TJRN - 0822795-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822795-30.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da inércia em promover a citação do requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo foi correta, considerando a ausência de cumprimento do comando judicial que intimou a parte para se manifestar sobre a citação infrutífera, tendo o juízo sentenciante oportunizado à parte o prosseguimento do feito anteriormente, em que pese o apelante ter perdido o prazo em diversas oportunidades do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de citação da parte requerida inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme prevê o art. 485, inciso IV, do CPC/2015. 4.
A inércia do autor, ao não atender ao chamamento judicial legitima a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, quando o autor não se manifesta após a intimação relativa à citação frustrada. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 2º, e 485, III, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0816005-11.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0898274-97.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta contra LUIZ FERNANDO CRUZ DE SOUSA, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, ainda que intimado, não se manifestou nos autos.
Em suas razões recursais (Id 29473305), a parte autora, ora apelante, alega que “foram realizadas diversas diligências para apreensão do veículo, no entanto, todas restaram infrutíferas.
Acontece que, após a devolução do mandado que restou frustrado, o juízo entendeu que deveria extinguir o feito, sem resolução de mérito, antes de decorrido o prazo de manifestação”.
Afirma que “a teor do que dispõe o art. 485, §1º, do CPC, não poderá o magistrado extinguir o feito, sem resolução do mérito, sem antes conceder à parte a possibilidade de se manifestar previamente”, tendo o Juízo a quo incorrido em violação à não surpresa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de anulação da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões por ausência de relação processual.
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em razão da inadimplência do devedor.
Iniciada a demanda e deferida a medida liminar, os mandados de citação foram devolvidos sem cumprimento (Ids 29473287 e 29473292).
Por sua vez, a parte apelante, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos (certidão de Id 29473296), mesmo advertido da possibilidade de extinção do feito.
Com isso, diante da inércia do recorrente, foi proferida a sentença recorrida, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Com efeito, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, §2º do CPC/2015, o que se observa na espécie, ante o não cumprimento do chamamento judicial para regularizar a lide, de forma que a sentença não merece reforma.
Ademais, acerca da alegada violação aos princípios da eficiência e da economia processual, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o juiz a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador no CPC.
Ademais, as intimações realizadas pelo Magistrado de Piso e não atendidas pela demandante, por si só, refutam a tese de violação ao princípio da não-surpresa e do cerceamento de defesa.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
VIABILIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU REQUERER CONVERSÃO DESTE EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR OU DE SEUS ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado para suprir qualquer falta.- No mais, inexiste decisão surpresa, pois a sentença examinou à questão da ausência de pressuposto processual, da qual a parte já se encontrava ciente por ocasião de sua intimação anterior, em nenhum momento trazendo outros temas que pudessem ensejar violação à regra disposta nos arts. 8º, 9º e 10 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816005-11.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0898274-97.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822795-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
18/02/2025 20:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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