TJRN - 0803822-18.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:01
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SUENIA MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803822-18.2024.8.20.5101 AUTOR: SUENIA MEDEIROS RÉU: LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por SUENIA MEDEIROS, objetivando o reconhecimento da incapacidade da pessoa de LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ, e consequente nomeação de curador para ele(a).
Narra a petição inicial que Lissandra foi acometida por parada cardiorrespiratória em 15/08/2024, sendo diagnosticada com os códigos CID-10 I21, I46 e G93.1.
Desde então, encontra-se em estado de inconsciência, permanentemente acamada, sob cuidados intensivos em regime de internação domiciliar, prestados por equipe de home care 24 horas por dia.
Em razão da sua completa incapacidade para o exercício de atividades laborativas e para os atos da vida civil, torna-se necessária a nomeação de curador(a) para representá-la judicial e extrajudicialmente.
Ressalta-se que Lissandra é servidora pública vinculada ao Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) e, em 07/04/2024, foi submetida a perícia realizada por junta médica do referido órgão.
O laudo pericial concluiu que a paciente se encontra em regime de internação domiciliar em virtude de Encefalopatia Anóxica Pós-Parada Cardiorrespiratória (CID-10 G93.1 e I46), estando impossibilitada, de forma definitiva e por tempo indeterminado, de exercer suas funções laborais.
Com base nesse diagnóstico, o órgão empregador concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à requerida.
Mediante a decisão de ID nº 127068715, foi deferido o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória da requerida.
Citada e decorrido o prazo para resposta, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora da requerida, a qual apresentou a contestação de ID nº 129784799 por negativa geral dos fatos.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial de ID nº 148260727, em que o perito concluiu que a parte requerida está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade por ser apresentar deficiência física e sensorial ou anomalia permanente.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação (ID 148609607).
A Defensoria Pública (ID 151311950), assistindo a requerida, se manifestou pela procedência do pleito, não se opondo ao laudo. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca do instituto da interdição, cumpre referir trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do Interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
De acordo com os documentos anexados à inicial, o requerido possui o diagnóstico de Encefalopatia Anóxica Pós Parada Cardiorrespiratória, com o CID-10: G93.1 e I46, estando o(a)interditando(a), portanto, incapacitado(a) de tomar decisões e, consequentemente, para a realização dos atos da vida civil.
Situação essa restada indubitável pelo resultado da perícia (ID. 148260727).
Ademais, é sabido que a requerente é a responsável de fato pelos cuidados e administração dos bens da curatelada.
Desta forma, pelas provas carreadas durante toda a marcha processual, torna-se imprescindível a procedência do pedido, em razão de o(a) interditando(a) possuirlimitações que o(a) impedem de expressar sua vontade, bem como decisões no que diz respeito a decisões de cunho patrimonial e negocial.
DISPOSITIVO Diante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez observados os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II,do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ, ao tempo em que nomeio Curadora a requerente, SUENIA MEDEIROS, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, advirta-se o(a) curadora e faça-se constar no termo de compromisso que: A) o(a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); B) o(a) curador(a), sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz, deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Libere-se os honorários em favor do perito.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a SUENIA MEDEIROS.
-
30/05/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SUENIA MEDEIROS em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803822-18.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SUENIA MEDEIROS Polo Passivo: LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o laudo apresentado e juntado ao presente ato, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
CAICÓ, 10 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 12:51
Juntada de diligência
-
13/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803822-18.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SUENIA MEDEIROS Polo Passivo: LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID retro, INTIMO as partes para tomarem ciência do agendamento da Perícia em Psiquiatria, para o dia 09 de ABRIL de 2025, às 13:00 horas, a ser realizada pelo(a) médico perito(a) Dr(a).
Raphael Marques Cabral, na sala de apoio no Fórum Municipal Amaro Cavalcanti situado à Av.
Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, Caicó/RN.
ADVERTÊNCIA: Fica(am) a(s) parte(s) alertada(s) que será realizada perícia médica, com médico Psiquiatra, para se fazer(em) presente(s) no local e hora aprazados, na data agendada e 15 minutos antes do horário estabelecido, portando documento pessoal oficial com foto e médicos (laudos, exames, consultas etc), e devendo observar que o distanciamento social e o uso de máscara facial são obrigatórios no acesso ao local da perícia, assim como que somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que ele seja indispensável.
Fica ainda advertido(a) que, mediante o não comparecimento injustificado, apesar de devidamente intimado(a), será reconhecida a preclusão do direito de produção de prova pericial.
Ficam as partes desde já intimadas acerca da data, horário e local da perícia, bem como para querendo indicarem assistentes técnicos, se ainda não o fizeram, e apresentarem os quesitos no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 11 de março de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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28/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
28/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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14/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803822-18.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SUENIA MEDEIROS Polo Passivo: LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, INTIMO o Ministério Público e a parte autora para que, no prazo de comum 15 (quinze) dias, se manifestem, podendo apresentarem quesitos e assistente técnico, relativamente à realização de perícia judicial, sob pena de preclusão.
CAICÓ, 4 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803822-18.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: SUENIA MEDEIROS Polo Passivo: LISSANDRA NAIR DE MEDEIROS QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de ID127338308, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, na condição de curador especial (CPC, art. 72, II c/c art. 335 c/c art. 186).
CAICÓ, 1 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 19:56
Juntada de diligência
-
31/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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