, ressalto que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas neles embasadas, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802830-93.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802830-93.2020.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA ROCHA Advogado(s): RENAN DUARTE NOGUEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA TAMBÉM REQUERIDA PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANINDE DA ROCHA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a sentença é nula por não ter realizado a prova técnica pericial requerida.
Sustentou que seria necessária a realização de prova técnica pericial para se provar a falha na prestação do serviço na conta do PASEP.
Discorreu acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se reformar a sentença, remetendo-se os autos à vara de origem para o consequente prosseguimento do feito, com ênfase na realização da perícia técnica na microfilmagem por si apresentada.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta.
O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, além de impugnar a gratuidade judicial.
No mérito, refutou os pedidos autoral.
Ato contínuo, o magistrado a quo entendeu que o processo comportava julgamento antecipado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de realização de prova técnica pericial e julgou improcedente o pedido inicial.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide é uma forma de resolução do processo, quando, na avaliação do juiz, não houver a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 inc.
I, do CPC.
Ocorre que, na mesma ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova, o Juiz de primeiro grau julgou o feito, sem chance de a parte provar suas alegações, o que corrobora a tese da parte Apelante de cerceamento de defesa, evidenciando error in procedendo.
Ademais, ainda que o juiz negasse o pedido de produção das provas solicitadas – como de fato o fez –, ele deveria ter se manifestado antes da sentença, em conformidade com o artigo 10, caput, do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa.
Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito.
Destarte, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova em tese apta a comprovar as alegações do apelante, configura cerceamento de direito de defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, somente para determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, em especial a realização da perícia técnica. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
21/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 11:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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