TJRN - 0819488-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0819488-05.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) RENAJUD (ID 159026790), em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para dizer se tem interesse na penhora do veículo e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
29/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0819488-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: BENEDITO FELIX DE SOUZA DECISÃO Sendo requerida a penhora via RENAJUD, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Indicado o veículo, a Secretaria proceda a inclusão da restrição de circulação apenas sobre o veículo indicado pela parte exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se requerida a pesquisa, via INFOJUD, entendo que é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Assim, caso tenham restado infrutíferas as pesquisas através do SISBAJUD e RENAJUD, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ainda, autorizo, se requerida a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, indicado na planilha mais recente acostada aos autos, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Caso não haja planilha recente, a Secretaria, por ato ordinatório, intime a parte exequente para apresentá-la em 05 (cinco) dias.
Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se requerido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 22:59
Outras Decisões
-
17/07/2025 12:12
Outras Decisões
-
06/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0819488-05.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL RÉU: BENEDITO FELIX DE SOUZA DESPACHO A Secretaria proceda com a retificação da autuação, devendo substituir o polo ativo da ação para B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0819488-05.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
25/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
24/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
24/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 PROCESSO: 0819488-05.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL RÉU: BENEDITO FELIX DE SOUZA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face deBENEDITO FELIX DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$33.855,36 (trinta e três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) .
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
08/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:58
Processo Reativado
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 20:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO FELIX DE SOUZA.
-
06/11/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BENEDITO FELIX DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:53
Juntada de diligência
-
04/07/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
-
14/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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