TJRN - 0806468-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806468-12.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo FRANCISCO FRANCA DE SOUZA NETO Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Agravo de Instrumento n° 0806468-12.2023.8.20.0000.
Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado: Francisco França de Souza Neto.
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A EXTENSÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL POR PARTE DOS PLANOS DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA SENTENÇA QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 292, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença de registro cronológico nº 0833455-59.2019.8.20.5001, rejeitou a impugnação apresentada, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor do tratamento.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) a execução está eivada de excesso; II) o Acórdão determinou que os honorários devem incidir somente sobre a condenação e que a condenação foi de R$ 3.000,00, concernente aos danos morais; III) a condenação em honorários advocatícios deve ser calculada 10% sob o montante de R$ 5.814,09 (cinco mil oitocentos e catorze reais nove centavos), qual seja, o valor da condenação, consoante o dispositivo sentencial.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 16-78.
Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões, afirmando deve ser respeitada a coisa julgada, tendo em vista que não há qualquer irregularidade na execução posta, apenas o cumprimento do que foi decidido, transitado em julgado, e portanto precluído.
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso.
A 14ª Procuradora de Justiça entendeu desnecessária a intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Cinge-se a discussão do feito em torno da aferição do acerto do decisum hostilizado que fixou o valor da condenação a título de honorários advocatícios sobre o valor da obrigação de fazer objeto da condenação na fase de conhecimento, referente ao tratamento.
De fato, como consta no Acórdão, a condenação em honorários deve ter como base de cálculo a condenação, e sem sendo condenação, além dos danos morais, o tratamento, deve os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor do tratamento, correspondente a um ano.
Diga-se que nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
Dessa feita, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória de fornecer a cobertura pleiteada e os de pagar quantia certa do valor arbitrado na compensação dos danos morais deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada" (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, o tratamento quimioterápico do mioma múltiplo pelo protocolo RD (Lenaidomida e Dexametasona) para 12 ciclos de 28 dias - indevidamente negado pelo plano de saúde - custava R$ 230.360,92 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), o que equivale ao valor da causa conforme indicado na petição inicial. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.057.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Portanto, o valor da causa sobre a qual incide o cálculo da verba honorária deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora/exequente no tocante ao custeio de 01 (um) ano dos tratamentos e terapias continuadas julgadas procedentes no título executivo, conforme prevê o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN,data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806468-12.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
18/11/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/11/2023 01:57
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:51
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:09
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:01
Desentranhado o documento
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14/11/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/11/2023 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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10/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806468-12.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: FRANCISCO FRANCA DE SOUZA NETO Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/11/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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01/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:42
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 00:04
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806468-12.2023.8.20.0000.
Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado: Francisco França de Souza Neto.
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO INTIME-SE o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806468-12.2023.8.20.0000.
Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Unimed Natal.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Agravado: Francisco França de Souza Neto.
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Júnior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o recurso fora interposto sem a devida comprovação do pagamento do preparo.
Assim, por força da nova sistemática processual disposta no §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, INTIMO a Agravante, para no prazo legal, recolher o preparo nos termos do dispositivo referenciado, sob pena de deserção.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
29/05/2023 08:58
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
26/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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