TJRN - 0809145-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809145-78.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA CAROLINA DE SOUZA PARANHOS Advogado(s): ELOISE DA SILVA NASCIMENTO Polo passivo LUILSON FERREIRA MARINHO Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA Agravo de Instrumento nº 0809145-78.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Agravante: A.
C. de S.
P.
Advogada: Eloíse da Silva Nascimento.
Agravado: L.
F.
M.
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDUZIU ALIMENTOS OUTRORA FIXADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DO AGRAVADO.
ALIMENTANTE (AGRAVANTE) QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER OS REQUISITOS POSTOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o representante do Parquet, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
C. de S.
P. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 085477-96.2023.8.20.5001, reduziu os alimentos anteriormente fixados em 02 salários mínimos, para 01 salário mínimo.
Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) o Agravado omitiu informações sobre sua renda; II) confessou ser comerciante de equipamentos agrícolas, em que pese tenha alegado anteriormente, que recebe apensa comissão sobre vendas, o fato é de que com a confissão, torna-se claro que o que o agravado trata como comissão, em verdade, trata-se de lucro sobre vendas, uma vez que, embora não exista CNPJ aberto, a atividade empresarial é exercida; III) o padrão de vida do Agravado é luxuoso, bem como as maquinas de grande porte, as quais vende para grandes empresários e agropecuaristas; IV) o Agravado “encontra-se administrando os bens do casal, enquanto que a Agravante está desempregada, tentando sobreviver, fazendo bolos e doces para vender; V) sofreu um desequilíbrio financeiro enorme, perdeu plano de saúde, pagamento das contas mensais de água, luz, IPTU, plano de saúde, cartão de crédito, posto que não consegue pagar porque não tem como.
Na sequência, disse que a gerência exclusiva dos bens comuns está com o Agravado, e que estes geram renda, pelos bens imóveis alugados, pela empresa LM TRATORES que gera lucros e dividendos, bem como as propriedades rurais e bens semoventes que produzem renda decorrente da agropecuária, enquanto a Agravante amarga grave desequilíbrio econômico-financeiro e abrupta alteração no padrão de vida por estar desprovida dos bens objeto de meação.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão, mantendo os alimentos no valor anteriormente fixado, qual seja, 02 salários mínimos.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 17-187.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 189-192.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 197.
O A 16º Procurador de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção do MP no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de manter o pagamento dos alimentos anteriormente fixados no valor de 02 salários mínimos, sob a alegação de que o Agravado possuiu condições de arcar este valor.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pela Agravante em sede recursal, entendo que esta não comprovou a real capacidade financeira do Agravado, que o torne apto a adimplir os alimentos no valor inicialmente fixado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer pouco para a Agravante, e possivelmente não represente a quantia ideal para prover dignamente as necessidades desta, é que o pode o Agravado arcar nesse momento.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809145-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
17/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:34
Decorrido prazo de LUILSON FERREIRA MARINHO em 20/08/2024.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA PARANHOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SOUZA PARANHOS em 30/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LUILSON FERREIRA MARINHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUILSON FERREIRA MARINHO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809145-78.2024.8.20.0000 Origem: 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN.
Agravante: A.
C. de S.
P.
Advogada: Eloíse da Silva Nascimento.
Agravado: L.
F.
M.
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
C. de S.
P. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 085477-96.2023.8.20.5001, reduziu os alimentos anteriormente fixados em 02 salários mínimos, para 01 salário mínimo.
Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) o Agravado omitiu informações sobre sua renda; II) confessou ser comerciante de equipamentos agrícolas, em que pese tenha alegado anteriormente, que recebe apensa comissão sobre vendas, o fato é de que com a confissão, torna-se claro que o que o agravado trata como comissão, em verdade, trata-se de lucro sobre vendas, uma vez que, embora não exista CNPJ aberto, a atividade empresarial é exercida; III) o padrão de vida do Agravado é luxuoso, bem como as maquinas de grande porte, as quais vende para grandes empresários e agropecuaristas; IV) o Agravado “encontra-se administrando os bens do casal, enquanto que a Agravante está desempregada, tentando sobreviver, fazendo bolos e doces para vender; V) sofreu um desequilíbrio financeiro enorme, perdeu plano de saúde, pagamento das contas mensais de água, luz, IPTU, plano de saúde, cartão de crédito, posto que não consegue pagar porque não tem como.
Na sequência, disse que a gerência exclusiva dos bens comuns está com o Agravado, e que estes geram renda, pelos bens imóveis alugados, pela empresa LM TRATORES que gera lucros e dividendos, bem como as propriedades rurais e bens semoventes que produzem renda decorrente da agropecuária, enquanto a Agravante amarga grave desequilíbrio econômico-financeiro e abrupta alteração no padrão de vida por estar desprovida dos bens objeto de meação.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão, mantendo os alimentos no valor anteriormente fixado, qual seja, 02 salários mínimos.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 17-187. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de manter o pagamento dos alimentos anteriormente fixados no valor de 02 salários mínimos, sob a alegação de que o Agravado possuiu condições de arcar este valor.
Pois bem! Em que pese os argumentos postos pela Agravante em sede recursal, entendo que esta não comprovou a real capacidade financeira do Agravado, que o torne apto a adimplir os alimentos no valor inicialmente fixado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do Código de Ritos.
Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer pouco para a Agravante, e possivelmente não represente a quantia ideal para prover dignamente as necessidades desta, é que o pode o Agravado arcar nesse momento.
Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos.
Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida.
Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO.
DEFERIMENTO PARCIAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO.
INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação por parte da 3ª Câmara Cível.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/07/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800007-27.2021.8.20.5001
Francisco de Assis Tenorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Henrique de Mendonca Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/01/2021 09:12
Processo nº 0872441-48.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Erisberto Francisco Ferreira
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2020 16:48
Processo nº 0000059-48.2009.8.20.0128
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Liliane Regis Ribeiro Coutinho Barbalho ...
Advogado: Carolina Monteiro Bonelli Borges
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2009 00:00
Processo nº 0804574-18.2023.8.20.5103
Jose Miranda da Silva
Vilma Medeiros Vicente
Advogado: Danuzia Francisca da Silva Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 14:59
Processo nº 0810683-63.2023.8.20.5001
Johnny Ricardo Pinheiro
Instituto de Educacao Seculo Xxi LTDA - ...
Advogado: Ailana Priscilla de Sena Cunha Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 11:16