TJRN - 0800184-08.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2025 14:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800184-08.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Requerido(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PUREZA, alegando, em suma, que: a) é portador de paraplegia, hipertensão e infecção do trato urinário, não deambula, vive entre cama e cadeira de rodas, apresenta defícit de equilíbrio e é totalmente dependente de terceiros, encontrando-se sem tratamento médico adequado; b) vive um quadro de grave vulnerabilidade econômica e social e recebe cuidados de sua genitora, que é idosa e também possui limitações, além de residir distante do hospital local; c) em visita realizada pelo advogado subscritor da inicial e um médico, foi constada da necessidade de serviço especializado de home care, conforme indicação médica anexada.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para fins obrigar o réu fornecer serviços de home care e os insumos e equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda com a ratificação da tutela de urgência e os consectários da sucumbência.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 94002116), o autor peticionou pugnando pela correção do valor da causa e anexando orçamentos (Ids. 94157304, 94157325, 94157324 e 94157320).
Intimados acerca do pedido liminar, ambos os réus apresentaram manifestação.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o tipo de serviço de saúde requerido pelo autor não possui registro na ANVISA e, em razão disso, a UNIÃO deveria figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que cabe a esta a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo.
No mérito, alegou que o serviço de saúde pleiteado pertence à atenção básica primária, de competência municipal e que o serviço de home care não encontra-se contemplado em Portaria do Ministério da Saúde como de atribuição do estado.
Afirmou, ainda, que a medida pleiteada deveria ser precedida de avaliação de equipe técnica da Secretaria de Saúde, a fim de se evitar ônus exorbitantes para o Estado do Rio Grande do Norte e que não restou comprovada a necessidade dos serviços pleiteados.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ou ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido (id. 94587477).
O MUNICÍPIO DE PUREZA argumentou, em suma, que o serviço de saúde pleiteado na inicial não faz parte de sua competência, tendo em vista ser de média ou alta complexidade, pugnando pelo indeferimento da liminar (id. 95239726).
Por meio da sentença de id. 96577669, foi indeferida a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir.
Contra a referida sentença, a parte autora ingressou com apelação (Id. 97007494), tendo havido anulação do julgado em sede recursal, conforme acórdão de id. 111609776.
Com o retorno dos autos, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência (id. 111636474).
Por meio da decisão de Id. 119077261, houve a rejeição da matéria preliminar e indeferido o pedido de tutela de urgência.
O MUNICÍPIO DE PUREZA apresentou contestação, afirmando, em síntese, que a obrigação de fazer discutida nos autos não é de atribuição municipal, estando fora do rol de procedimentos de responsabilidade do município.
Além disso, consignou que não restou demonstrada a necessidade do serviço de home care, pugnando pela improcedência do pedido (id. 122898458).
Em petição de id. 125231351, o autor requereu a realização de perícia, cuja análise foi postergada para ser feita em conjunto com eventual pedido do réu (Id. 125465758).
O Município de Pureza requereu o julgamento antecipado (Id. 128236416).
O Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela realização de perícia, a fim de averiguar a necessidade do tratamento requerido ou apenas de atenção domiciliar (AD) e o nível desta (Id. 128590925).
Na sequência, o Estado do Rio Grande do Norte anexou nova petição, em que informa que o Núcleo de Atenção Domiciliar em visita feita à autora, constatou a desnecessidade de home care, tendo apenas constatado a necessidade de Atenção Domiciliar nível 1 (AD 1), sendo a autora capaz de realizar as atividades da vida diária, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 129375499).
Anexou relatório de avaliação (Id. 129375501).
O autor reiterou o pedido de prova pericial (Id. 130035793).
Novo relatório veio aos autos (Id. 130397329).
Em razão do novo relatório, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a intimação do Ministério Público e a improcedência do pedido (Id. 130496705), anexando mais um relatório (id. 143706194).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (Id. 148339553).
O autor reiterou o pedido de perícia (Id. 148562858). É o relatório.
Decido.
De início, observo a desnecessidade de realização de prova pericial.
Isso porque, foram realizados três relatórios por equipes do Núcleo de Atenção Domiciliar, após visitas domiciliares em momentos diferentes, conforme documentos acostados nos Ids. 129375501, 130397329 e 43706194.
De tal sorte, considerando que o autor já foi submetido à análise de equipes de órgão técnico especializado em atenção domiciliar, conforme devidamente demonstrado nos autos, resta desnecessária a realização de nova prova pericial com o mesmo objetivo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de prova pericial e, considerando que a documentação juntada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
No que tange às preliminares arguidas por ambos os réus, destaco que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, dos Estados e dos Municípios, conforme entendimento pacificado em nossos tribunais.
Assim, a parte poderá exigir de qualquer um dos entes em conjunto ou isoladamente, os fármacos e/ou procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento de saúde, não podendo o cidadão ficar refém de entraves burocráticos.
Desse modo, ratifico a rejeição das preliminares e passo ao exame de mérito.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A presente lide trata da responsabilidade do Estado na obrigação de custear ou realizar procedimento cirúrgico, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, nos seguintes termos: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Não obstante as disposições contida na Lei 8.080/1990, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é assim que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da administração a garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
No entanto, pelo que restou demonstrados nos autos, o autor não faz jus à obrigação de fazer pleiteada.
Conforme devidamente demonstrado pelos relatórios técnicos realizados por equipes do Núcleo de Atenção Domiciliar, o autor não é elegível para a internação domiciliar (home care), mas sim para a modalidade de atenção domiciliar no nível mais básico, qual seja, AD 1. (Ids. 129375501, 130397329 e 43706194).
