TJRN - 0800184-08.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800184-08.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Requerido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE PUREZA, alegando, em suma, que: a) é portador de paraplegia, hipertensão e infecção do trato urinário, não deambula, vive entre cama e cadeira de rodas, apresenta deficit de equilíbrio e é totalmente dependente de terceiros, encontrando-se sem tratamento médico adequado; b) vive um quadro de grave vulnerabilidade econômica e social e recebe cuidados de sua genitora, que é idosa e também possui limitações, além de residir distante do hospital local; c) em visita realizada pelo advogado subscritor da inicial e um médico, foi constada da necessidade de serviço especializado de home care, conforme indicação médica anexada.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para fins obrigar o réu fornecer serviços de home care e os insumos e equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde.
Determinada a emenda da petição inicial (id. 94002116), o autor peticionou pugnando pela correção do valor da causa e anexando orçamentos (Ids. 94157304, 94157325, 94157324 e 94157320).
Intimados acerca do pedido liminar, ambos os réus apresentaram manifestação.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o tipo de serviço de saúde requerido pelo autor não possui registro na ANVISA e, em razão disso, a UNIÃO deveria figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que cabe a esta a incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde.
Alegou, ainda, a falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo.
No mérito, alegou que o serviço de saúde pleiteado pertence à atenção básica primária, de competência municipal e que o serviço de home care não encontra-se contemplado em Portaria do Ministério da Saúde como de atribuição do estado.
Afirmou, ainda, que a medida pleiteada deveria ser precedida de avaliação de equipe técnica da Secretaria de Saúde, a fim de se evitar ônus exorbitantes para o Estado do Rio Grande do Norte e que não restou comprovada a necessidade dos serviços pleiteados.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ou ausência de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido (id. 94587477).
O MUNICÍPIO DE PUREZA argumentou, em suma, que o serviço de saúde pleiteado na inicial não faz parte de sua competência, tendo em vista ser de média ou alta complexidade, pugnando pelo indeferimento da liminar (id. 95239726).
Por meio da sentença de id. 96577669, foi indeferida a petição inicial, em razão da falta de interesse de agir, a qual foi anulada em sede de apelação (id. 111609776).
O autor reiterou o pedido de tutela de urgência (id. 111636474). É o relatório.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência.
De início, analiso a preliminar arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A presente lide trata da responsabilidade pela disponibilização de serviços de saúde, consistente em internação domiciliar (home care), matéria que se encontra delineada na Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º: "O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes".
Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes em conjunto ou isoladamente, com exceção de medicamentos e/ou procedimentos não registrados na ANVISA, cuja competência é exclusiva da União.
Já a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Assim sendo, REJEITO a preliminar e passo à análise do pedido liminar de urgência.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência há necessidade de preenchimentos de dois requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado útil do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
Neste caso, no entanto, entendo ausente um dos pressupostos legitimadores da medida liminar de urgência requerida, consistente na probabilidade do direito.
Isto porque, o único documento médico a indicar a necessidade de home care é um atestado médico genérico, isolado e assinado pelo médico Rubens de Souza Pirró (id. 93976908).
Aparentemente, o profissional que assina o citado documento não acompanha o autor, já que não há qualquer informação acerca de eventual tratamento anterior, internações, outros relatórios médicos, diagnósticos ou medicações por este receitadas.
Sequer há informação acerca do local de atendimento do profissional ou a qual unidade ou instituição de saúde o médico seria vinculado, sendo um documento isolado e que não traz qualquer contexto acerca do histórico de saúde da parte autora.
Nesse sentido, no presente momento processual, não há elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito invocado pelo autor, havendo necessidade de se inaugurar o contraditório e a instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Considerando que inexiste Lei Estadual autorizando os Procuradores do Estado a transigirem, não há espaço para audiência de conciliação, razão pela qual não se aplica o artigo 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na exceção prevista em seu § 4º, inciso II.
Tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte já apresentou contestação, resta suprida sua citação.
Assim sendo, cite-se o réu Município de Pureza para, querendo, ofereça contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800184-08.2023.8.20.5102 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PARTE QUE BUSCA SERVIÇO DE HOME CARE PELO SUS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800184-08.2023.8.20.5102 interposta por Francisco de Assis Pedro de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado do rio Grande do Norte e do Município de Pureza, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse processual.
Em suas razões recursais de ID 19475860, a parte apelante alega que “deve ser reformada a sentença que extingue o processo por inexistir interesse de agir, quando se constata nos autos a existência de paraplegia no recorrente e total impossibilidade de requerer administrativamente tal intento, sobretudo por residir em comunidade rural, a chegar em estrada de chão de terra batida, distante quinze quilômetros do Centro da cidade de Pureza”.
Sustenta que desde a última visita médica foi solicitado o tratamento domiciliar pleiteado e até hoje segue vivendo em situação degradante.
Explica ser “o recorrente paraplégico e dependente de terceiros para toda e qualquer atividade, detém pela primeira na sua vida, a oportunidade de acesso a justiça, lutando processualmente por meio de advogado por uma manifestação do Poder Judiciário quanto ao necessário fornecimento de um tratamento digno em sede de home care, considerando que a urgência decorre da inexistência atual de acompanhamento adequado”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada Município de Pureza apresentou contrarrazões no ID 19475864, arguindo a imprescindibilidade da participação da União na lide.
Argumenta que o pleito de home care não se encontra incorporado pelo SUS, de forma que deve a União ser incluída no polo passivo da demanda, conforme tema 500 do STF.
Culmina requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19988499, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sobreveio petição do Ministério Público ID 20088472, bem como a juntada de documentos de IDS 20088473 e 20088474. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise do interesse de agir da parte autora quanto ao presente feito.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação de de obrigação de fazer contra a parte ré, pleiteando obrigá-la a fornecer serviços de home care, conforme indicação médica.
O Juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal.
Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131).
Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que a autora necessita da prestação efetiva da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito, na medida em que alega que necessita dos serviços de home care e não é possível conseguir os mesmos de outra forma.
Sob este fundamento, ressalta patente que há indicação médica suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito.
Dessa forma, nota-se que resta evidenciado o interesse processual da parte autora, não cabendo a extinção do feito sem resolução de mérito.
Trago à colação julgados dos tribunais pátrios em situações semelhantes, a saber : EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI).
I - ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
II - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
CARÁTER PRESTACIONAL.
NECESSIDADE DO FORNECIMENTO CONTÍNUO, PERMANENTE E GRATUITO.
RESISTÊNCIA DA PARTE DEMANDADA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
AFRONTA ÀS GARANTIAS FUNDAMENTAIS ASSEGURADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801940-11.2021.8.20.5300, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENTE.
TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO INVERSO.
NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR O DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803517-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Assim, deve ser anulado o julgado proferido, a fim de se processado o feito proposto em primeira instância.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença proferida, a fim de ser processado o feito originário. É como voto.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800184-08.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
26/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:58
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0800184-08.2023.8.20.5102 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEDRO DE LIMA Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICIPIO DE PUREZA REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de dez dias sobre os documentos colacionados pelo Ministério Público no ID 20088472 e seguintes.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
03/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/06/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:34
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:26
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:26
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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