TJRN - 0800144-10.2021.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800144-10.2021.8.20.5130 AGRAVANTE: ERINALDO GRACIANO DE SOUZA ADVOGADO: ALZIVAN ALVES DE MOURA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22242932) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
14/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800144-10.2021.8.20.5130 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800144-10.2021.8.20.5130 AGRAVANTE: HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO ADVOGADOS: ANDRÉ DANTAS DE ARAÚJO E ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21722515) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800144-10.2021.8.20.5130 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de outubro de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800144-10.2021.8.20.5130 Polo ativo HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MPRN - Promotoria São José de Mipibu e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800144-10.2021.8.20.5130 Origem: Gabinete UJUDOCrim do RN Embargantes: Herberth Rinaldo Costa de Carvalho, Jaqueline de Araújo Rodrigues, Marcus Antônio Bezerra Neto e Erinaldo Graciano de Souza Advogados: André Dantas de Araújo e Alzivan Alves de Moura Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06; 12 DA LEI 10.826/03 E 307 DO CP).
OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
TEMÁTICAS BEM EXAMINADAS E DEBATIDAS.
SIMPLES TENTATIVA DE REABERTURA DO DEBATE.
TESE IMPRÓSPERA.
SUSTENTATIVA DE SER O JULGADO OMISSO NO ATINENTE A OBRIGATORIEDADE DE EFETIVAR A DETRAÇÃO.
TESE NÃO VENTILADA NO APELO.
INNOVATIO RECURSAL.
ABSENTISMO DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Herberth Rinaldo Costa de Carvalho, Jaqueline de Araújo Rodrigues e Marcus Antônio Bezerra Neto, no qual esta Desembargadoria desproveu suas insurgências, mantendo o édito condenatório referente aos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2006 (ID 20185462). 2.
Sustenta, resumidamente, ser o Decisum omisso quanto aos seguintes pontos (ID 20204523): “... a) sejam absolvidos nos termos do artigo 386, inciso IV e VII do Código de Processo Penal, aplicando o princípio do in dubio pro reo, bem como para que sejam reconhecidas as nulidades de descumprimento a incomunicabilidade das testemunhas, da invasão do domicílio dos recorrentes, de descumprimento ao silêncio das partes e de interferência do devido processo legal b) seja concedido o benefício do art. 33, §4° da Lei 10.826/03, que a pena base seja fixada no mínimo legal, que o regime inicial seja o aberto, e que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direito; c) seja absolvido o apelante HERBERTH RINALDO pela prática do crime do artigo 12 da Lei n° 11.343/2006 por se tratar de crime unisubjetivo devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo; d) seja o crime do artigo 12 da Lei n° 10.826/03 absolvido pelo crime do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em relação ao apelante HERBERTH RINALDO, nos termos do princípio da consunção penal; e) sejam os requerentes HERBERTH RINALDO e JAQUELINE DE ARAÚJO absolvidos quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n° 11.343/06, tendo em vista a confissão do acusado MARCUS ANTÔNIO quanto a propriedade do material entorpecente; f) seja a requerente JAQUELINE DE ARAÚJO absolvida com base no precedente do processo criminal n° 100073-93.2020.8.26.0066 da comarca de Barretos/SP com amparo no art. 315 do Código de Processo Penal; g) no que se refere a dosimetria da pena sejam consideradas como favoráveis as oito (8) circunstâncias judiciais, bem como que a pena base não seja majorada em 1/8...”. 3.
Subsidiariamente alegou: “... omissão na análise detração da pena suscitada pelo Recorrente Herberth Rinaldo da Costa Carvalho, com arrimo no princípio da eventualidade, em que teve sua sentença definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, no regime inicial fechado, todavia, cumpriu de pena mais de 10(dez) meses, fato este que consequentemente permitiria uma modificação de regime para iniciar a pena em regime semiaberto...”. 4.
Pugna pelo acolhimento com efeitos infringentes. 5.
Contrarrazões insertas no ID 20255331. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos Embargos. 8.
No mais, devem ser rejeitados. 9.
Com efeito, a pauta retórica trazida a debate busca tão somente o reexame dos móbeis adotados por este Colegiado para manter o decreto punitivo, no qual considerou a existência de lastro probante suficiente a ensaiar um édito condenatório quanto aos crimes elencados (item 2), porquanto, arrimada em provas concretas, consoante excertos infrarreproduzidos na sentença vergastada (ID 20185462): "... 12.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitens 3.1, 4.1, 5.1 e 6.1), tenho-as por inapropriadas. 13.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto as diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 14.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a entrada nas duas residências pertencentes ao Acusado Erinaldo Graciano Ramos, em decorrência do cumprimento de 04 mandados de prisão contra ele emitidos, investigações prévias sobre a prática do tráfico de drogas e pelo fato de ser foragido da justiça, conforme esposado pelo juiz a quo (ID 15382684)... 15.
Por oportuno, é de assaz importância transcrever trecho dos depoimentos dos Investigadores, comprovando, além da causa supra, a autorização concedida pelo Insurgente - Erinaldo - para adentrar as suas residências, onde os demais Irresignados foram encontrados (ID 15382684)...
Sócrates Nascimento da Silva: “... foi acionado pela equipe para prender o acusado conhecido como Erinaldo “Mago Vieira”... que já conhecia ele... fui para ver se encontrava ele e identificava... passei nessa pousada ou lanchonete... ele estava sentado... avisei a equipe... foi feita a abordagem... ele se apresentou como João da Silva Filho... eu o identifiquei como “Mago Vieira”... com relação a ligação deles quem vai dizer são os investigadores, visto que não participei da investigação... acho que foram três equipes... q o Dr.
Erique estava à frente da operação nas duas granjas... na primeira granja adentramos com chave... tinha um Senhor na primeira Granja... foi Wilson que achou a arma... não localizou nenhum documento que ligasse o Herberth ao Erinaldo... tinha mandado de prisão contra Erinaldo...”.
