TJRN - 0800515-44.2020.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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09/08/2024 08:43
Desentranhado o documento
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09/08/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 23/08/2024
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800515-44.2020.8.20.5118 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 51ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JUCURUTU/RN REU: CARLINDO SEBASTIAO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Inquérito Policial que tem por objeto a eventual prática do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal c/c Art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, por CARLINDO SEBASTIAO DA SILVA.
Fato ocorrido no dia 21/01/2020.
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade (ID nº 126557988) do autor do fato na forma do art. 107, IV, do Código Penal. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 109 do CPP, verifica-se que a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
No caso em análise, observa-se que o fato objeto do presente feito foi tipificado como sendo a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal c/c Art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, com a pena máxima cominada em abstrato de 06 (seis) meses de detenção.
A pretensão punitiva devia ter sido exercida no prazo de 03 (três anos), sendo o marco interruptivo para a contagem do prazo do exercício da pretensão punitiva estatal a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal), ou seja, 16 de março de 2021 (ID nº 66529195).
Assim sendo, verifica-se que o prazo prescricional se consumou em 16 de março de 2024.
Assim, impende reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sendo certo que se trata de matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida, em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, sendo ela causa de extinção da punibilidade do réu, nos moldes do artigo 107, IV, também do Código Penal.
Ante o exposto, com base nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, todos do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto ao investigado CARLINDO SEBASTIAO DA SILVA.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitando em julgado a sentença, arquive-se com as devidas cautelas legais.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/07/2024 10:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:27
Juntada de Ofício
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15/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 09:05
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
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24/02/2022 07:57
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 17:49
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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12/08/2021 12:44
Outras Decisões
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06/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:58
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:56
Desentranhado o documento
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29/07/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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29/07/2021 12:49
Desentranhado o documento
-
29/07/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:53
Conclusos para despacho
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18/05/2021 13:53
Decorrido prazo de Carlindo Sebastião da Silva em 17/05/2021.
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18/05/2021 03:32
Decorrido prazo de CARLINDO SEBASTIAO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 09:16
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2021 15:56
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 10:28
Recebida a denúncia
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05/03/2021 15:17
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/02/2021 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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