TJRN - 0802830-93.2020.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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06/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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14/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802830-93.2020.8.20.5102 AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 130014310 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 19 de setembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802830-93.2020.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional do PASEP envolvendo as partes em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que após vários anos de trabalho, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com valor irrisório, tendo havido falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má-gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos.
Deferida justiça gratuita.
Id 88299998.
Em contestação, o banco réu suscitou as preliminares da sua ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal para o julgamento e processamento do feito, além da prescrição da pretensão autoral.
No mérito, requereu improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, pugnando pela realização de perícia. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação às questões relativas à suspensão da demandada até o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, do STJ; ilegitimidade do Banco do Brasil e declaração de incompetência da justiça estadual e, finalmente, prescrição, entendo não merecer acolhida.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com trânsito em Julgado 17/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Ressalte-se, em relação à prejudicial de mérito levantada pelo demandado, extrai-se dos autos que a parte autora, em 03/02/2015 – Id 50564399, pág. 48, sacou os valores ao Banco do Brasil, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal, motivo pelo qual não merece acolhida a extinção dos autos pela prescrição.
Superados esses pontos, passo à análise do mérito da questão.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, considerando que os documentos presentes neste caderno processual já são suficientes para o exame da causa.
Aliás, importante frisar, que a produção de provas periciais é absolutamente desnecessária, eis que à análise das questões postas à apreciação do Judiciário não dependem de perícia contábil atuarial, porquanto a controvérsia dos autos é meramente de direito.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, Apelação Cível1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmarade Direito Privado, j. 19/06/2023).
Desta forma, indefiro o pedido de realização de perícia contábil requerida.
A princípio, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/701, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/752, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma.
Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 2393), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos.
Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Neste prisma, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988.
Traçadas tais premissas, saliento a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024 – Destacado).
A controvérsia cinge-se à suposta subtração de valores da conta PASEP da autora no decorrer dos seus anos de atividade pública.
Cotejando os autos, extrai-se que a parte requerente acostou aos autos o extrato relativo ao PASEP em que a movimentação contábil aponta diversos débitos em sua conta Id 85320028.
Cumpre registrar que a indicação “PGTO RENDIMENTO CAIXA”; “PGTO ABONO CAIXA”, acompanhado de conta bancária individual, corresponde ao pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” Com efeito, a indicação “PGTO RENDIMENTO CAIXA” corresponde aos valores repassados a autora, em razão do convênio firmado entre o Banco do Brasil S/A e a fonte pagadora, tratando-se, portanto, de saque legítimo.
O referido extrato, inclusive, possui indicação dos anos em que foram realizadas outras distribuições, o que reforça a indicação de que os referidos pagamentos são decorrentes dos rendimentos e juros anuais.
Referido raciocínio decorre do fato de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, momento em que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos.
Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados à parte autora, o qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito.
O que se percebe, da análise do histórico da movimentação da conta de titularidade do autor, é que, embora as correções/acréscimos legais tenham sido regularmente depositados (valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária), as movimentações denominadas “pgto rendimento caixa”; “pgto abono caixa”, demonstram que os rendimentos anuais foram levantados pelo autor, conforme faculta a legislação pátria (art. 4º, § 2º da Lei Complementar n. 26/1975).
Importante salientar que, segundo informações disponibilizadas no site da instituição requerida, o valor do abono e dos rendimentos do PASEP podem ser sacados por todo participante cadastrado até 04.10.1988, e cuja conta apresente saldo no início de cada exercício (30.06 de cada ano).
Ressalta-se, ainda, que os pagamentos podem ser feitos diretamente no contracheque dos trabalhadores (Pasep FOPAG); através de crédito em conta-corrente ou poupança; e de saques no caixa.
Ademais: O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica – PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. (TJ-DF 07388695520198070001 DF 0738869-55.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2020) Com efeito, verifica-se que a autora não apontou concreta e especificamente as subtrações ou desvios de sua conta individual.
Em casos análogos ao presente, colhe-se os seguintes arestos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CONTA DO PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, PRESCRIÇÃO - TESES AFASTADAS.
PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA FONTE PAGADORA DA REMUNERAÇÃO E PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Legitimado no polo passivo o Banco do Brasil por figurar como depositário dos valores relativos ao PASEP e como administrador do programa.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.273 - DF REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 20/05/2020).
II.
Sendo o Banco do Brasil S/A uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Portanto, compete à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza.
III.
In casu, o termo inicial do prazo prescricional, conta-se da data em que o autor tomou conhecimento da inconsistência no saldo da sua conta do PASEP, fundado na teoria da actio nata, o que afasta a prejudicial de mérito.
IV.
Quando devidamente oportunizada a produção de provas e a parte manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide, opera-se a preclusão temporal do direito à produção probatória.
V.
A situação discutida na lide não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas à hipótese.
VI.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais.
A partir do momento que deixaram de ser realizados depósitos para o Fundo (LC nº 26/75, art. 4º, § 2º), facultou-se aos quotistas a retirada das respectivas parcelas, tal como ocorreu no caso dos autos, como se pode ver do extrato PASEP acostado ao feito, que demonstra o repasse ao requerente sob a rubrica 'PGTO ABONO FOPAG' e 'PAGTO ABONO C/C'. 6.
Comprovado o efetivo repasse dos valores contidos na conta vinculada ao PASEP ao titular participante, afasta-se a alegação de saques indevidos e, consequentemente, de ato ilícito imputado ao banco requerido, resultando na improcedência da pretensão indenizatória inicialmente deduzida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5656278-38.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
Nos termos da Súmula nº 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP. 9.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica – PGTO RENDIMENTO FOPAG –, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10.
O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica – PGTO RENDIMENTO FOPAG) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07388695520198070001 DF 0738869-55.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 27/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2020).
Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram repassados a parte autora, a qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito.
Destarte, além de não ter apontado concreta e especificamente as subtrações ou desvios de sua conta individual, o autor desconsiderou os saques dos rendimentos, valores que obviamente teriam sido incorporados ao saldo principal da conta, caso tivesse optado por não levantá-los.
Desse modo, não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida, a rejeição das pretensões da parte requerente é medida que se impõe.
Dessarte, não há conduta ilícita a ser imputada ao demandado, de sorte que não devem ser acolhidos os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais.
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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31/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:25
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:12
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
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14/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:12
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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09/09/2022 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:09
Juntada de termo
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18/05/2022 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição incidental
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08/04/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:19
Outras Decisões
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10/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 19:37
Conclusos para despacho
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13/12/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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