TJRN - 0853569-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853569-77.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidor público estadual contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer seu direito ao enquadramento funcional na Classe “J”, Nível IV, com implantação dos vencimentos e pagamento dos efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal.
O embargante alega omissão quanto à condenação explícita ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às classes intermediárias (G, H e I), sustentando que tais valores seriam consectários lógicos da progressão funcional deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias das classes intermediárias que antecedem a Classe “J”, no contexto da progressão funcional do servidor público estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A expressão “pagamento dos efeitos financeiros retroativos”, constante do acórdão embargado, abrange logicamente as diferenças remuneratórias referentes às classes intermediárias G, H e I, uma vez que integram o percurso funcional até a Classe “J”. 4.
A ausência de menção expressa às classes intermediárias não compromete a compreensão do julgado nem sua eficácia executiva, pois a fundamentação do acórdão enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito relevantes. 5.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que examine de forma suficiente os pontos controvertidos essenciais à solução da controvérsia. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou reiterar fundamentos já enfrentados, tampouco se prestam à obtenção de esclarecimentos sobre aspectos que já estão suficientemente delineados no acórdão. 7.
Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A expressão “efeitos financeiros retroativos” abrange, de forma lógica e suficiente, as diferenças remuneratórias referentes às classes intermediárias precedentes à Classe final reconhecida na progressão funcional. 2.
A ausência de menção expressa a todas as parcelas envolvidas não configura omissão quando a condenação pode ser compreendida a partir da fundamentação do julgado. 3.
Não há omissão relevante quando as premissas fático-jurídicas essenciais foram devidamente enfrentadas e a decisão permite sua execução com base na interpretação sistemática.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por José Altamiro Gomes da Nóbrega contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que deu provimento à apelação para reconhecer seu direito ao enquadramento funcional na Classe “J”, Nível IV, com implantação dos vencimentos e pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
O embargante alega, em síntese, que o referido acórdão incorreu em omissão quanto à condenação expressa do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às classes intermediárias - G, H e I - que antecedem a Classe “J”.
Sustenta que essas parcelas deveriam ter sido explicitamente reconhecidas, respeitado o limite de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, por serem consectários lógicos da progressão funcional deferida.
Aduz que tal pleito constava na petição inicial e que sua omissão compromete a completude da prestação jurisdicional.
Diante disso, requer a integração do julgado, para que seja acrescida a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias das classes anteriores à Classe “J”, observada a prescrição quinquenal.
A parte embargada não apresentou resposta, conforme certidão de ID 31729081. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O caso trata de progressão funcional de servidor público estadual, com base no Decreto nº 25.587/2015 e na Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
O acórdão reconheceu o direito do embargante ao enquadramento na Classe “J”, Nível IV, com implantação dos vencimentos e pagamento dos efeitos financeiros retroativos, expressamente delimitando a incidência da prescrição quinquenal.
A leitura sistemática do acórdão revela que a condenação ao pagamento dos “efeitos financeiros retroativos” está formulada de modo amplo e suficiente.
Essa expressão jurídica compreende, de forma lógica e natural, as verbas relativas às classes anteriores - G, H e I - que compõem o percurso funcional até a Classe “J”.
Não há omissão relevante.
O acórdão apreciou as premissas de fato e de direito essenciais à controvérsia, tendo analisado os dispositivos legais aplicáveis, o histórico funcional do servidor, o marco inicial da progressão, e a incidência da prescrição.
A ausência de menção expressa às classes intermediárias não compromete a compreensão do julgado, nem afasta a eficácia executiva da condenação.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos de forma individualizada, bastando que enfrente de maneira suficiente as questões jurídicas relevantes.
Além disso, não se configura omissão quando a tese defendida pelo embargante pode ser inferida de forma lógica e coerente da fundamentação adotada no acórdão.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem meio adequado para buscar esclarecimentos sobre fundamentos que já foram suficientemente enfrentados.
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0853569-77.2023.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Embargante: José Altamiro Gomes da Nóbrega Advogado: Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN nº16.276) Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Antonio Pereira de Almeida Neto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por José Altamiro Gomes da Nóbrega em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853569-77.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE ALTAMIRO GOMES DA NOBREGA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J”, NÍVEL IV.
DECRETO Nº 25.587/2015.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por José Altamiro Gomes da Nóbrega contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Ordinária, reconhecendo seu direito ao enquadramento no Nível IV, Classe “G”, com pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas.
