TJRN - 0803715-89.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0803715-89.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803715-89.2021.8.20.5129 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRIDO: CONSTRUTORA A GASPAR S/A ADVOGADO: MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28729678) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26435126) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO.
PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE.
TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, caput, e §1º, do Código de Processo Civil (CPC); e divergência interpretativa jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29245348). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Aduz o recorrente que a empresa ora recorrida ajuizou demanda pleiteando o pagamento da quantia de R$ 4.176.298,59 (quatro milhões, cento e setenta e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e nove centavos).
Todavia, ainda em primeiro grau, o douto juiz singular reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em razão disso, esta Egrégia Corte de Justiça intimou o Município recorrente para apresentar contrarrazões, o que foi devidamente cumprido (Id. 26986904).
No prosseguimento da marcha processual, esta Corte Potiguar concluiu pela inaplicabilidade da verba honorária sucumbencial, ao fundamento de que o feito foi extinto por decisão judicial antes mesmo da citação do ente municipal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte excerto do acórdão: Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.
Todavia, da análise detida dos autos, verifico que a Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante atuou de forma inequívoca na fase recursal, ao apresentar contrarrazões e carrear aos autos farta documentação probatória (Id. 24165224), a qual, inclusive, embasou a manutenção da sentença.
Nesse contexto, embora esta Corte tenha afastado a fixação da verba honorária, a controvérsia ora posta à apreciação revela hipótese específica ainda não analisada pela jurisprudência pátria, o que justifica o reexame da matéria de direito por esse Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no REsp 2.091.586/SE, o STJ firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução de mérito e inexiste qualquer manifestação dos patronos da parte vencedora, não se cogita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4.
O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015). 5.
Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6.
Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 7.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
No presente caso, houve não apenas a intimação do ente municipal para apresentação de contrarrazões, mas também efetiva manifestação técnica da Procuradoria, acompanhada da juntada de documentação probatória que embasou o desprovimento do recurso de apelação.
Tal circunstância, a meu sentir, configura fato gerador da verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC.
Assim, a controvérsia em questão não exige reexame de matéria fática ou probatória, mas apenas a interpretação jurídica da norma federal aplicável à situação excepcional de atuação exclusiva em grau recursal, após a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, a meu ver, legitima a admissibilidade do presente recurso especial.
Desse modo, estando a matéria devidamente prequestionada, entendo tratar-se de hipótese de admissão e regular processamento do presente recurso especial, a fim de que o Tribunal da Cidadania, no exercício de sua função uniformizadora, conheça da controvérsia e delibere sobre a tese jurídica ora suscitada.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803715-89.2021.8.20.5129 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO.
PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE.
TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SEM ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Município de São Gonçalo do Amarante e Construtora A.
Gaspar S/A interpõem Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao anterior apelo cível manejado pela segunda embargante para manter a extinção da demanda, sem exame do mérito, por ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
O Município de São Gonçalo do Amarante narra (Id 26624511) ter incorrido em omissão o acordão embargado, representada pela “... ausência de fixação de honorários advocatícios recursais em demanda que, malgrado a extinção do processo sem julgamento de mérito no Juízo de Piso, ela foi objeto de apelação, circunstância que motivou a citação do réu para responder ao recurso, surgindo com isso a pretensão da condenação em honorários advocatícios.” Afirma ser devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários em razão da “ ... efetiva atuação do advogado, que no caso dos autos, se consubstanciou na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e na juntada de documentos comprobatórios, os quais serviram, inclusive, como supedâneo para o desprovimento do recurso da parte contrária.” Prequestiona os artigos 85, caput, e §§1º e 2º, do CPC.
Pede o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de a fim de fixar honorários advocatícios sucumbenciais/recursais.
Por sua vez, a Construtora A.
Gaspar S/A afirma em seus Embargos de Declaração (Id 0803715-89.2021.8.20.5129) ser omisso o acórdão, pois “... nada foi mencionado sobre a ausência de assinatura de qualquer representante da União no Contrato 135/2012, originado da Concorrência Pública nº 001/2012, realizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante (Embargado)”.
Diz ser obscuro o acórdão porquanto “... não ficaram claros quais foram os fundamentos jurídicos que levaram o Juízo embargado a atingirem tal conclusão, e não de que a redação do preâmbulo constitui uma atecnia jurídica, pois não poderia um órgão municipal representar a União, sem que exista expressa determinação legal para tanto.” Aponta, ainda, que o “Juízo embargado desconsiderou a própria legislação pertinente ao Programa de Aceleração do Crescimento – PAC , qual seja a LEI Nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH nos exercícios de 2007 e 2008.” Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as condutas omissivas e obscuras apontadas.
