TJRN - 0810059-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810059-45.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
CONTRATAÇÃO REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE).
RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE DÉBITOS.
LEI Nº 14.166/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.064/2022.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO A PARTIR DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO CABIMENTO.
INTERVALO ENTRE A CONTRATAÇÃO E A SOLICITAÇÃO INFERIOR A SETE ANOS.
NÃO OBSERVADO O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO EM LEI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (processo nº 0100262-54.2018.8.20.0111), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Angicos, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a adoção das providências necessárias para alienação do bem penhorado.
Alegou que: “referida operação foi objeto de pedido de adesão à liquidação e/ou renegociação com amparo na Lei nº 14.166/2021, com as alterações da Lei nº 14.554/2023, tendo a agravante diligenciado e manifestado formalmente junto ao agravado o interesse na regularização do débito, conforme a petição ID nº 82777686 em 24/05/2022 e respectiva documentação comprobatória”; “o agravado manifestou que o agravante não teria direito ao referido benefício por não guardar qualquer relação ou fundamentação lógica com a presente execução”; “a tese da agravante se fundamenta na existência de fato superveniente de força cogente impeditiva, modificativa e extintiva do direito do agravado promover e prosseguir com os atos expropriatórios da demanda executiva, objeto deste litígio”; “o fato superveniente ao presente feito é decorrente de lei, mais precisamente os arts. 2º e 3º da Lei nº 14166/2021, com as modificações da Lei nº 14.554/2023, valendo ressaltar ainda que é: a) impeditivo por ter a força de obstar alguns dos efeitos decorrentes do título executivo extrajudicial em execução, especificamente a sua exigibilidade; b) modificativo por ter a força de permitir a alteração da forma de reembolso descrita no título, ora exigida pelo credor, e de suspender a sua exigibilidade; c) extintivo por ter a força de fulminar a própria execução em função da pré-existência dos fatos impeditivo e modificativo em momento anterior à sua propositura”; “não contratou uma operação de crédito qualquer, mas uma Cédula de Crédito Comercial, 07/10/2015, no valor de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil reais), com recursos do FNE, a qual foi originalmente contratada há mais de 7 (sete) anos, estando integralmente provisionada e lançada em prejuízo dado o longo histórico de inadimplência”; “tal análise do MM.
Juízo a quo não se subsume ao caso em tela, sobretudo pelo fato da referida norma legal prever a suspensão do processo de execução, mediante a comprovação da formalização do pedido de adesão ás condições de liquidação e renegociação da referida norma legal”; “a inadimplência da operação litigiosa é anterior à distribuição da demanda executiva em 02/04/2018 e que a operação de crédito comercial originária foi contratada há mais de 7 (sete) anos, de modo que é patente o fato da referida operação de crédito ser passível de renegociação com base na referida norma legal”; “o agravado não apresentou qualquer resposta formal ao pedido de adesão da agravante”; “se o agravado discordou do direito do agravante suspender a execução em função da suposta inaplicação da lei ao caso concreto, era obrigação do primeiro demonstrar a motivação legal da ausência de enquadramento da operação litigiosa na referida lei, o que não ocorreu no presente caso”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer “a nulidade dos atos executivos, sobretudo os expropriatórios, a contar do pedido de suspensão”.
Indeferido o pleito antecipatório e deferida a justiça gratuita.
A agravante apresentou agravo interno, acerca do qual se manifestou a parte agravada.
A Lei nº 14.166/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.064/2022, autorizou a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
Para tanto, acrescentou os art. 15-E a 15-H à Lei nº 7.827/89, que instituiu os fundos em referência.
Segundo a redação atual do art. 15-G, inciso I: “o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador”.
Com base nessa regra, a agravante pretende a suspensão imediata do feito executivo, associada à nulidade dos atos expropriatórios ocorridos desde a data da solicitação administrativa.
Isso porque a Cédula de Crédito Comercial executada na origem foi celebrada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
O art. 15-E, § 2º da Lei nº 7.827/89 ressalva que “os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação”, dentre outras exigências.
A mesma redação é repetida no art. 3º, § 1º da Lei nº 14.166/2021.
O requerimento administrativo de adesão foi formalizado junto ao banco em 17/05/2022 (ID 82777688), de sorte que não respeitado o intervalo mínimo de sete anos, eis que a contratação ocorreu em 07/10/2015 (ID 55374744).