Abimael da Cunha Lima Júnior: “... existia investigação prévia na Deicor... a equipe investigação passou as orientações da equipe responsável pela operação... o local era em Parnamirim... chegando ao local o APC Sócrates reconheceu Erinaldo... fizemos a abordagem... o Erinaldo apresentou o documento falso... a inteligência tinha feito levantamento dos locais a serem abordados... 16.
De mais a mais, a entrada na residência do Insurgente se deu mediante prévia autorização, inexistindo, desta maneira, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, em acorde ao vislumbrado de sua oitiva judicial (ID 15382684)... 17.
Na hipótese, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato do Acusado ser conhecido por atuar na narcotraficância... 19.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 20.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 21.
Transpondo às supostas pechas ocorridas durante as investigações (subitens 3.2, 4.2 e 5.2), melhor sorte não lhes assiste. 22.
A uma, pois embora aleguem desrespeito à incomunicabilidade das testemunhas, não há como ingnorar a discricionariedade do Delegado em conduzir as investigações, podendo, inclusive, optar por ouvi-las em momentos diversos. 23.
De mais a mais, sobreleva ressltar que os depoimentos foram ratificados em sede judicial, como assinalado pelo juízo de piso (ID 15382684)... 24.
A duas, em razão da autoridade policial ter respeitado o direito ao silêncio de Heriberth Rinaldo da Costa Carvalho, conforme se apura do seguinte excerto sentencial (ID 15382684)...”. 10.
Em linhas pospositivas, acrescentou (ID 20185462): “... 25.
Já no alusivo à ofensa ao devido processo legal, pela inserção de provas de modo extemporâneo em inquérito, insta trazer a lembrança os desentranhamentos levados a efeito na origem, como igualmente ressaltado no Decreto punitivo (ID 72092764)... 26.
Não fosse isso bastante, é certo, eventuais nulidades ocorridas em sede inquisitiva não tem o condão de gerar a nulidade de futura ação penal, ante a prescindibilidade da referida peça investigativa... 27.
Logo, reafirmo, inexiste falha a alicerçar ou mesmo a demonstrar possível eiva, como exigido pelo princípio da pas de nullité sans grieff (art.563 do CPP). 28.
No atinente a hipotética objeção de ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP (subitens 3.3, 4.3 e 5.3), é do mesmo modo improsperável a incoativa. 29.
Isto porque, na hipótese, não há de se falar em nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia pela instância ordinária, diante da ausência de elementos capazes a desacreditarem a preservação das provas produzidas. 30.
Se bem cotejados, sinalizam os autos ao total cumprimento dos dispositivos previstos pela Lei 13.694/2019, em cônsono ao aventado por Sua Excelência (ID 15382684)... 31.
Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção (subitem 3.4), entendo no caso concreto não restar comprovado ser o delito de posse de arma de fogo um meio preparatório ou executório ao tráfico, sendo, portanto, delitos autônomos, em harmonia ao sustentado pela douta PJ (ID 19348956)... 33.
No concernente aos pleitos absolutivos (subitens 3.5, 4.4, 5.4 e 6.2), ressoam igualmente descabidos, porquanto a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Relatório Informativo nº 015/2021 (ID 67275683, fl. 11/12 do processo 0800272-82.2021.8.29.5130, em apenso), Autos de Apreensões (IDs 67723073 - págs. 12/13 e 67723073 - Págs. 12/14 e 67723073 - Págs. 12/14), Laudo de Constatação 3832/2021 (ID 65518056 - pág.15), Perícia Balística (ID 72262251 - Págs. 01/06) e, ainda, por testemunhos colhidos em sede judicial. 34.
A propósito, dignos de traslado são trechos do édito condenatório, de onde se constatam, por meio dos relatórios técnicos baseados na extração de dados dos celulares, o desempenho dos Investigados na mercancia, além da comprovação da estabilidade e permanência para o cometimento dos ilícitos (ID 15382684)... 35.
No tópico, insta trazer à baila o depoimento dos Policiais Civis responsáveis pelo flagrante... 38.
Em se tratando dos delitos de posse de arma de fogo, militam contra Erinaldo Graciano de Souza e Marcus Antônio Bezerra Neto, além dos subsídios elencados em linhas pretéritas, as suas confissões (ID 15382684)... 39.
Entretanto, embora Herbert Rinado Costa de Carvalho seja o único a negar o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, não há de se cogitar hipótese absolutória, posto terem sido os artefatos bélicos apreendidos na granja da qual ele detinha a posse, concordante ao esposado pelo Julgador (ID 15382684)... 40.
Já o delito de Falsa identidade (Erinaldo Graciano de Souza) foi cabalmente demonstrado, principalmente por utilizar-se de CNH falsa no intuito de enganar tanto a população local, quanto a Justiça, levando em consideração ser foragido do Sistema Prisional do RN, em harmonia ao disposto do édito punitivo (ID 15382684)...”. 11.
Ademais, tratou-se na decisão de todos os pontos referentes à dosimetria soerguidos pela defesa, pois embora feitos de modo genérico sem apontar as razões dos seus requerimentos, foram devidamente explicitados, como adiante se vê (ID 20185462): "... 42.
Transpondo a necessidade de revisar a dosimetria e a aplicabilidade da minorante do art. 33, §4º da LAD (subitens 3.6, 3.7, 4.5, 4.6, 5.5 e 5.6), além da argumentativa genérica do inconformismo, acha-se a dosimetria pautada em elementos idôneos e quantificada dentro dos parâmetros legais e das diretrizes estatuídas pelos Tribunais Superiores. 43.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo os Recursos...". 12.
No atinente a ser o Decisum omisso quanto a detração (item 3), ressoa descabido. 13.