O apelante pleiteia a progressão para a Classe “J”, Nível IV, na carreira do Magistério Estadual, sustentando que preenche os requisitos exigidos pelo Decreto nº 25.587/2015 e que não possui progressão anteriormente concedida por decisão judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelante faz jus ao enquadramento na Classe “J”, Nível IV, nos termos do Decreto nº 25.587/2015; e (ii) definir se a ausência de progressões concedidas judicialmente autoriza a contagem integral do tempo de serviço para fins de progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 25.587/2015 concede progressão horizontal de duas classes aos servidores do magistério estadual, excetuando apenas aqueles que já obtiveram progressões por meio de decisão judicial. 4.
O apelante não possui progressão concedida judicialmente, o que permite o cômputo integral do tempo de serviço para sua progressão funcional, conforme estabelecido no Decreto nº 25.587/2015 e na Lei Complementar nº 322/2006. 5.
O tempo de serviço do apelante, que ingressou no magistério estadual em 2009, autoriza sua progressão para a Classe “J”, Nível IV, considerando a evolução funcional prevista na legislação aplicável. 6.
O enquadramento equivocado na Classe “G”, conforme decidido na sentença recorrida, desconsidera a progressão automática concedida pela legislação estadual, razão pela qual a decisão deve ser reformada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à progressão funcional do servidor do magistério estadual deve observar o Decreto nº 25.587/2015, que concede progressão automática de duas classes, salvo nos casos em que o servidor já tenha sido beneficiado por decisão judicial anterior. 2.
A ausência de progressões concedidas judicialmente permite que o servidor utilize integralmente o tempo de serviço computado para as progressões previstas na legislação vigente. 3.
O servidor que preenche os requisitos legais faz jus ao enquadramento na Classe “J”, Nível IV, com pagamento dos efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 39, 40 e 41; Decreto nº 25.587/2015, art. 3º; LCE nº 405/2009; LCE nº 503/2014.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0910142-72.2022.8.20.5001, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 21/02/2024; TJRN, AC nº 0802219-16.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 19/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Altamiro Gomes da Nóbrega em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0853569-77.2023.8.20.5001, promovida pelo ora apelante em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente o pedido, para: “1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “G”; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Custas ex lege.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 60%, pois está enquadrado na Classe “E”, pediu o enquadramento na Classe “J” e lhe for deferida a Classe “G”, condeno a parte autora a pagar 60% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 60% sobre 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; 40% das custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Em suas razões recursais, o apelante assevera que o Decreto nº 25.587/2015 estabelece que deve haver a exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente e que “não possui nenhuma progressão concedida anteriormente por força de via judicial, assim, esta possui direito à aplicação do Decreto 25.587/2015 e o art. 3º, §2º não deve incidir neste caso”.
Alega, pois, que preenche os requisitos para ser enquadrado na Classe “J”, Nível IV, na carreira do Magistério Estadual, “desde março de 2023”.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de ser corrigido seu enquadramento.
Conforme certidão de ID 27992404, a parte apelada não apresentou as contrarrazões.
Com vista dos autos, o Dr.
Arly de Brito Maia, 16ª Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise do apelo em aferir o acerto da sentença que deferiu parcialmente o pedido inicial, determinando sejam efetuadas as progressões verticais e horizontais para a referência “G”, Nível IV.
No caso em estudo, o autor/apelante promoveu ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte aduzindo, em síntese, ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Professor (vínculo 2) desde 2009, fazendo jus à progressão horizontal para a classe J, por força do Decreto nº 25.587, de 15 de outubro de 2015, que concedeu progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do Magistério, com exclusão do tempo que seja utilizado para conceder progressão judicialmente.
De acordo com a ficha funcional anexada (ID 27992370), o autor/apelante entrou em exercício no cargo de Professor em 02/03/2009, no Nível III, Classe “A”.
Depreende-se, pois, que o demandante, ora recorrente, exerce o cargo de Professor desde 02 de março de 2009 e até o momento do ajuizamento da ação (19/03/2023) já estava na função por 14 (quatorze) anos, tempo este que, por si só, já lhe permitiria o enquadramento na Classe “G”, com base na Lei Complementar nº 322/2006, como bem apontado pelo Magistrado sentenciante.
Sobre o tema, assim prescreve a Lei Complementar nº 322/2006: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Da transcrição supra verifica-se que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: 1) cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; 2) obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, por efeito do artigo 38 do Estatuto do Magistério, independentemente da existência de vaga.
Ocorre que se a Administração Pública não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no artigo 39, § único e artigo 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor do autor.
Assim, evidente que o demandante faz jus à progressão horizontal com fulcro na Lei Complementar nº 322/2006, tendo em vista o decurso de tempo em que permaneceu na atual Classe de vencimentos, sendo que o art. 41, inciso I, da LCE nº 322/2006 exige apenas o interstício mínimo de 02 (dois) anos.
