TJRN - 0848896-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 05:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 05:08
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0848896-07.2024.8.20.5001 Partes: MARINEIDE APRIGIO DOS SANTOS x BANCO SANTANDER Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controverso da lide a existência de contrato a autorizar a cobrança litigada.
Diante da inversão do ônus da prova ditado pela decisão de id. 126645593, cabe à ré, portanto, o ônus da prova do fato controverso em tela.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 07:10
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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31/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:38
Juntada de termo
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08/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848896-07.2024.8.20.5001 AUTOR: MARINEIDE APRIGIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais aforada por Marineide Aprigio dos Santos contra Banco Santander S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, não possuir débito com a parte ré, todavia, foi surpreendida com inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito, sem realização de notificação prévia.
Busca antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para ser determinada a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência da dívida em litígio, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
O direito invocado reside no fato da parte ré supostamente negativar indevidamente o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito, sem a observância do procedimento legal correspondente.
De início, pontifico flagrante relação de consumo noticiada no presente feito, posto que envolve fornecimento de serviço de crédito ao destinatário final, mesmo diante da alegação de inexistência de relação contratual, por força da equiparação trazida pelo art. 17, do Código Consumerista.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, do Código de Defesa do Consumidor.
Insta ressaltar que o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ao traçar os pressupostos para antecipação da tutela, impõe demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja “relevante o fundamento da demanda”.
Tratando-se de relação de consumo, portanto, é bastante a presença de indícios de veracidade dos fatos alegados.
No caso em análise, a parte autora comprovou a restrição levada a efeito em seu nome no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), conforme documentação posta no id. 126617713, o qual, afirma, peremptoriamente, desconhecimento, uma vez que não manteve nenhuma relação comercial com a ré.
Nesse sentido, nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência da parte autora é patente, seja ela de ordem econômica, seja de ordem técnica, visto que não há dúvida de que a empresa ré é detentora das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, de modo a ser impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, não sendo possível ao consumidor provar inexistência do contrato em litígio e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, vislumbro verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere ao risco de dano irreparável, não há dúvidas quanto à sua presença no caso em epígrafe, posto que inscrição em cadastros de inadimplentes ocasiona transtornos quanto ao livre exercício de atividades de ordem creditícia, o que inevitavelmente importa em prejuízos.
Por fim, mister a apreciação do pedido de apresentação liminar do contrato litigado, notificação da concessão de crédito e cópia do termo de cessão público.
Burilando a Código de Processo Civil, constata-se que a apresentação de documento pode ser postulado previamente ao ingresso da ação em procedimento autônomo e satisfativo, seguindo os ditames dos arts. 381 e ss., ou em caráter incidental com base no incidente probatório disciplinado pelos arts. 396 e ss., da festejada codificação.
No caso presente, ocorrendo viso exibitório no bojo de ação ordinária, sujeita-se o viso autoral ao mencionado incidente probatório.
Muito embora, a exibição de documento possua natureza jurídica de incidente probatório e, como tal, analisado quando do saneamento do feito, a melhor doutrina, calcada no princípio da celeridade processual, conclama sua instauração desde a análise da peça exordial, somente não se aplicando o prazo para resposta previsto pelo art. 398, do CPC, mas imputando o direito de resposta deste incidente junto à contestação, senão vejamos: “Em todos os casos, o pedido de exibição deverá conter (art. 397, CPC): (i) a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (ii) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam como o documento ou a coisa; (iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Uma vez deduzido o pedido, o juiz intimará a parte contrária para que sobre ele se manifeste (a) na própria contestação, se o pedido for formulado pelo autor em sua inicial; (b) na réplica, se cabível, quando o pedido for formulado pelo réu sem sua contestação; (c) em 5 dias, contados da intimação, nos demais casos (art. 398, CPC).”.
Nesse passo, cumprindo o autor os pressupostos previstos pelo art. 397, do CPC ao delinear o contrato de empréstimo e de cessão de crédito a ser exibido, a finalidade probatória de atestar as ilicitudes defendidas em sua proemial e a clara detenção pelo ré, mister o deferimento da instauração do incidente de exibição de documento, apenas em relação ao contratos citados, visto que a notificação da cessão de crédito não é obrigatória para fins de negativação perante órgão de proteção ao crédito, não sendo prova relevante para a presente demanda.
Ante o exposto, nos moldes do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova e defiro a antecipação de tutela pleiteada com fulcro no art. 84, do mesmo Diploma Legal para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro SCPC Boa Vista referente ao contrato de nº DE02292010583916 com a parte ré.
Defiro parcialmente o pedido de exibição documental para determinar a intimação da ré para exibir o contrato litigado e o pacto de cessão de crédito com a defesa ou apresentar resposta, de acordo com as matérias previstas pelos arts. 398 e 399, do CPC, sob a pena prevista pelo art. 400, do mesmo Código.
Defiro a gratuidade da justiça.
Determino a designação da audiência de conciliação virtual, citando-se a parte ré, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º devendo o citado confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 3(três) dias.
Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, §1º-A do CPC.
Cientifique-se a parte citada que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§1º-B e 1º-C do CPC.
Intimem-se as partes da audiência em tela.
Oficie-se diretamente ao(s) órgão(s) supramencionado(s) para dar(em) efetividade à presente decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
P.I.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 12:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 09/10/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2024 12:08
Recebidos os autos.
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24/07/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marineide Aprigio dos Santos.
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24/07/2024 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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