Ora, analisando o Apelo de Herberth Rinaldo Costa de Carvalho, alhures interposto sobressaem os seguintes questionamentos: 3.1) nulidade pela violação de domicílio; 3.2) eivas ocorridas durante a fase investigativa; 3.3) Ilicitude da prova colhida por quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); 3.4) reconhecimento do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo de uso permitido; 3.5) absentismo de elemnatares quanto aos delitos imputados; 3.6) redimensionamento dosimétrico; e 3.7) fazer jus a minorante do art. 33, §4º da LAD. 14.
Já por oportunidade do revolvimento do Acórdão fustigado, facilmente se observa o enfrentamento de todos os aspectos reclamados, estando, pois, desta forma, evidenciado o claro intuito de inovação recursal.
Daí, as máculas suscitadas no Inconformismo sub examine não subsistem e eventual análise dos temas neste momento acarretaria o reconhecimento de omissão inocorrente, como vem decidindo o STJ em casos de igual jaez: "...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA AFETADA.
TEMA 1.020/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM "... 8.
A tese, suscitada somente nos segundos embargos de declaração, configura inequívoca inovação recursal, tanto aos primeiros aclaratórios quanto aos próprios embargos de divergência, e seu acolhimento acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente - tanto no acórdão que julgou o agravo interno, quanto no acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração - e o mero rejulgamento do recurso especial, fase há muito ultrapassada" ..." (EDcl em AgInt em REsp 1.788.174/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)". (destaquei). 15.
Em linhas propositivas: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, §2º, CPC/2015... 2.
Estes segundos aclaratórios objetivam novamente protelar o desfecho do processo ao argumento de que em um dos repetitivos paradigmas aqui julgados há embargos de declaração interpostos onde se pleiteia efeitos infringentes.
Tal pleito, além de ser sabidamente contrário à jurisprudência desta Casa (manifestamente inadmissível), configura inovação recursal (visto que não houve debate anterior a respeito da existência desses outros aclaratórios no processo paradigma e seus efeitos neste processo) e é manifestamente protelatório (já que se dá em segundos embargos de declaração).
Há, portanto, que ser rejeitado por todos esses motivos... (EDcl em EDcl em AgInt em REsp 1.652.794/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 15/10/2019, DJe 17/10/2019). 16.
A bem da verdade, os presentes Embargos nada mais representam senão a vã tentativa de rediscutir a temática, não restando configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl em AgRg em EDcl em AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 17.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 18.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800144-10.2021.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800144-10.2021.8.20.5130 Polo ativo HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO, ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MPRN - Promotoria São José de Mipibu e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800144-10.2021.8.20.5130 Origem: Gabinete UJUDOCrim do RN Apelantes: Herberth Rinaldo Costa de Carvalho, Jaqueline de Araújo Rodrigues e Marcus Antônio Bezerra Neto Advogado: André Dantas de Araújo Apelante: Erinaldo Graciano de Souza Advogado: Alzivan Alves de Moura Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06; 12 DA LEI 10.826/03 E 307 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
BUSCA PESSOAL PAUTADA EM FUNDADA SUSPEITA.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
CONSENTIMENTO PARA ENTRADA EM DOMICÍLIO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
PECHA INOCORRENTE.
ALEGATIVA DE VÍCIOS OCORRIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL.
MÁCULAS INEXISTENTES.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES A DESACREDITAR A GESTÃO DA COLETA DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
DELITOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS.
DESCABIMENTO.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FULCRADOS NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAREM AS PRÁTICAS DOS DELITOS EM APREÇO.
EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
ARBITRAMENTO PAUTADOS EM TERMOS IDÔNEOS E PROPORCIONAIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Herberth Rinaldo Costa de Carvalho, Jaqueline de Araújo Rodrigues e Marcus Antônio Bezerra Neto e Erinaldo Graciano de Souza em face da sentença do Gabinete UJUDOCrim de Natal, o qual, na AP 0800144-10.2021.8.20.5130, imputou a (ID 15382684): a) Herberth Rinaldo Costa de Carvalho: 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.331 (mil, trezentos e trinta e um) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2006); b) Marcus Antônio Bezerra Neto: 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 1.030 (mil e trinta) dias- multa pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2006); c) Jaqueline de Araújo Rodrigues: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006); e d) Erinaldo Graciano de Souza: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e falsa identidade (art. 12 da Lei 10.826/2006 e art. 307 do Código Penal). 2.
Segundo a Exordial: “...
No dia no dia 17.02.2021, na parte da manhã, por volta das 10h, em reuniões ocorridas em dois imóveis localizados na zona rural de São José de Mipibu/RN, sendo o primeiro situado no distrito Village dos Coqueiros, nº 117; e o segundo imóvel situado na Av. dos Canaviais, Passagem dos Cavalos, os denunciados ERINALDO GRACIANO DE SOUZA, vulgo “MAGO VIEIRA”, HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, vulgo “PEZÃO ou GRANDÃO”, JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES e MARCUS ANTÔNIO BEZERRA NETO, associaram-se para o fim de praticar os delitos do art. 33, caput, da Lei Federal n. 11343/06 (adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar as referidas drogas ilícitas ), sob a liderança de ERINALDO “MAGO VIEIRA” e HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar...”. 3.
Sustenta Herberth Rinaldo Costa de Carvalho: 3.1) nulidade pela violação de domicílio; 3.2) eivas ocorridas durante a fase investigativa; 3.3) Ilicitude da prova colhida por quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP); 3.4) reconhecimento do princípio da consunção entre o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo de uso permitido; 3.5) absentismo de elemenatares quanto aos delitos imputados; 3.6) redimensionamento dosimétrico; e 3.7) fazer jus a minorante do art. 33, §4º da LAD. 4.