Contrarrazões da empresa Construtora A.
Gaspar S/A pela rejeição dos aclaratórios da edilidade (Id 26986904).
O sistema registra o decurso de prazo sem atuação da Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Acerca dos vícios apontados nos Embargos de Declaração da empresa autora, não os identifico.
A manutenção da sentença apelada decorreu de acurado exame dos argumentos e provas vertidos neste caderno processual, notadamente acerca da ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante, não existindo omissão ou obscuridade no acórdão, tendo sido apresentada linha de argumentação coesa, sustentável e clara.
Especificamente quanto às alegadas omissão e obscuridade, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União.
Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas.
Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra.
Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal).
Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Outrossim, ressalto que ao contrário do alegado pela empresa embargante, o Termo de Compromisso firmado entre as partes foi subscrito pela União por intermédio do Ministério de Estado das Cidades, representado pelo Sr.
Roberto Sérgio Ribeiro Linhares que assinou o pacto pela União, ao passo que o Município foi representado pelo então Prefeito, Sr.
Jaime Calado Pereira dos Santos (Id 24165225).
Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois as alegações foram explicitamente enfrentadas e refutadas.
Quanto aos Embargos de Declaração do Município de São Gonçalo do Amarante, igualmente não vislumbro razões para alterar o entendimento vertido no acórdão embargado, qual seja: “Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Além do argumento acima exposto, extinção da demanda de ofício e sem exame do mérito, mesmo antes da citação da parte executada, observo que não ser possível acolher a pretensão da Edilidade de que os honorários seriam devidos em razão o artigo 85, caput e §§1º e 2º, do CPC.
A regra vertida no caput do artigo 85 é norma geral que permite o arbitramento, em clara inovação legislativa empreendida pelo CPC de 2015, também na fase recursal.
Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento de requisitos específicos, igualmente eleitos pelo legislador.
Assim sendo, como dito no acórdão embargado, não é possível aplicar o §11 do artigo 85 do CPC (majoração dos honorários arbitrados no primeiro grau) em função do não arbitramento da verba honorária advocatícia.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11, DO CPC - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Pedido não formulado na apelação não pode ser acolhido em momento posterior, por constituir inovação recursal. - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se proceda à majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, e que a condenação em honorários advocatícios tenha ocorrido na sentença. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.18.017366-1/006, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que as partes Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Acerca dos vícios apontados nos Embargos de Declaração da empresa autora, não os identifico.
A manutenção da sentença apelada decorreu de acurado exame dos argumentos e provas vertidos neste caderno processual, notadamente acerca da ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante, não existindo omissão ou obscuridade no acórdão, tendo sido apresentada linha de argumentação coesa, sustentável e clara.
Especificamente quanto às alegadas omissão e obscuridade, transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: [...] Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União.
Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas.
Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra.
Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal).
Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Outrossim, ressalto que ao contrário do alegado pela empresa embargante, o Termo de Compromisso firmado entre as partes foi subscrito pela União por intermédio do Ministério de Estado das Cidades, representado pelo Sr.
Roberto Sérgio Ribeiro Linhares que assinou o pacto pela União, ao passo que o Município foi representado pelo então Prefeito, Sr.
Jaime Calado Pereira dos Santos (Id 24165225).
Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois as alegações foram explicitamente enfrentadas e refutadas.
Quanto aos Embargos de Declaração do Município de São Gonçalo do Amarante, igualmente não vislumbro razões para alterar o entendimento vertido no acórdão embargado, qual seja: “Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada.” Além do argumento acima exposto, extinção da demanda de ofício e sem exame do mérito, mesmo antes da citação da parte executada, observo que não ser possível acolher a pretensão da Edilidade de que os honorários seriam devidos em razão o artigo 85, caput e §§1º e 2º, do CPC.
A regra vertida no caput do artigo 85 é norma geral que permite o arbitramento, em clara inovação legislativa empreendida pelo CPC de 2015, também na fase recursal.
Contudo, o arbitramento de honorários advocatícios recursais exige o preenchimento de requisitos específicos, igualmente eleitos pelo legislador.
Assim sendo, como dito no acórdão embargado, não é possível aplicar o §11 do artigo 85 do CPC (majoração dos honorários arbitrados no primeiro grau) em função do não arbitramento da verba honorária advocatícia.
