TJRN - 0824923-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:08
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
29/11/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824923-57.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DECISÃO
Vistos.
CIENTE, neste momento, da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0811827-40.2023.8.20.0000 (Id.119460654), interposto pela parte ré, CUMPRA-SE o determinado por este Egrégio Tribunal de Justiça e por essa razão, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão agravada com ID 105029609, devendo assim, ser mantida a sentença de extinção por falta de pagamento das custas tempestivamente. À secretaria desta Vara certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 102591272, se inexistir recurso pendente contra a referida sentença.
E, providencie o imediato arquivamento dos autos com cancelamento na distribuição, em observância ao procedimento de praxe (art. 290,CPC).
P.R.I.
NATAL /RN, 3 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:43
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:48
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/06/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 12:13
Audiência conciliação realizada para 29/02/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/03/2024 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 01:55
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
19/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824923-57.2023.8.20.5001 Parte autora: LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E C I S Ã O
Vistos.
CIENTE, neste momento, da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0806686-40.2023.8.20.0000 (Id. 102855677), interposto pela parte autora frente à decisão que, além de ter indeferido seu pleito de gratuidade judiciária, deferiu apenas em parte a tutela de urgência requerida, condicionada ao recolhimento das custas processuais relativas ao feito.
Ressalto outrossim que, com o indeferimento do referido pleito e diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela demandante, este Juízo havia prolatado sentença extintiva do processo em Id. 102591272, mormente diante da ausência de comunicação acerca da interposição do recurso supracitado.
Entretanto, verifico que o Egrégio TJ/RN deferiu em parte a antecipação da tutela recursal requerida pela autora, apenas para determinar que a parte ré proceda com a análise de compatibilidade das matérias que a demandante pretende ter aproveitadas (Necessidades e cuidado em saúde 1, 260h; Práticas Médicas no SUS 1, 40h; e Práticas Médicas no SUS 1, 80h) e, em caso de compatibilidade, seja realizado o abatimento proporcional da mensalidade, além do desconto referente à disciplina Metodologia Científica, 40h, já determinada por este Juízo.
A decisão supra ficou ainda condicionada ao recolhimento das custas processuais pela postulante, o que restou devidamente feito em Id. 103210576.
Portanto, considerando que o requisito do pagamento das custas processuais foi cumprido pela parte autora, mesmo que tardiamente, mas o que importa é que este foi cumprido, passo a aplicar o princípio da primazia do mérito trazido pelo CPC de 2015, e chamo o feito a boa ordem processual para tornar sem efeito a sentença de extinção sem resolução do mérito que consta no ID 102591272, restabelecendo assim, o prosseguimento ao feito, com a INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, CUMPRA a determinação proferida tanto por este Juízo (Id. 100421832) como pelo Juízo ad quem (Id. 102855677), sob pena de multa diária que fixo, desde já, em R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE RÉ PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO (Súmula 410 do STJ).
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:15
Audiência conciliação designada para 29/02/2024 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 10:12
Recebidos os autos.
-
15/08/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:40
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:27
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 15:36
Juntada de custas
-
05/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0824923-57.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, ambos qualificados nos autos.
Na decisão anterior foi deferida em partes o pedido de Tutela requerida pela parte Autora e determinada a intimação da parte ré para seu devido cumprimento, condicionado tudo isso ao pagamento das custas processuais, pedido este que foi indeferido.
No entanto, decorreu o prazo sem que a parte autora cumprisse com o pagamento das custas processuais iniciais. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Foram determinadas diligências por este Juízo não cumpridas pela parte autora que, manteve-se silente, apesar de devidamente intimada através de seu advogado, conforme certificado pela Secretaria da Vara.
Vale ressaltar que a decisão deveria ter sido cumprida, haja vista que a parte não recorreu.
Considerando que o Código de Processo Civil exige o recolhimento das custas processuais iniciais para aqueles não beneficiários da justiça gratuita, tenho que tal questão é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular de qualquer ação judicial perante a Justiça Comum e que o seu não pagamento leva a extinção prematura da ação, inclusive com o cancelamento da distribuição, conforme prevê art. 290 do CPC.
Diante disso, e sem maiores delongas, com fulcro nos arts. 102, parágrafo único, 290 c/c o art. 485, IV do CPC/2015, declaro por sentença EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, arquive-se fazendo inclusive o cancelamento da distribuição.
Por outro lado, se houver recurso tempestivo, voltem-me os autos conclusos para decidir se cabível a retratação. (art. 485, § 7º) P.R.I.
NATAL/RN, 29 de junho de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:49
Juntada de custas
-
03/07/2023 11:07
Juntada de custas
-
03/07/2023 10:54
Juntada de custas
-
03/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 06:07
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:06
Decorrido prazo de HANNAH SOARES FONSECA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURA GESSICA DANTAS DA SILVA ROCHA.
-
22/05/2023 09:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101090-38.2018.8.20.0115
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Antonio Moaby Pimenta Medeiros
Advogado: Flamarion Augusto de Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 15:15
Processo nº 0802958-96.2023.8.20.5106
Laurita Rosado Maia Miranda
Clovis Augusto de Miranda
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 12:40
Processo nº 0620910-52.2009.8.20.0001
Maria Neuza Bessa
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 00:00
Processo nº 0807777-68.2023.8.20.0000
Bradesco Saude S/A
Fabio Luiz Lima Saraiva
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 18:40
Processo nº 0814733-21.2017.8.20.5106
Airton Talisson do Nascimento Araujo
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42