Aduz Marcus Antônio Bezerra Neto, resumidamente: 4.1) ilegalidade na busca domiciliar; 4.2) comunicabilidade das testemunhas e não preservação do direito ao silêncio na fase investigativa, sobejando a anulabilidade do ato; 4.3) descumprimento das formalidades do art. 158-B do CPP; 4.4) absolvição por insuficiência instrutória; 4.5) equívoco na dosimetria; e 4.6) aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5.
Já Jaqueline de Araújo Rodrigues alega: 5.1) mácula na busca pessoal; 5.2) vícios existentes fase inquisitorial; 5.3) pecha durante a instrução; 5.4) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; 5.5) necessidade de ajuste na pena aplicada; e 5.6) ter direito ao arrefecimento da pena pela incidência da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. 6.
Por fim, Erinaldo Graciano de Souza declara: 6.1) anulabilidade por descumprimento nas regras referentes a violabilidade de domicílio; e 6.2) absolvição pelos delitos de posse de arma de uso restrito e falsa identidade. 7.
Contrarrazões insertas no ID 19348956. 8.
Parecer pelo desprovimento (ID 19403962). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço dos Recursos. 11.
No mais, cotejando-os em assentada única ante a similitude da pauta retórica, desprovejo as Insurgências. 12.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitens 3.1, 4.1, 5.1 e 6.1), tenho-as por inapropriadas. 13.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto as diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 14.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de os Agentes terem realizado a entrada nas duas residências pertencentes ao Acusado Erinaldo Graciano Ramos, em decorrência do cumprimento de 04 mandados de prisão contra ele emitidos, investigações prévias sobre a prática do tráfico de drogas e pelo fato de ser foragido da justiça, conforme esposado pelo juiz a quo (ID 15382684): “...
O auto de prisão em flagrante que se encontra nos autos, foi o instrumento probatório utilizado pela denúncia que deu origem a este processo.
Nele, de fato, é possível observar que a polícia após fazer uma prévia investigação relativamente ao crime de tráfico de drogas supostamente praticado por Erinaldo Graciano de Souza, foi dar cumprimento ao mandado de prisão em seu desfavor e este estava de posse de uma CNH falsa em nome de JOÃO DA SILVA FILHO (ID 67723072 - pag. 07/09).
Mesmo assim, foi reconhecida sua real identidade pelo APC Sócrates e, diante da prévia investigação contra o acusado, do cumprimento dos mandados de prisão em seu desfavor (expedidos nos processos de nº 0413617-78.2010.8.20.0001.01.0001-26, nº 0001483-69.2011.8.20.0124.01.0001-23 e nº 0003569-13.2011.8.20.0124.01.0001-18 - ID 65518049, pag. 10/13), assim como em face do flagrante relativamente ao uso de documento falso, foram realizadas diligências nos endereços rurais tidos como sendo de propriedade de ERINALDO GRACIANO.
No primeiro endereço, no imóvel situado no Village dos Coqueiros, nº 117, área rural de São José de Mipibu/RN, cuja entrada foi autorizada por Erinaldo Graciano, foi encontrada uma arma de fogo tipo pistola, calibre .380, nº de série KKU72217 e dois carregadores com 24 (vinte e quatro) munições de mesmo calibre.
Em continuidade ao flagrante, os policiais se dirigiram à segunda granja, localizada no endereço Av. dos Canaviais, s/nº, Passagem dos Cavalos, em São José de Mipibu/RN, onde foram encontradas uma porção de substância branca, a qual não se confirmou ser cocaína, mas possivelmente material utilizado para misturar droga dessa natureza; além de pedaços em pedras de crack (com peso líquido de 37,05g), e dois tabletes de maconha (pesando 1.241g); duas pistolas, sendo uma da marca Taurus, calibre 6.35, com dois carregadores e munições, nº de série HO4179, e a outra pistola da marca Taurus, calibre .380, nº de série KRG28470, com um carregador e 19 (dezenove) munições de igual calibre, além de dois coldres e uma balaclava.
Encontravam-se nesta segunda granja, os denunciados HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, MARCUS ANTÔNIO BEZERRA NETO e JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES...”. 15.
Por oportuno, é de assaz importância transcrever trecho dos depoimentos dos Investigadores, comprovando, além da causa supra, a autorização concedida pelo Insurgente - Erinaldo - para adentrar as suas residências, onde os demais Irresignados foram encontrados (ID 15382684): Sócrates Nascimento da Silva “... foi acionado pela equipe para prender o acusado conhecido como Erinaldo “Mago Vieira”... que já conhecia ele... fui para ver se encontrava ele e identificava... passei nessa pousada ou lanchonete... ele estava sentado... avisei a equipe... foi feita a abordagem... ele se apresentou como João da Silva Filho... eu o identifiquei como “Mago Vieira”... com relação a ligação deles quem vai dizer são os investigadores, visto que não participei da investigação... acho que foram três equipes... q o Dr.
Erique estava à frente da operação nas duas granjas... na primeira granja adentramos com chave... tinha um Senhor na primeira Granja... foi Wilson que achou a arma... não localizou nenhum documento que ligasse o Herberth ao Erinaldo... tinha mandado de prisão contra Erinaldo...”.
Abimael da Cunha Lima Júnior “... existia investigação prévia na Deicor... a equipe investigação passou as orientações da equipe responsável pela operação... o local era em Parnamirim... chegando ao local o APC Sócrates reconheceu o Erinaldo... fizemos a abordagem... o Erinaldo apresentou o documento falso... a inteligência tinha feito levantamento dos locais a serem abordados...”. 16.
De mais a mais, a entrada na residência do Insurgente se deu mediante prévia autorização, inexistindo, desta maneira, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, em acorde ao vislumbrado de sua oitiva judicial (ID 15382684): Erinaldo Graciano “... a granja arrendada pelo depoente, o depoente quis colaborar e disse como entrar pelo portão e depois disse aos policiais onde estava a chave da porta e onde estava a arma de fogo que foi apreendida naquela residência...”. 17.