A elegibilidade para tal nível de atenção domiciliar encontra-se disciplinada no art. 538 da Portaria de Consolidação nº 5/2017, do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: Art. 538.
Considera-se elegível, na modalidade AD 1, o usuário que, tendo indicação de AD, requeira cuidados com menor frequência e com menor necessidade de intervenções multiprofissionais, uma vez que se pressupõe estabilidade e cuidados satisfatórios pelos cuidadores. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º) § 1º A prestação da assistência à saúde na modalidade AD 1 é de responsabilidade das equipes de atenção básica, por meio de acompanhamento regular em domicílio, de acordo com as especificidades de cada caso. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 1º) § 2º As equipes de atenção básica que executarem as ações na modalidade AD 1 devem ser apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, ambulatórios de especialidades e centros de reabilitação. (Origem: PRT MS/GM 825/2016, Art. 8º, § 2º) É exatamente o que ocorre no presente caso, em que as equipes técnicas constaram que o autor não possui necessidade de internação domiciliar.
Na verdade, constata-se apenas necessidade de atenção básica do paciente, eis que este “realiza a maioria das atividades da vida diária sozinho.
Alimenta-se via oral com dieta livre, fala sem dificuldade, respira ar ambiente”, além de encontrar-se assistido por profissionais da atenção básica do município (Id. 129375501 - Pág. 4).
Nesse sentido, pelo que restou demonstrado nos citados relatórios, o autor encontra-se bastante distante da necessidade de uma internação domiciliar nos termos propostos na inicial.
Além disso, restou demonstrado que este já recebe o atendimento domiciliar necessário pela rede básica municipal de saúde, impondo-se a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal (art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800184-08.2023.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Requerido(a): RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros DESPACHO Considerando o relatório apresentado pela Secretaria de Saúde (id. 130397329), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, considerando os dados colhidos no relatório, bem como a manifestação do requerido no id. 130496705, defiro o pedido de o item 'a' da referida petição e determino a intimação do Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias ou providências que entender pertinentes.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:06
Deferido o pedido de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 02:49
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:21
Publicado Citação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800184-08.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PUREZA, alegando, em suma, que: a) é portador de paraplegia, hipertensão e infecção do trato urinário, não deambula, vive entre cama e cadeira de rodas, apresenta deficit de equilíbrio e é totalmente dependente de terceiros, encontrando-se sem tratamento médico adequado; b) vive um quadro de grave vulnerabilidade econômica e social e recebe cuidados de sua genitora, que é idosa e também possui limitações, além de residir distante do hospital local; c) em visita realizada pelo advogado subscritor da inicial e um médico, foi constada da necessidade de serviço especializado de home care, conforme indicação médica anexada.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para fins obrigar o réu fornecer serviços de home care e os insumos e equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 94002116), o autor peticionou pugnando pela correção do valor da causa e anexando orçamentos (Ids. 94157304, 94157325, 94157324 e 94157320).
Intimados acerca do pedido liminar, ambos os réus apresentaram manifestação.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o tipo de serviço de saúde requerido pelo autor não possui registro na ANVISA e, em razão disso, a UNIÃO deveria figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que cabe a esta a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo.
No mérito, alegou que o serviço de saúde pleiteado pertence à atenção básica primária, de competência municipal e que o serviço de home care não encontra-se contemplado em Portaria do Ministério da Saúde como de atribuição do estado.
Afirmou, ainda, que a medida pleiteada deveria ser precedida de avaliação de equipe técnica da Secretaria de Saúde, a fim de se evitar ônus exorbitantes para o Estado do Rio Grande do Norte e que não restou comprovada a necessidade dos serviços pleiteados.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ou ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido (id. 94587477).
O MUNICÍPIO DE PUREZA argumentou, em suma, que o serviço de saúde pleiteado na inicial não faz parte de sua competência, tendo em vista ser de média ou alta complexidade, pugnando pelo indeferimento da liminar (id. 95239726).
Por meio da sentença de id. 96577669, foi indeferida a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir, a qual foi anulada em sede de apelação (id. 111609776).
O autor reiterou o pedido de tutela de urgência (id. 111636474). É o relatório.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência.
De início, analiso a preliminar arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A presente lide trata da responsabilidade pela disponibilização de serviços de saúde, consistente em internação domiciliar (home care), matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes em conjunto ou isoladamente, com exceção de medicamentos e/ou procedimentos não registrados na ANVISA, cuja competência é exclusiva da União.
Já a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Assim sendo, REJEITO a preliminar e passo à análise do pedido liminar de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Neste caso, no entanto, entendo ausente um dos pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, consistente na probabilidade do direito.
Isto porque, o único documento médico a indicar a necessidade de home care é um atestado médico genérico, isolado e assinado pelo médico Rubens de Souza Pirró (id. 93976908).
Aparentemente, o profissional que assina o citado documento não acompanha o autor, já que não há qualquer informação acerca de eventual tratamento anterior, internações, outros relatórios médicos, diagnósticos ou medicações por este receitadas.
Sequer há informação acerca do local de atendimento do profissional ou a qual unidade ou instituição de saúde o médico seria vinculado, sendo um documento isolado e que não traz qualquer contexto acerca do histórico de saúde da parte autora.
Nesse sentido, no presente momento processual, não há elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito invocado pelo autor, havendo necessidade de se inaugurar o contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Considerando que inexiste Lei Estadual autorizando os Procuradores do Estado a transigirem, não há espaço para audiência de conciliação, razão pela qual não se aplica o artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte já apresentou contestação, resta suprida sua citação.
Assim sendo, cite-se o réu Município de Pureza para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:37
Juntada de despacho
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11/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2023 07:53
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 13:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 12:52
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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14/03/2023 12:12
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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