TJRN - 0840770-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840770-02.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JONN JORDAN DE MELO CARVALHO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD.
Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840770-02.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JONN JORDAN DE MELO CARVALHO DESPACHO A parte executada veio aos autos alegar que teve o veículo apreendido em decorrência de impedimento lançado por este Juízo junto ao RENAJUD, postulando o desbloqueio.
Tendo em vista que, nestes autos, não foi determinada a penhora do bem e que o gravame se refere à busca e apreensão sobre a qual a instituição financeira requereu, após a prolação da sentença de mérito, a desistência (ID. 120312106), autorizo que seja retirado o impedimento judicial, lançado via RENAJUD, sobre o veículo descrito pelo executado, desde que tenha sido efetuado por este Juízo e neste processo.
Considerando que a parte executada não manifestou sua anuência quanto ao acordo proposto pelo exequente, determino a intimação da parte exequente para que requeira o que entender necessário ao andamento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0840770-02.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JONN JORDAN DE MELO CARVALHO DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o exequente Nelson Willians & Advogados Associados pretende a satisfação da sentença em relação a honorários advocatícios de sucumbência.
O executado foi intimado e informou que foi firmado acordo com a instituição financeira nos autos em que se pretendia revisão de contrato, tendo englobado a revisão e a busca e apreensão, de forma que não há que se falar em execução de honorários.
Trouxe documentos.
O exequente se manifestou e afirmou que o acordo foi firmado em ação revisional de contrato, sendo direito autônomo do advogado a cobrança de honorários sucumbenciais, fixados em sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a satisfação de honorários de sucumbência, fixados em sentença.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acordo efetivado pelas partes nos autos de ação revisional de contrato é apto a afastar a pretensão de satisfazer o crédito de honorários.
Ao analisar o acordo, verifica-se que seus termos englobam apenas a ação revisional de contrato, nada tendo mencionado a respeito dos honorários da ação de busca e apreensão que ora tramita sob a fase de cumprimento de sentença.
A única menção feita no termo de acordo a este processo é o fato de ser dada quitação do débito referente ao contrato com cláusula de alienação fiduciária, sem nada dizer a respeito de honorários.
O acordo homologado na ação revisional extinguiu o contrato objeto da demanda e dispôs sobre a divisão dos honorários relativos àquele processo específico, não mencionando de forma expressa ou implícita os honorários de sucumbência da ação de busca e apreensão.
Assim, a ausência de menção direta sobre a quitação dos honorários da busca e apreensão permite ao advogado do banco requerer o cumprimento da sentença dessa ação, desde que essa questão não tenha sido objeto de renúncia, quitação ou ajuste no acordo.
Diante disto, a impugnação ao cumprimento de sentença não deve ser acolhida.
Ante o exposto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para dizer se tem interesse no acordo proposto no ID. 133496272, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 07:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:57
Juntada de diligência
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 PROCESSO: 0840770-02.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JONN JORDAN DE MELO CARVALHO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face deJONN JORDAN DE MELO CARVALHO, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$1.759,68 (mil e setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
31/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 08:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:22
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 07:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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07/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:15
Juntada de custas
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26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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