Na hipótese, é curial esclarecer, não se está a caucionar a diligência na tão só desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', mas no fato do Acusado ser conhecido por atuar na narcotraficância. 18.
Sobre o tema, tem decidido o TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
VALIDADE DA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR.
PRELIMINAR REJEITADA.
NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
INOCORRÊNCIA.
PEQUENA DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA BASE.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há qualquer irregularidade na ação de policiais militares que estando em patrulhamento de rotina, após receberem a informação de tráfico de drogas, diligenciam no sentido de realizar a abordagem do indivíduo, e encontrando drogas em seu poder, realizam a prisão em flagrante.
Inexiste nulidade na ação dos policiais militares que atuam de acordo com a sua atribuição constitucional, realizando as diligências que lhe são pertinentes, com vistas à preservação da ordem pública. (...) (TJMG.
ApCrim 1.0647.21.000508-6/001, Rel.
Des.
Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 30/03/2022, publicação da súmula em 06/04/2022). 19.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer traço de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 20.
Não fosse isso bastante, a presente narrativa reporta delitos de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 21.
Transpondo às supostas pechas ocorridas durante as investigações (subitens 3.2, 4.2 e 5.2), melhor sorte não lhes assiste. 22.
A uma, pois embora aleguem desrespeito à incomunicabilidade das testemunhas, não há como ignorar a discricionariedade do Delegado em conduzir as investigações, podendo, inclusive, optar por ouvi-las em momentos diversos. 23.
De mais a mais, sobreleva ressaltar que os depoimentos foram ratificados em sede judicial, como assinalado pelo juízo de piso (ID 15382684): “...
Portanto, na fase pré-processual, o investigador tem certa discricionariedade em ouvir testemunhas, vítimas e acusados em momentos distintos, otimizando a investigação, de acordo com a conveniência e oportunidade.
No caso, não restou provada a ilicitude da prova testemunhal, sendo esta prova ratificada na fase de instrução...”. 24.
A duas, em razão da autoridade policial ter respeitado o direito ao silêncio de Heriberth Rinaldo da Costa Carvalho, conforme se apura do seguinte excerto sentencial (ID 15382684): “...
A questão do descumprimento ao direito do silêncio das partes, levantada pela defesa de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO também não merece prosperar.
Consta nos autos a gravação das audiências em sede policial, em que ficou comprovado que o direito ao silêncio foi devidamente mantido, sendo que a todos os réus foi concedido esse direito...”. 25.
Já no alusivo à ofensa ao devido processo legal, pela inserção de provas de modo extemporâneo em inquérito, insta trazer a lembrança os desentranhamentos levados a efeito na origem, como igualemente ressaltado no Decreto punitivo (ID 72092764): “...
Quanto à alegação de interferência ao devido processo legal com juntadas imotivadas e de maneira preclusiva de pretensas provas pela autoridade policial, gerando um espectro condenatório em face dos Requerentes, também não merece ser acolhida.
Consta nos autos que as provas foram extraídas conforme decisão de Id 72092764, com desentranhamento dos documentos constantes nos ids 70125659; ID 70124907; ID 72092767, pag. 9/1; ID 72092767, pag. 17/20 e o ID 72092764, pag. 1.”...”. 26.
Não fosse isso bastante, é certo, eventuais nulidades ocorridas em sede inquisitiva não tem o condão de gerar a nulidade de futura ação penal, ante a prescindibilidade da referida peça investigativa: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CURADOR NA FORMALIZAÇÃO DO FLAGRANTE E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PRESCINDIBILIDADE.
ATO PRÉ-PROCESSUAL... 1. É inviável o reconhecimento de nulidade por supostas irregularidades na tramitação do inquérito.
As nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória... (HC 801.614 / SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 21/03/2023, DJe 24/03/2023). 27.
Logo, reafirmo, inexiste falha a alicerçar ou mesmo a demonstrar possível eiva, como exigido pelo princípio da pas de nullité sans grieff (art.563 do CPP). 28.
No atinente a hipotética objeção de ilicitude das provas em virtude da ausência de cumprimento do artigo 158-B do CPP (subitens 3.3, 4.3 e 5.3), é do mesmo modo improsperável a iniciativa. 29.
Isto porque, na hipótese, não há de se falar em nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia pela instância ordinária, diante da ausência de elementos capazes a desacreditarem a preservação das provas produzidas. 30.
Se bem cotejados, sinalizam os autos ao total cumprimento dos dispositivos previstos pela Lei 13.694/2019, em cônsono ao aventado por Sua Excelência (ID 15382684): “...
No caso dos autos, não restou evidenciada a quebra da cadeia de custódia, na forma alegada pela defesa de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, especialmente porque não houve quebra do caminho percorrido pela prova.
No momento da prisão em flagrante dos acusados, foram apreendidos seus celulares integrando o auto o termo de exibição e apreensão das armas, carregadores e munições, drogas, além de outros vestígios relacionados à infração penal, dando-se início ao reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento (artigo 158-B, CPP).
Relativamente aos celulares apreendidos, foram extraídos os dados ali coletados, com reprodução parcial nos autos deste processo, em face do vestígio de crime apurado neste processo (artigo 158-C, CPP), tudo mediante autorização judicial, de modo que não há em se falar em quebra da idoneidade do vestígio coletado pela autoridade policial.
Os demais bens apreendidos no domicílio dos Requerentes estão relacionados a crimes, e os indícios apontavam quanto aos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.
Ante o exposto, este COLEGIADO indefere o pedido formulado pela defesa de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, para decidir pela legalidade do relatório técnico de análise de dados contidos em aparelhos celulares apreendidos em poder dos acusados...”. 31.