Nesse sentido, cito julgado do TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §11, DO CPC - DESCABIMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ. - A omissão referida pelo art. 1.022, do CPC diz respeito à questão, ou às questões, que deveriam ter sido - e não foram - devidamente enfrentadas na decisão. - Pedido não formulado na apelação não pode ser acolhido em momento posterior, por constituir inovação recursal. - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se proceda à majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que o recurso não tenha sido conhecido integralmente ou tenha sido desprovido, e que a condenação em honorários advocatícios tenha ocorrido na sentença. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.18.017366-1/006, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) Por todo o acima exposto, na espécie, percebe-se que as partes Embargantes desconsideram o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803715-89.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803715-89.2021.8.20.5129 APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA, RAQUEL TEIXEIRA DE BRITO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803715-89.2021.8.20.5129 APELANTE: CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803715-89.2021.8.20.5129 Polo ativo CONSTRUTORA A GASPAR S/A Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, DEBORA VIEIRA FONSECA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO EXECUTADO.
PACTO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA EXEQUENTE E A UNIÃO, CONSTANDO AINDA A CEF COMO INTERVENIENTE.
TERMO DE COMPROMISSO QUE CORROBORA A TESE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE FEDERAIS APÓS FISCALIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Construtora A.
Gaspar S/A maneja apelação cível em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da presente Ação de Execução por título extrajudicial proposta pela apelante contra o Município de São Golaço do Amarante, após consignar ser a União a parte contratante, extinguiu “o processo sem exame de mérito por ilegitimidade de parte, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.” Depois de aduzir que a legitimidade de parte “... consiste na pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, representa a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda, conforme elucida Daniel Amorim Assumpção Neves”, argumenta que “... ainda que o Contrato n. 135/2012 tenha em sua redação preambular que a Contratante é a União, por intermédio da Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/RN, não há assinatura de qualquer autoridade representante da União no contrato, ou posterior ratificação sobre o referido instrumento”.
Enfatiza que “a participação da União na realização da obra, objeto do Contrato n. 135/2012, seria apenas no repasse de recursos financeiros para custeio da prestação dos serviços, o que foi feito no âmbito do Termo de Compromisso nº 0350924-2011”, documento este celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União no contexto do PAC do Governo Federal e que se encontra em poder exclusivo da Edilidade executada.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reconhecendo o error in procedendo da sentença, anular a sentença apelada e dar “continuidade à instrução processual determinando-se a intimação da parte apelada para apresentar o suposto ‘instrumento de delegação da União para representação contratual através da Secretaria Municipal’ e, somente após abertura do contraditório, seja realizado o julgamento de mérito da ação de cobrança originária.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24165224). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida.
Como muito bem observado pela magistrada a quo, o Contrato utilizado como título extrajudicial (Id 24164987), logo na qualificação das partes, aponta como contratante a União.
Outrossim, colho do referido pacto (contrato nº 135/2012), oriundo da Concorrência Pública nº 001/2012, cujo objeto foi a implantação da rede de distribuição de água do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, bem como do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 - MINISTÉRIO DAS CIDADES/CAIXA (Id 24165225), celebrado entre o Município de São Gonçalo do Amarante e a União Federal, que a fonte de recurso para custeio da obra foi, exclusivamente, federal, sendo os pagamentos efetuados pela Caixa Econômica Federal, após análise e fiscalização das medições apresentadas.
Assim, na hipótese, resta evidenciada relação direta e patrimonial entre a empresa exequente, a União (Ente repassador dos recursos – Cláusula 1ª do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225) e a CEF (interveniente – a quem deve ser apresentada Prestação de Contas – quer parcial, quer final – de todos os recursos disponibilizados na execução da obra – Cláusula 12 do Termo de Compromisso nº 0350824-56-2011 – Id 24165225), o que afasta integralmente a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante que atuou apenas como mero intermediadora da obra.
Em reforço aos fatos acima expostos, destaque-se ainda que os termos aditivos celebrados durante a execução da obra, sempre foram publicados no Diário Oficial da União, justamente em razão do interesse da própria União e da instituição financeira federal (Caixa Econômica Federal).
Por fim, pontuo que, ante a insistência da exequente, ora apelante, em não emendar a inicial (quando lhe foi facultada tal oportunidade) ou mesmo de fazer incluir entre os pedidos recursais pleito alternativo de inclusão da União no polo passivo da ação (o que poderia permitir a remessa do feito para a Justiça Federal), inadiável a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
Isto posto, nego provimento ao apelo cível.
Deixo de aplicar o artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o processo foi extinto de ofício mesmo antes da citação da parte executada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803715-89.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
08/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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