TJRN - 0800196-89.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 12:14
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:14
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800196-89.2023.8.20.5112 Polo ativo ELIAN RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º : 0800196-89.2023.8.20.5112 APELANTE: ELIAN RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTA A ASSINATURA DA CONTRATANTE RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIA DE MONTANTE PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO REALIZADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAN RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Em suas razões recursais sustenta em síntese que desconhece esses débitos cobrados em sua conta bancária por não ter firmado contrato de empréstimo com o apelado.
Por fim, requer a desconstituição do valor indevidamente cobrado; uma indenização por danos morais além da devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Inexiste intervenção ministerial, por ausência de interesse. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado e, consequentemente, se devida indenização ao recorrente.
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, consistiu no fato do apelante ter ciência da celebração de um contrato com o recorrido de empréstimo consignado.
Tal argumento deve ser ratificado.
Explico.
Na espécie, a parte apelante nega veementemente que tenha contratado o empréstimo aqui discutido, enquanto a instituição bancária, alega o contrário e demonstra inúmeras provas documentais aptas a respaldar seus argumentos, principalmente o contrato assinado pela parte autora, ora recorrente e que o valor concernente ao débito aqui discutido é o mesmo do instrumento contratual discutido.
Neste pórtico, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo art. 6º do CDC, especificamente no seu inciso VIII, consiste na "inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente." Assim sendo, competia à empresa apelada o ônus de comprovar suas alegações, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que a dívida foi efetivamente originada pela parte adversa, o que o fez com êxito.
Ademais, para configuração da responsabilidade civil na espécie, imprescindível o preenchimento de três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; b) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilicito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, frise-se que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio a existência de uma conduta ilícita é pressuposto substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar, sendo este o caso dos autos.
Destaco julgado deste colegiado neste sentido: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar".(Apelação Cível nº 2018.008934-8, TJ/RN- 3ª Câmara Cível; Relator Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%(dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/05/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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20/03/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 02:27
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAN RODRIGUES DE ALMEIDA FERREIRA.
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19/01/2023 20:06
Conclusos para despacho
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19/01/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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