Quanto à aplicabilidade do princípio da consunção (subitem 3.4), entendo no caso concreto não restar comprovado ser o delito de posse de arma de fogo um meio preparatório ou executório ao tráfico, sendo, portanto, delitos autônomos, em harmonia ao sustentado pela douta PJ (ID 19348956): “...
Em que pese a defesa argumentar que, o uso de arma de fogo se trataria de crime meio para a manutenção do crime fim que seria o tráfico de drogas, não merece acolhimento, haja vista que o princípio da consunção deve ser aplicado quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra mais abrangente, devendo se aplicar somente esta, o que não é o caso do delito de tráfico de drogas absorver o delito de arma de fogo.
Não devendo, pois, ser alterada a sentença...”. 32.
Está é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com efeito, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no REsp n. 1753743/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019). 2.Na presente hipótese, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção entre os crimes de receptação e posse irregular de arma de fogo, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica.
Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos.
Nesse contexto, para dissentir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do writ" (HC 374.013/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018)... (AgRg em HC 642.852 / SP, Min.
Rel.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 33.
No concernente aos pleitos absolutivos (subitens 3.5, 4.4, 5.4 e 6.2), ressoam igualmente descabidos, porquanto a materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do Relatório Informativo nº 015/2021 (ID 67275683, fl. 11/12 do processo 0800272-82.2021.8.29.5130, em apenso), Autos de Apreensões (IDs 67723073 - págs. 12/13 e 67723073 - págs. 12/14 e 67723073 - págs. 12/14), Laudo de Constatação 3832/2021 (ID 65518056 - pág.15), Perícia Balística (ID 72262251 - págs. 01/06) e, ainda, por testemunhos colhidos em sede judicial. 34.
A propósito, dignos de traslado são trechos do édito condenatório, de onde se constatam, por meio dos relatórios técnicos baseados na extração de dados dos celulares, o desempenho dos Investigados na mercancia, além da comprovação da estabilidade e permanência para o cometimento dos ilícitos (ID 15382684): HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO “...
No entanto, as circunstâncias apuradas nos autos levam à conclusão de que os acusados estavam associados para a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e cada um concorreu na execução da infração penal.
No caderno processual 0800372-82.2021.8.20.5130 (em apenso), o relatório das extrações dos santos dos celulares apreendidos em poder dos acusados, mostra que Herberth Rinaldo Costa de Carvalho era o responsável por vender as drogas, oferecendo-as através de aplicativo de celular WhatsApp para diversas pessoas, efetuado cobranças das dívidas de drogas, enviando os números das contas bancárias em nome de sua esposa JAQUELINE A RODRIGUES e AUREA MARIA DE LIMA FIGUEIREDO, enquanto que a droga era armazenada na Granja localizada em São José do Mipibu - RN, local, inclusive, onde a polícia acabou por apreender drogas e armas de fogo, conforme auto de exibição e apreensão.
Os diversos diálogos mantidos pelo acusado HERBERTH RINALDO COSTA CARVALHO com vários interlocutores identificados apenas por ALCUNHAS, bem como as fotografias das drogas que estavam sendo ofertadas através de aplicativo WhatsApp, os valores que eram cobrados pelas drogas ofertadas, as cobranças de dívidas de drogas, com as indicações das contas bancárias aptas a receberem os valores devidos, inclusive com fotografias dos cartões bancários em nome de JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES e terceiras pessoas (processo 0800372-82.2021.8.20.5130 (em apenso), são aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitivas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico...
Já nos dias 18/11/2020, 23.11.2020; 26.11.2020; 27.11.2020 e 01.12.2020, HERBERTH RINALDO oferece drogas para venda ao interlocutor conhecido como DEDA CAIC 2 (+55 84 99645-2959) e acabam fechando negócio por R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), momento em que Herbert Rinaldo envia a fotografia de um cartão de crédito, com os dados para a transferência bancária, em nome de AUREA MARIA L FIGUEIREDO (Id 67275683 - pág. 07 - processo associado de nº 0800372-82.2021.8.20.5130 em apenso)...”.
JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES “... pesa também em desfavor de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO e JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES, o fato de ter sido encontrado cocaína na bolsa da denunciada, embora tenha o acusado Herberth Rinaldo Costa de Carvalho assumido a posse e propriedade da referida droga ao argumento de que era para seu consumo pessoal.
Contudo, apesar dos argumentos apresentados pelo acusado de que a droga (cocaína) encontrada na bolsa de JAQUELINE DE ARAÚJO era, exclusivamente, para consumo, tal argumento encontra-se dissociado dos demais elementos probatórios.
Não há nos autos comprovação por meio de testemunhas ou documentos de que HERBERTH RINALDO é usuário de cocaína...
No caso de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO e JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES, os dados telemáticos foram extraídos do celular SANSUNG, MODELO GALAXY A10S, IMEI 1 - 351837111822052/03 e IMEI 2 -351838111822050/03, nº de série: R9X3C0533FD, e do SMARTPHONE XIAOMI, MODELO REDMI NOTE 7, IMEI 1 - 864145045918032 e IMEI 2 -864145045918032.
Há o registro de várias conversas de WhatsApp em que os denunciados realizam tratativas relativas ao tráfico de drogas, a exemplo de vendas, pagamentos, cobranças de tráfico, guarda de drogas e outros...
Examinados esses aspectos, quanto à autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico relativamente à acusada Jaqueline de Araújo Rodrigues também restou fartamente comprovada pelo uso de forma indiscriminada das duas contas bancárias pertencentes à ré para fins de recebimento dos valores obtidos com a venda de drogas.
As contas eram inseridas para os compradores e/ou devedores, tão logo eram formalizadas as vendas de drogas ou efetuadas as cobranças das dívidas por HERBERTH RINALDO, restando assim especificadas através de prints dos cartões magnéticos”.
