TJRN - 0804774-68.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804774-68.2022.8.20.5100 DESPACHO Invertam-se os polos ativo e passivo no presente cumprimento de sentença, fazendo constar a empresa SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO – LTDA no polo ativo e a SERVPRO no polo passivo.
Após, intime-se a parte devedora (SERVPRO SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Nogueira e Melo Ltda em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:32
Decorrido prazo de NOGUEIRA & MELO LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Nogueira e Melo Ltda em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de NOGUEIRA & MELO LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804774-68.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Réu: NOGUEIRA & MELO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:03
Evoluída a classe de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804774-68.2022.8.20.5100 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida ao ID n. 136012973, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, impulsionarem o feito, sob pena de arquivamento.
AÇU, na data da assinatura.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:39
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:21
Outras Decisões
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10/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de NOGUEIRA & MELO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:35
Decorrido prazo de Nogueira e Melo Ltda em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de NOGUEIRA & MELO LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Nogueira e Melo Ltda em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804774-68.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela empresa SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA com a finalidade de responsabilizar a empresa SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO – LTDA por dívida da empresa NOGUEIRA & MELO LTDA – ME, cujo débito está sendo executados nos autos de n. 0002548-16.2007.8.20.0010.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido por este Juízo.
Após a audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram as suas razões finais. É o relatório.
Decido.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, preceitua o art. 50 do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".
Nesse sentido, a lei é clara ao prever o cabimento excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, que somente poderá ser reconhecida mediante a hipótese de abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento solidificado de que, além de comprovar a insuficiência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa executada, cabe ao exequente demonstrar o abuso na utilização da personalidade jurídica.
Portanto, "a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (STJ - AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se que a empresa requerente não produziu as provas necessárias a fim de se verificar o abuso da personalidade jurídica, considerando que a mera insuficiência patrimonial ou relação de parentesco entre os sócios não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
As provas testemunhais produzidas em juízo não foram suficientes para levar este Juízo ao convencimento de confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas MELO & NOGUEIRA LTDA e a ASSUNET LTDA, que foi adquirida por Stella Marques e Talliana Marques.
Além disso, as provas documentais trazidas pela parte exequente não demonstram a relação entre a MELO & NOGUEIRA LTDA e a ASSUNET, inexistindo qualquer evidência que a última empresa tenha pertencido ao Sr.
João Nogueira de Melo Neto, proprietário da primeira.
Nesse mesmo sentido, a mera alegação de relação de parentesco entre o proprietário da primeira empresa supramencionada e a segunda, por si só, não é suficiente para caracterizar a confusão patrimonial.
Sobre o tema, já se posicionou o TJRN em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ALEGAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS.
REQUISITO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A SUCESSÃO.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
DÍVIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NOS LIMITES ASSUMIDOS POR CADA APELADO (A).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A mera continuidade da atividade empresarial ou a relação de parentesco entre os envolvidos não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial. 2.
Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, é necessário comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não se verificou no caso em análise. 3.
Sentença mantida, a fim de cada réu pague as dívidas na medida da sua responsabilidade, conforme documentos que instruem a inicial (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08035186220238205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024).
Destarte, não restou demonstrado o abuso da personalidade, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente.
Em consequência, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇAO LTDA. apresentada nos autos de n. 0002548-16.2007.8.20.0010 e defiro os pedidos contidos na exceção de pré-executividade apresentada pela NOGUEIRA & MELO EIRELI para determinar a exclusão da SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA e da ASSUNET – SERVICO DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA do polo passivo dos autos principais, devendo a execução prosseguir tão somente em relação à empresa NOGUEIRA & MELO EIRELI.
Condeno a parte suscitante ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no tocante à desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de mero incidente.
Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença acolhido, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte impugnante – SISTEMA OESTE DE COMUNICAÇAO LTDA, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Lance-se cópia do presente julgado à ação principal da qual este incidente decorre (autos de n. 0002548-16.2007.8.20.0010), cuja suspensão deverá ser levantada e, posteriormente, deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Ao final do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos em definitivo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/11/2024 07:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 03:37
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804774-68.2022.8.20.5100 Ação:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor: SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA Réu: NOGUEIRA & MELO LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
24/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Nogueira e Melo Ltda em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:30
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 05:30
Decorrido prazo de NOGUEIRA & MELO LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de Nogueira e Melo Ltda em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NOGUEIRA & MELO LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SERVPRO SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/07/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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16/07/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 14:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:24
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2024 14:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
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07/06/2024 07:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 06:41
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:02
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:55
Conclusos para despacho
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29/04/2023 00:40
Decorrido prazo de DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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