TJRN - 0807777-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807777-68.2023.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo L.
D.
L.
S. e outros Advogado(s): MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO Agravo de Instrumento n° 0807777-68.2023.8.20.0000.
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Bradesco Saúde S.A.
Advogados: Paulo Eduardo Prado.
Agravado: L.
D.
L.
S.
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE NECESSITA DE TRANSFERÊNCIA URGENTE DE HOSPITAL.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0803714-08.2023.8.20.5300, deferiu a liminar requerida, determinando que a Agravante “(…) viabilize, imediatamente, a transferência e internação hospitalar da parte autora no Hospital Rio Grande.
Intimem-se o BRADESCO SAÚDE S.A, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida à requerente. (...)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC; II) não se vislumbra, ainda que superficialmente, a probabilidade do direito ou do perigo invocado; III) a decisão apenas abraçou os argumentos da Agravada; IV) deve ser deferido um prazo razoável para cumprimento da liminar.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18-200.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 213-225, onde rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento deste.
O 17º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de fls. 238-248, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Extrai-se dos autos que a Agravada é uma criança, e estava internada na Prontoclínica Dr.
Paulo Gurgel, e necessitou, com urgência, ser transferida para o Hospital Rio Grande, por conta da gravidade e complexidade de seu estado de saúde.
Para suprir as necessidades médicas da Agravada foi deferida a sua transferência, pois segundos os médicos que a acompanham está seria a melhor forma de tratamento.
Pois bem! In casu, não se verificam presentes os requisitos aptos ao provimento do recurso, com consequente reforma da decisão recorrida.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu art. 196 que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Por seu turno, o art. 199 da Carta Mater preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Registro, por oportuno, em que pese os argumentos despendidos pela Agravante quanto à ausência de urgência na medida solicitada pelo profissional médico, esta não trouxe aos autos fatos novos ou relevantes à modificação da decisão combatida.
Ora, é de se levar em consideração, que eventual cláusula contratual limitativa da cobertura, afigura-se, pelo menos neste instante, abusiva, posto que no caso específico, conforme bem destacado pelo médico assistente, é necessário, diante do quadro de saúde da paciente, sem embargo de ser imprescindível à manutenção da vida deste ou do não agravamento do seu estado de saúde, já severamente debilitado (fls. 16/17 – autos originais), de modo que não pode ser limitado pela operadora do plano.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ em casos análogos, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar 3.
O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de despesas com serviço de internação domiciliar (home care) prescrito pelo médico, por agravar psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. 4.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1856163/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) (Destaques acrescidos) “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ROL DA ANS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 4.
A questão relacionada à ausência de previsão do referido serviço no rol da ANS não foi deduzida no recurso especial, o que inviabiliza sua veiculação diretamente em agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes. 6.
A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 7.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp 1813690/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Destaques acrescidos) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
06/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 09:54
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA MEDEIROS NETO em 18/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807777-68.2023.8.20.0000.
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Bradesco Saúde S/A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado.
Agravada: L.
D.
L.
S..
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Reservo-me a apreciar o pleito liminar após a chegada das contrarrazões.
Desse modo, INTIME-SE a Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:00
Juntada de custas
-
03/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807777-68.2023.8.20.0000.
Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Bradesco Saúde S/A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado.
Agravada: L.
D.
L.
S..
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Compulsando os autos, constatei que o Guia de Preparo foi gerado um dia após a interposição do recurso, e encontra-se desacompanhada do respectivo Comprovante de Pagamento, motivo pelo qual, DETERMINO que o Agravante comprove o devido recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ter que recolher nos termos do §4º, do art. 1.007 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/06/2023 09:37
Juntada de custas
-
26/06/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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