TJRN - 0809886-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809886-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
12/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 05:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809886-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: RITA CASSIA FERNANDES RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (Id 26628977), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 -
17/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:17
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809886-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: RITA CASSIA FERNANDES RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória (ID 125070310) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que, nos autos de ação de obrigação de fazer nº 0800932-73.2024.8.20.5112, ajuizada por RITA CASSIA FERNANDES, determinou o bloqueio da quantia necessária por meio do SisbaJud, utilizando contas específicas do plano de saúde destinadas a essa finalidade, no importe de R$ 120.273,45 (cento e vinte mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), valor referente a 03 (três) meses de tratamento, considerando o menor orçamento acostado aos autos.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que os orçamentos e notas fiscais foram lavrados de forma unilateral e sustentou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Defendeu que “o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela Lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, estando a assistência em domicílio restrita ao fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B) e para medicamentos antineoplásicos orais (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).” Asseverou que não está obrigada a arcar com tratamento não constante da ANS.
E que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, com a revogação da tutela de urgência. É o relatório.
Entendo não assistir razão à parte agravante.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim é que o Código de Defesa do Consumidor e a legislação pertinente à saúde suplementar protegem os direitos dos usuários de planos de saúde, garantindo acesso a tratamentos necessários e adequados.
E a presença de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor no contrato revela-se abusiva porque impede a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Precedentes.
Súmula nº 568/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Logo, diante de prescrição médica específica, resta demonstrada, nesta fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da recorrida de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde.
Melhor sorte não socorre ao agravante sobre a impossibilidade de bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte agravada.
Com efeito, diante da inércia da agravante em adotar as providências necessárias para o custeio do home care que a parte agravada necessita, é imperativo que medidas sejam tomadas para assegurar o atendimento adequado, de modo que pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, tendo em vista que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida e evitar prejuízo irreparável à recorrida.
Certo é que, para fins de se conferir efetividade à decisão e, ao mesmo tempo, garantir o direito à saúde da parte recorrida, é válido o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade da recorrente por meio do sistema SisbaJud, do valor suficiente para custear o tratamento da agravada.
No caso dos autos, observa-se que a decisão não foi efetivamente cumprida a tempo e modo, sendo necessário à parte autora, ora agravada, requerer o cumprimento provisório para o mero atendimento de decisão judicial em vigor.
Ademais, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, pois objetiva preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde, evitando a descontinuidade do tratamento.
Nesse sentido, são os seguintes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DEFERIDOS POR DECISÃO LIMINAR.
ORDEM DE BLOQUEIO.
MERA MEDIDA PARA DAR EFETIVO CUMPRIMENTO A DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812624-16.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA PARA SATISFAZER ORDEM LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DETERMINADO LIMINARMENTE O CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
PACIENTE GESTANTE.
FETO PORTADOR DE MIELOMENINGOCELE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ANTES DO NASCIMENTO.
TÉCNICA ESPECÍFICA SAFER.
TÉCNICA NÃO UTILIZADA PELO HOSPITAL E PROFISSIONAL INDICADOS PELA OPERADORA.
RISCO À VIDA DA GESTANTE E DO NASCITURO.
ESCOLHA DE PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO AO PLANO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO LIMINAR NÃO CUMPRIDA.
BLOQUEIO DE VALORES DEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803015-72.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024).
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, uma vez que não há comprovação pela parte agravante de que vinha cumprindo com a sua obrigação de prestar o serviço de acordo com o determinado, apesar de devidamente intimada.
Por fim, a alegação de que os orçamentos e as notas fiscais foram lavrados de forma unilateral e, por isso, não poderiam ser utilizados, não merece acolhimento, diante da completa falta de prova em contrário.
Assim, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, não sendo necessária, portanto, a análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 -
05/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 00:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:25
Juntada de termo
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30/07/2024 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2024 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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