MARCUS ANTÔNIO BEZERRA NETO “...
No que se refere à autoria delitiva, apesar de ter exercido o direito ao silêncio na fase policial, em juízo, o acusado MARCUS ANTÔNIO BEZERRA NETO inovou e assumiu de forma isolada a propriedade da maconha apreendida na granja localizada na Av. dos Canaviais, s/nº, Passagem dos Cavalos, município de São José de Mipibu/RN, de propriedade de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, no total de 02 (duas) porções de maconha, pesando 1.241g (um mil, duzentos e quarenta e um gramas).
Na oportunidade, alegou, inicialmente, que a maconha era para venda, mas como não conseguiu realizar a venda, estava utilizando-a para consumo pessoal...
No contexto em que se encontrava HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, vendendo grandes quantidades drogas e fazendo cobranças de valores altíssimos, conforme relatórios de extrações de dados dos celulares apreendidos em seu poder (processo 0800372-82.2021.8.20.5130 em apenso), a versão judicial apresentada pelo acusado MARCUS ANTÔNIO BEZERRA NETO, assumindo de forma isolada a posse e propriedade da maconha apreendida, não pode ser aceita por este juízo.
Seguida desta principal razão, importante apresentar outras razões para não aceitação da tese isolada de Marcus Antônio Bezerra Neto: 1 - os 1.241g (um mil duzentos e quarenta e um gramas) de maconha foram apreendidos dentro da Granja em cuja posse estavam os acusados HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO e sua esposa JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES... a extração de dados dos celulares de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO e MARCUS ANTÔNIO BEZERRA NETO comprova que os acusados tanto realizavam o tráfico de drogas, bem como estavam associados com outros na realização da mercância ilegal.
No ponto, há decisão que autorizou a extração de dados (id. 65539737, de 18/02/2021), sabendo-se que os dados extraídos dos celulares encontram-se coligidos nos autos associados a este processo de nº 0800372-82.2021.8.20.5130.
Em relação ao acusado MARCUS ANTÔNIO BEZERRA NETO, os dados foram extraídos do celular LG, IMEI 1 - 353523117968754/46 e IMEI 2 -353523117968762/46, e consta um vídeo em que manipula um tablete de maconha, narrando o seguinte: “Tá aí irmão! Acabei de cortar, fumo tá bom, bem marronzinho, cheiroso e liguento.
Já testei, mercadoria chegou semana passada.
Tá Massa!” (id 67275682 - pág. 02 - processo associado de nº 0800372-82.2021.8.20.5130)...”. 35.
No tópico, insta trazer à baila o depoimento dos Policiais Civis responsáveis pelo flagrante: SÓCRATES NASCIMENTO DA SILVA (ID 77231902): “... essa segunda Granja foi encontrada duas pistolas, uma .380, uma .635, e entorpecentes, pedras de crack, maconha e um pó... que não sei onde foram encontradas as armas e drogas... visto que fiquei fora das diligências que procuraram as drogas... não sabe precisar o horário da abordagem na segunda granja, não consigo precisar... que na segunda Equipe estava Dr.
Erique e vários policiais da equipe... que acho que a entrada foi por arrombamento, visto que ninguém abriu o portão... não conhecia o Herberth, Jaqueline e Marcos... não sabe informar sobre Inquéritos contra eles... que não sabe informar sobre investigação ou registros de Erbs destes acusados... demorou muito a averiguação da Granja de Erinaldo e da Granja de Herberth... foi trazido animais do canil para fazer buscas de drogas... demorou muito para finalizar as buscas nas duas granjas... a casa tinha uns três quartos... cozinha, sala, tinha piscina... era uma área grande... que estava presente o Wilson da inteligência... que não sabe precisar as sequências dos fatos... acredito que as drogas estariam presentes na Granja da Passagem dos Cavalos... com relação ao elo de ligação quem vai dizer são os investigadores, visto que não participou da investigação... que acho que foram três equipes... o Dr.
Erique estava a frente da operação nas duas granjas... que na primeira granja adentramos com chave... tinha um Senhor na primeira Granja.. foi Wilson que achou a arma... não localizou nenhum documento que ligasse o Herberth ao Erinaldo... tinha mandado de prisão contra Erinaldo... que não tinha mandado de buscas nas Granjas... não posso precisar quem assumiu as posses das pistolas... que o colega informou que foi apreendido droga na bolsa de Jaqueline...”.
ABIMAEL DA CUNHA LIMA JÚNIOR - ID 7272319 “... minha equipe foi para Granja de Mago Vieira... que chegando na Granja já estava em andamento uma busca neste endereço... apreenderam a pistola... que foram apreendidos outros materiais... nessa segunda tínhamos a informação de que era utilizada para guarda de drogas... que já tinha guardado uma tonelada de droga... no local foi apreendido... que achamos uma droga, que achamos maconha... que achamos uma substância branca... parecia cocaína nas não era cocaína, era uma substância para refino da droga, a ser utilizado nas cocaínas... foi apreendido uma caminhonete... na segunda granja estava Jaqueline, Marcus e Herberth... o Herberth falou para mim e para o Delegado Erique que trabalhava para o Erinaldo... o próprio Herberth deu essa informação do Relatório 015/2020 de que ele era o nick name de Professor é o Herberth... ele deu essa informação... não recorda se na segunda granja alguém assumiu a posse das duas pistolas, munições e balaclava... que foram encontrados drogas na bolsa de Jaqueline... nos relatórios das extrações estão informações do tráfico... os valores altos e as formas de pagamento (Herberth)... o líder é o Erinaldo, o Herberth era um braço forte...”. 36.
Logo, ressoa acertado o entendimento do juízo primevo ao dirimir a quaestio (ID 15382684): “...