Por efeito da Lei Complementar nº 405, de 14/12/2009, da Lei Complementar nº 503, de 26/03/2014 e do Decreto nº 25.587/15, foram concedidas progressões horizontais aos professores e especialistas em educação do magistério público estadual, independentemente de avaliação de desempenho, veja-se: LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. (…) Art. 1º Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, estiverem ocupando os cargos de provimento efetivo de Professor e Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 503, DE 26 DE MARÇO DE 2014. (…) Art. 1º.
Fica concedida aos servidores da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) que, na data da publicação desta Lei Complementar Estadual, ocupem os cargos de provimento efetivo de Professor ou de Especialista de Educação, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subsequente – grifos acrescidos.
Nesse caso, em 2014 e 2015, o servidor deveria ter tido evolução automática de duas classes por superveniência normativa proveniente das leis supracitadas.
No entanto, observo que fundamental se mostra a apreciação do Decreto Estadual nº 25.587/2015, que concedeu progressão aos professores e especialistas, nos intervalos dos anos de 2014 e 2016, cujo teor determinou o avanço de duas classes em 01/10/2015, o que se deu em razão do não atendimento pela Administração do art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Destaco: Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: I – direção; II – administração; III – planejamento; IV – inspeção; V – supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação Registro que esse é o entendimento prevalecente nesta Segunda Câmara Cível, consoante recentes julgados, abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL IV DECORRENTE DA LCE 322/2006 E DAS PROGRESSÕES BÔNUS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 405/2009, 503/2014 E DO DECRETO Nº 25.587/15.
CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO NÍVEL PN-III.
ART. 3º, CAPUT E §1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0910142-72.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Francisco Adriano de Araújo Carvalho contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em Ação Ordinária para reconhecer o direito de progressão do autor à Classe H, mantendo o Nível em que se encontrava.
A parte apelante pleiteia o direito ao enquadramento na Classe J, Nível IV, com fundamento na contagem de tempo para progressão e na aplicação do Decreto nº 25.587/2015, que concedeu progressão automática a servidores do magistério.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante possui direito à progressão para a Classe J, Nível IV, conforme as normas e decretos vigentes; e (ii) definir se é possível computar o tempo de serviço para progressão, mesmo quando a contagem envolve períodos anteriormente adquiridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A LCE nº 322/2006 revoga as normas anteriores e estabelece novo marco temporal para contagem de tempo de serviço dos servidores do magistério, a partir de sua vigência em 02/03/2006, de forma que todas as progressões devem observar este regramento.4.
O Decreto nº 25.587/2015 concede progressão horizontal de duas classes para todos os servidores do magistério que atendam aos requisitos, excluindo o tempo que já tenha sido utilizado para progressões obtidas judicialmente, situação que não se aplica ao caso da parte apelante, que não possui progressão anterior por via judicial.5.
A ausência de progressões concedidas judicialmente à apelante permite que ela utilize integralmente o tempo de serviço computado para as progressões previstas no Decreto nº 25.587/2015 e demais legislações estaduais pertinentes.6.
Com base na legislação vigente e na análise do histórico funcional da apelante, verifica-se que ela preenche os requisitos de tempo de serviço para enquadramento na Classe J, Nível IV, em razão das progressões automáticas concedidas e do cumprimento dos biênios exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
O direito do servidor do magistério público estadual à progressão funcional deve observar as normas vigentes a partir da LCE nº 322/2006, que estabelece o novo marco temporal de contagem de tempo de serviço.2. É possível conceder progressão funcional automática com base em decretos específicos, desde que o servidor preencha todos os requisitos de tempo de serviço e não tenha obtido progressões anteriores por via judicial.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006; LCE nº 049/1986, art. 47, §2º, inciso IX; Decreto nº 25.587/2015; Decreto nº 30.974/2021.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800574-61.2023.8.20.5139, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. em 21/09/2024; TJRN, AC nº 0851696-42.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. em 04/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802219-16.2024.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024).
Portanto, resta evidente que houve equívoco do magistrado de piso quanto ao enquadramento do apelante, pois desconsiderou o comando da normativa supracitada que o contemplou quanto à progressão horizontal, de modo que esse deve ser elevado para o cargo de PN- IV, Classe “J”.
Diante do exposto, dou provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que o apelado promova, em favor do apelante, o enquadramento, a implantação dos vencimentos e pagamento dos efeitos financeiros retroativos, considerando-se a progressão ao Nível IV, Classe “J”, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data da propositura da ação e deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por fim, tendo em vista que o apelante sagrou-se vencedor quanto à sua aspiração inicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo ente federativo, devendo, quando da liquidação do julgado, o magistrado singular definir o percentual nos termos do que preconiza o artigo 85, §4º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853569-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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