TJRN - 0819488-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0819488-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: BENEDITO FELIX DE SOUZA DECISÃO Sendo requerida a penhora via RENAJUD, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Indicado o veículo, a Secretaria proceda a inclusão da restrição de circulação apenas sobre o veículo indicado pela parte exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora a ser lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Se requerida a pesquisa, via INFOJUD, entendo que é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Assim, caso tenham restado infrutíferas as pesquisas através do SISBAJUD e RENAJUD, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Ainda, autorizo, se requerida a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor do débito, indicado na planilha mais recente acostada aos autos, o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Caso não haja planilha recente, a Secretaria, por ato ordinatório, intime a parte exequente para apresentá-la em 05 (cinco) dias.
Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Se requerido, antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a busca no sistema PREVJUD, com o objetivo de verificar se a parte executada recebe algum benefício/auxílio previdenciário.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Autorizo, se requerida, a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0819488-05.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 PROCESSO: 0819488-05.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL RÉU: BENEDITO FELIX DE SOUZA DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face deBENEDITO FELIX DE SOUZA, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$33.855,36 (trinta e três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) .
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006). -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819488-05.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO Polo passivo BENEDITO FELIX DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO MARCOS CAVALCANTI NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
INADIMPLEMENTO DE PARTE DO VALOR CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ADUZIDO NÃO CUMPRIDA.
DEVIDA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BENEDITO FELIX DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0819488-05.2023.8.20.5001, proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou procedente a ação monitória para “converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 28.380,00(vinte e oito mil, trezentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de ajuizamento da demanda (diante da planilha de cálculos atualizada anexada à exordial)e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da data da citação (art. 405 do CC).”.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que “e o título é incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista que, este título não foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada pelo requerente, quanto aos índices utilizados para chegar a este valor cobrado”.
Sustenta que “ação é conduzida por um documento que não é o original, sendo uma cópia: reduzida, ilegível, borrada, limitando o exercício da defesa do embargante, fato que impõe a extinção do processo”.
Defende que “não foram apresentados demonstrativos financeiros que comprovem que foi aplicada a taxa de juros correta e que justifiquem os valores que estão sendo exigidos por meio da Ação Monitória, fato que torna esse título incerto e indeterminado”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo interposto. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto.
A controvérsia da causa está restrita ao reconhecimento do montante da dívida do réu junto à parte autora, pelo contrato de crédito pessoal, conforme Contrato nº 473647877/2011, a fim de constituir título executivo judicial em favor do autor.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que há demonstração da contratação, conforme Contrato nº 473647877/2011 firmado entre as partes (Id. 25032269) e Tabelas Financeiras (Id. 25032670 e 25032671), nas quais estão discriminados os valores devidos e as taxas de juros aplicadas, todos esses expostos de maneira clara e legível.
Ainda, com a exordial da presente Ação Monitória, o apelado apresentou a transferência realizada ao apelante conforme TED (Id. 25032672), em atenção ao que determina o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. ... § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Por sua vez, o apelante em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento a fim de demonstrar possível quitação dos valores constantes das referidas Notas Fiscais, bem como o valor que entende devido.
Nesse sentido, escorreita a decisão do magistrado a quo que destacou: “Além disso, a própria parte ré/embargante confessou a dívida, alegando que e pagou algumas parcelas do contrato que vinha sendo descontada em folha de pagamento junto ao Estado e que a quantia cobrada pelo embargado está exagerada.
Alega que vários pagamentos foram feitos por conta do débito em folha de pagamento, todavia não foram considerados pelo autor, ao realizar o cálculo dos débitos.
Contudo, entendo que não assiste razão a embargante.
Isso porque, percebe-se a regularidade da cobrança dos juros estipulados pelo réu e da ausência de abusividade do contrato.
Ademais, em que pese a parte embargante tenha impugnado os valores, não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de débito, tampouco requereu perícia no momento oportunizado.” (Id. 25032702) Assim, correto o Julgador a quo ao considerar como devido nesta demanda monitória o débito na quantia de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil trezentos e oitenta reais), em favor do demandante.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Não é outro o entendimento desta corte de justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TIBAU: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO DE ORIGEM NÃO-TRIBUTÁRIA.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO DECENAL.
TESE DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO.
DADOS HÁBEIS À PROPOSITURA DE DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
INCONFORMISMO DA CAERN: PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800576-17.2020.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) (grifei) Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto.
A controvérsia da causa está restrita ao reconhecimento do montante da dívida do réu junto à parte autora, pelo contrato de crédito pessoal, conforme Contrato nº 473647877/2011, a fim de constituir título executivo judicial em favor do autor.
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que há demonstração da contratação, conforme Contrato nº 473647877/2011 firmado entre as partes (Id. 25032269) e Tabelas Financeiras (Id. 25032670 e 25032671), nas quais estão discriminados os valores devidos e as taxas de juros aplicadas, todos esses expostos de maneira clara e legível.
Ainda, com a exordial da presente Ação Monitória, o apelado apresentou a transferência realizada ao apelante conforme TED (Id. 25032672), em atenção ao que determina o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. ... § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Por sua vez, o apelante em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento a fim de demonstrar possível quitação dos valores constantes das referidas Notas Fiscais, bem como o valor que entende devido.
Nesse sentido, escorreita a decisão do magistrado a quo que destacou: “Além disso, a própria parte ré/embargante confessou a dívida, alegando que e pagou algumas parcelas do contrato que vinha sendo descontada em folha de pagamento junto ao Estado e que a quantia cobrada pelo embargado está exagerada.
Alega que vários pagamentos foram feitos por conta do débito em folha de pagamento, todavia não foram considerados pelo autor, ao realizar o cálculo dos débitos.
Contudo, entendo que não assiste razão a embargante.
Isso porque, percebe-se a regularidade da cobrança dos juros estipulados pelo réu e da ausência de abusividade do contrato.
Ademais, em que pese a parte embargante tenha impugnado os valores, não trouxe aos autos qualquer demonstrativo de débito, tampouco requereu perícia no momento oportunizado.” (Id. 25032702) Assim, correto o Julgador a quo ao considerar como devido nesta demanda monitória o débito na quantia de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil trezentos e oitenta reais), em favor do demandante.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Não é outro o entendimento desta corte de justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE TIBAU: ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CRÉDITO DE ORIGEM NÃO-TRIBUTÁRIA.
TARIFA/PREÇO PÚBLICO.
PRAZO DECENAL.
TESE DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO.
DADOS HÁBEIS À PROPOSITURA DE DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
INCONFORMISMO DA CAERN: PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800576-17.2020.8.20.5113, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024) (grifei) Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819488-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
28/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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