Observe-se, a propósito dos fatos contraditórios apresentados pelos acusados, que diante da apreensão de drogas em poder dos acusados, aliada às extrações de dados dos celulares, encontra-se indubitavelmente comprovado que os réus HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, JAQUELINE DE ARAÚJO RODRIGUES e MARCUS ANTÔNIO BEZERRA estavam associados para prática do tráfico de drogas, e que a granja em que foram presos em flagrante delito, efetivamente funcionava como depósito para guarda dos entorpecentes.
Em verdade, suas vontades convergiram para a prática da infração constante no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006...”. 37.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório para os delitos em apreço. 38.
Em se tratando dos delitos de posse de arma de fogo, militam contra Erinaldo Graciano de Souza e Marcus Antônio Bezerra Neto, além dos subsídios elencados em linhas pretéritas, as suas confissões (ID 15382684): Erinaldo Graciano de Souza “... coloquei o caseiro na granja... que o nome dele é Carlos... que essa pistola eu confesso que eu tinha... essa pistola atira... comprei por três mil reais... o caseiro nem sabia dessa pistola... mantinha a arma escondida só por segurança...”.
Marcus Antônio Bezerra Neto “...
Juíza: E as armas de fogo? Marcus: Senhora, a arma de fogo uma era minha, eu tinha comprado há poucos meses, só que eu não paguei toda e o rapaz lá ele estava me fazendo pressão, eu não tinha o que fazer, tinha que vender ela para tentar pagar, porque ele ia chegar na minha família, aí ele chegou e disse “eu tenho uns negócios para você fazer, você sabe limpar arma?” E eu mesmo sem saber, eu disse que sabia, entendeu? Porque eu poderia pesquisar no YouTube e efetuar a limpeza dela para ele, ele disse que isso aí já pagava o restante da dívida, que se eu não me engano era R$ 600,00 ou 700,00.
Juíza: E qual era a arma? Marcus: Era uma 6,35, ela estava desmuniciada, era uma pequenininha.
Juíza: Mas tinha bala para ela? Marcus: Não, no local não.
Juíza: E a outra era de quem? Marcus: Era minha, eu tinha comprado ela.
Juíza: Você disse que uma arma era sua? Marcus: Isso, a .380 era minha, a 6.35 recebi só para limpar, que foi no final de semana que fui para casa, que ele me deu.
Juíza: Você comprou a arma por quanto? Marcus: Eu comprei por R$ 3.500,00...”. 39.
Entretanto, embora Herbert Rinaldo Costa de Carvalho seja o único a negar o crime do art. 12 da Lei 10.826/03, não há de se cogitar hipótese absolutória, posto terem sido os artefatos bélicos apreendidos na granja da qual ele detinha a posse, concordante ao esposado pelo Julgador (ID 15382684): “...
Entretanto, não há como afastar a autoria do também acusado HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, especialmente porque as duas armas foram encontradas dentro da granja da qual tinha a posse o referido acusado...
O que deve ser observado é que o acusado Marcus Antônio Bezerra Neto alegou ser um mero empregado ou zelador da granja localizada na Av. dos Canaviais, s/nº, Passagem dos Cavalos, em São José de Mipibu/RN, cuja posse estava sob o poder de Herberth Rinaldo Costa de Carvalho.
Se é assim, apesar de manter sob guarda as armas apreendidas, a posse, em verdade, era de Herberth Rinaldo Costa de Carvalho.
O suposto salário recebido por Marcus Antônio Bezerra Neto, em torno de um salário mínimo, como alegou em seu interrogatório, é ate mesmo incompatível com a posse das armas de fogo apreendidas, cujos valores de compra no mercado ilícito de armas, variavam em torno de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais)...”. 40.
Já o delito de Falsa identidade (Erinaldo Graciano de Souza) foi cabalmente demonstrado, principalmente por utilizar-se de CNH falsa no intuito de enganar tanto a população local, quanto a Justiça, levando em consideração ser foragido do Sistema Prisional do RN, em harmonia ao disposto do édito punitivo (ID 15382684): “...
De fato, o acusado não só possuía um documento falso, consistente numa carteira de habilitação em nome de João da Silva Filho, como era conhecido tanto em São José do Mipibu, quanto em Parnamirim, pelo nome falso de João.
Sua finalidade ao atribuir-se falsa identidade era fugir da atuação da justiça, já que se encontrava foragido do sistema penitenciário.
Comprovou-se nos autos, que o acusado Erinaldo Graciano de Souza atribuía-se a falsa identidade, bem como usava a CNH falsa para ludibriar os agentes públicos, policiais, agentes penitenciários e outros, deixando de cumprir às penas impostas contra si em sentenças condenatórias...”. 41.
Desta feita, não se pode vislumbrar a atipicidade do fato, mormente, por estarem configuradas todas as elementares do tipo em espeque. 42.
Transpondo a necessidade de revisar a aplicabilidade da minorante do art. 33, §4º da LAD (subitens 3.6, 3.7, 4.5, 4.6, 5.5 e 5.6), além da argumentativa genérica do inconformismo, acha-se a dosimetria pautada em elementos idôneos e quantificada dentro dos parâmetros legais e das diretrizes estatuídas pelos Tribunais Superiores. 43.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo os Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 28 de Junho de 2023. -
10/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
05/05/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:08
Juntada de despacho
-
13/04/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/04/2023 14:40
Juntada de termo de remessa
-
11/04/2023 23:36
Juntada de Petição de razões finais
-
03/04/2023 08:14
Decorrido prazo de Alzivan Alves de Moura em 23/03/2023.
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:54
Decorrido prazo de Alzivan Alves de Moura em 01/02/2023.
-
02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:15
Decorrido prazo de Alzivan Alves de Moura em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:57
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:30
Juntada de termo
-
28/07/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2022 23:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:24
Juntada de decisão
-
26/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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