Nesse contexto, a solicitação administrativa anexada aos autos não tem o condão de forçar a suspensão da execução na origem, pois não observa o tempo mínimo exigido na lei.
Ante o exposto, voto por desprover o agravo de instrumento.
Prejudicado o exame do agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
20/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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03/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:59
Juntada de Petição de agravo interno
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06/08/2024 11:41
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810059-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (processo nº 0100262-54.2018.8.20.0111), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Angicos, que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a adoção das providências necessárias para alienação do bem penhorado.
Alega que: “referida operação foi objeto de pedido de adesão à liquidação e/ou renegociação com amparo na Lei nº 14.166/2021, com as alterações da Lei nº 14.554/2023, tendo a agravante diligenciado e manifestado formalmente junto ao agravado o interesse na regularização do débito, conforme a petição ID nº 82777686 em 24/05/2022 e respectiva documentação comprobatória”; “o agravado manifestou que o agravante não teria direito ao referido benefício por não guardar qualquer relação ou fundamentação lógica com a presente execução”; “a tese da agravante se fundamenta na existência de fato superveniente de força cogente impeditiva, modificativa e extintiva do direito do agravado promover e prosseguir com os atos expropriatórios da demanda executiva, objeto deste litígio”; “o fato superveniente ao presente feito é decorrente de lei, mais precisamente os arts. 2º e 3º da Lei nº 14166/2021, com as modificações da Lei nº 14.554/2023, valendo ressaltar ainda que é: a) impeditivo por ter a força de obstar alguns dos efeitos decorrentes do título executivo extrajudicial em execução, especificamente a sua exigibilidade; b) modificativo por ter a força de permitir a alteração da forma de reembolso descrita no título, ora exigida pelo credor, e de suspender a sua exigibilidade; c) extintivo por ter a força de fulminar a própria execução em função da pré-existência dos fatos impeditivo e modificativo em momento anterior à sua propositura”; “não contratou uma operação de crédito qualquer, mas uma Cédula de Crédito Comercial, 07/10/2015, no valor de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil reais), com recursos do FNE, a qual foi originalmente contratada há mais de 7 (sete) anos, estando integralmente provisionada e lançada em prejuízo dado o longo histórico de inadimplência”; “tal análise do MM.
Juízo a quo não se subsume ao caso em tela, sobretudo pelo fato da referida norma legal prever a suspensão do processo de execução, mediante a comprovação da formalização do pedido de adesão ás condições de liquidação e renegociação da referida norma legal”; “a inadimplência da operação litigiosa é anterior à distribuição da demanda executiva em 02/04/2018 e que a operação de crédito comercial originária foi contratada há mais de 7 (sete) anos, de modo que é patente o fato da referida operação de crédito ser passível de renegociação com base na referida norma legal”; “o agravado não apresentou qualquer resposta formal ao pedido de adesão da agravante”; “se o agravado discordou do direito do agravante suspender a execução em função da suposta inaplicação da lei ao caso concreto, era obrigação do primeiro demonstrar a motivação legal da ausência de enquadramento da operação litigiosa na referida lei, o que não ocorreu no presente caso”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reconhecer “a nulidade dos atos executivos, sobretudo os expropriatórios, a contar do pedido de suspensão”.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos por preenchidos os requisitos legais.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Lei nº 14.166/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.064/2022, autorizou a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
Para tanto, acrescentou os art. 15-E a 15-H à Lei nº 7.827/89, que instituiu os fundos em referência.
Segundo a redação atual do art. 15-G, inciso I: “o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador”.
Com base nessa regra, a agravante pretende a suspensão imediata do feito executivo, associada à nulidade dos atos expropriatórios ocorridos desde a data da solicitação administrativa.
Isso porque a Cédula de Crédito Comercial executada na origem foi celebrada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
O art. 15-E, § 2º da Lei nº 7.827/89 ressalva que “os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação”, dentre outras exigências.
A mesma redação é repetida no art. 3º, § 1º da Lei nº 14.166/2021.
O requerimento administrativo de adesão foi formalizado junto ao banco em 17/05/2022 (ID 82777688), de sorte que não respeitado o intervalo mínimo de sete anos, eis que a contratação ocorreu em 07/10/2015 (ID 55374744).
Nesse contexto, a solicitação administrativa anexada aos autos não tem o condão de forçar a suspensão da execução na origem, pois não observa o tempo mínimo exigido na lei.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Angicos.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 30 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/08/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2024 13:29
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 23:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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